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a) Errada. Não existe previsão legal para estabilidade provisória para beneficiário de auxilio doença comum, mas apenas para o beneficiário de auxilio doença acidentário - aqueles afastamentos motivados por doença ocupacional ou acidente do trabalho.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessasão do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (artigo 118 da lei 8213/91).
b) Errado. O deposito do FGTS só é mantido por percepção de auxilio doença comum nos primeiros 15 dias de afastamento.
Acompanha um resumo interessante, obtido na Web e confirmado na legislação em vigor, interessante sobre o pagamento do FGTS mesmo sem trabalho.
As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;
Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;
Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;
Durante todo o período de afastamento por serviço-militar obrigatório;
No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e
Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.
( fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/fgts_deposito.htm)
c) Errado. Não há previsão legal neste sentido.
d) Correto. O FGTS é considerado um salário diferido, razão pela qual não pode ser suspenso no período das férias.
Art. 129 da CLT:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
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Poxa. Onde está o erro da letra A? Na lei está escrito exatamente como na opção A.
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A alternativa D deve ser analisada também observando o artigo 133 da CLT que dispõe dos períodos de afastamento que ocasionarão a perda do direito às férias por parte do empregado.
A assertiva: "de gozar férias de trinta dias após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho."
O empregado só não perdeu o direito as férias pois o período de afastamento foi de apenas 30 dias!!!
OBS: Se o período de afastamento fosse de 6 meses (embora descontínuos) ele perderia o direito as férias, e no retorno ao trabalho começaria um novo período aquisitivo!
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
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Amigos, creio que o erro da assertiva ''A'' seja a expressão "no mínimo" quando na verdade a Súmula 378 do TST, alterada recentemente dispõe:
Súmula nº 378 do TST.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Alguém quer acrescentar algo?
Bons estudos.
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O erro da letra está em afirmar que o empregado que está em auxílio doença COMUM tem direito a estabilidade.
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Eu entendo que o erro da A está em induzir o candidato ao erro, citando o auxílio-doença previdenciário quando, no enunciado da questão, a referência foi feita ao auxílio-doença previdenciário.
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GABARITO: D - Art. 133, IV, CLT . Observe que o auxílio doença percebido pelo empregado foi simples, não houve acidente de trabalho. Fácil!
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auxílio-doença previdenciário é o mesmo que auxílio-doença comum? Caso seja, é uma forçação de barra, porque o auxílio-doença acidentário também é previdenciário. E se é para ser tão preciosista no linguajar,. tem garantido legalmente o direito de gozar férias de trinta dias após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho tambem seria um erro, pois o periodo concessivo se encerra no 24o mes e nao necessariamente apos o 12o mes. As bancas estao pouquissimo criativas e apelam para fragmentos de leis e de jurisprudencias que, apartados de seu contexto, perdem sentido, assim como as opcoes da questao. lamentavel.
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Esta questão deveria ter sido ANULADA pois o texto refere-se ao AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, que não gera a estabilidade provisória, e a LETRA A refere-se ao AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO que exatamente dá direito à estabilidade provisória de 12 meses após o fim do benefício.
Estaria correta então a LETRA A pelo próprio texto qo item, sem precisar se referir ao texto do enunciado.
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Discordo da questão, pois a letra A fala expressamente que é auxílio doença acidentário, o que geraria sim o direito à estabilidade. Não há erro na alternativa A. O auxílio doença acidentário também é previdenciário, conforme escrito no enunciado. Questão bem absurda.
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Na letra A fala de incapacidade laborativa que é incapacidade para o trabalho, não diz que se trata de acidente do trabalho.
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- a) à estabilidade provisória por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. FALSO - O enunciado fala que o empregado foi afastado por incapacidade laborativa (e não por acidente de trabalho), logo ele não tem direito à estabilidade provisória.
- b) de exigir de seu empregador os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondentes ao período em que ficou afastado. FALSO - Durante as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho cessa para o empregador as obrigações dele advindas, entre elas a de recolher FGTS. Entretanto existem algumas exceções, como no caso de serviço militar obrigatório e no de afastamento por ACIDENTE DE TRABALHO. A hipótese que a colega acima citou, dos primeiros 15 dias de afastamento por DOENÇA, não se trata de suspensão do CT, mas sim de interrupção, uma vez que o empregado continua recebendo salário, pago diretamente pelo empregador, e consequentemente continua a ter seu FGTS recolhido.
- c) de exigir de seu empregador o pagamento de complementação do benefício previdenciário para manter o valor do salário que recebia antes do afastamento previdenciário. FALSO - não existe essa previsão na lei.
- d) de gozar férias de trinta dias após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. CERTO - O afastamento por incapacidade laborativa, com a devida percepção de auxílio-doença, por 30 dias, não se encontra entre as possibilidades que retiram do obreiro o direito a férias. Estas estão previstas expressamente na CLT:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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Eu ainda acho que resta dúvida na questão, vejamos:
O empregado afastado por incapacidade laborativa (Decorrente do que? Acidente de Trabalho ou Doença Comum?)
recebendo auxílio-doença previdenciário (Acidentário ou Comum?)
por trinta dias, tem garantido legalmente o direito:
A) à estabilidade provisória por, no mínimo, (A lei exige 12 meses, mas não impede que o empregador, por sua própria liberalidade e arcando com a interrupção contratual, e.g licença remunerada, conceda um prazo maior) doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Conclusão: Se a incapacidade laborativa foi causada por acidente de trabalho, então o benefício previdenciário será acidentário concedendo estabilidade provisória por 12 meses.
Mas fato é: Não há dúvidas quanto à alternativa D, seria a mais correta e menos propensa a deixar o candidato sob os critérios da banca que analisa os recursos.
Abraços e bons estudos!
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Se a letra "a" diz que ele recebeu auxílio doença ACIDENTÁRIO é porque a incapacidade é decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO....não??
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Mas a alternativa não pode acrescentar algo que não consta na questão, não?
A questão não deixa claro se se trata de auxílio doença comum ou acidentário, por isso a incerteza.
Abraços e bons estudos!
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auxilio doença, enfermidade= periodo do 16 dia até 6 meses contados para aquisição de ferias;posto do que os primeiros 15 dias é causa de interrupçao;
auxilio acidentario, acidente de =periodo do 16 dia até 6meses contados para aquisição de ferias, e recolhimento do FGTS
trabalho
(d)correta pois auxilio doença como uma exceção, da SUSPENSÂO do contrato de trabalho que suspende todas as obrigações desse de menos uma, o periodo aquisitivo de ferias contados apartir da suspensão(16 dia) até 6 meses.
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O benefício acidentário espécie 91 da Previdência Social é o benefício que exige a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e é concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho, inclusive o de trajeto, ou para aquele trabalhador que se torna portador de doença profissional. O segurado terá direito de receber o benefício até que tenha condições de retornar ao trabalho e ser habilitado para exercer outra função compatível.
Muitas vezes o trabalhador tem doença profissional, adquirida pelos esforços advindos das suas atividades profissionais, e pensa que é doença comum. Assim, invés de requerer a Comunicação de Acidente de Trabalho para dar entrada no benefício auxílio acidentário (B91), acaba requerendo o B31 (auxílio doença previdenciário).
O benefício de auxílio doença comum (B31) é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, mas que não guarda nexo com o trabalho. Este tipo de benefício NÃO gera estabilidade.
Em ambos os casos, o segurado deve ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos e a incapacidade para o trabalho após os primeiros 15 dias tem que ser comprovada mediante perícia médica do INSS.
Contudo, a transformação do auxílio doença previdenciário (B31) em acidentário (B91) corresponde a prática de conversão de um para outro, caso fique comprovado mediante perícia médica que a doença ou acidente decorreu de práticas laborais. Ou seja, o trabalhador pode se afastar, requerer o auxílio doença e, após ser submetido a perícia que comprove a origem laboral de sua incapacidade, transformar o benefício em acidentário.
http://www.smabc.org.br/smabc/materia.asp?id_CON=16378&id_SUN=73
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Letra d,
Esse período coberto pelo auxílio-doença não é contado tempo de serviço e, para efeito de férias, só o será se não ultrapassar 6 meses.
Sendo superior a 6 meses, o empregado perde o direito a férias em relação ao período aquisitivo em curso.
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A
questão em tela versa sobre situação de suspensão dos efeitos da relação de
trabalho quando da ocorrência de auxílio-doença comum de 30 dias e suas
consequências legais.
a) A
alternativa “a” retrata a estabilidade acidentária do artigo 118 da lei
8.213/91, razão pela qual incorreta, pois o enunciado fala de auxílio-doença
previdenciário, de onde se extrai que não se trata de acidente do trabalho,
razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” retrata o disposto no artigo 15, §5˚ da lei 8.036/90 caso fosse
auxílio-doença acidentário, o que não é o caso, razão
pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.
c) A alternativa “c”
não trata de qualquer estipulação legal, o que pode ocorrer, no máximo, através
de regulamento interno de empresa ou negociação coletiva, razão pela qual
incorreta a alternativa aposta, merecendo marcação.
d) A
alternativa “d” trata do direito mantido do empregado na forma do artigo 133,
IV da CLT, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito.
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Alternativa “D”.
Trata-se de questão difícil, pois a resposta está atrelada a verificação de um detalhe: o empregado recebeu auxílio-doença previdenciário e não acidentário. Isso faz com que o mesmo não tenha direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, pois essa estabilidade decorre de acidente de trabalho e, por conseqüência, do recebimento de auxílio-doença acidentário, conforme Súmula nº 378 do TST. Além disso, como o afastamento decorre de incapacidade laborativa que não decorreu de acidente de trabalho (um acidente de trânsito, em uma viagem, por exemplo), não há depósito de FGTS, pois esse somente é mantido no afastamento por acidente de trabalho, conforme art. 15, §5º da Lei nº 8036/90 (Lei do FGTS). Não há direito à complementação conforme previsto na letra “C”. O empregado receberá o benefício previdenciário conforme valores previstos na Lei nº 8213/91, que trata daqueles benefícios. Resta apenas a letra “D”, que é a única correta, já que o afastamento por apenas 30 dias não retira o direito às férias. Log o, possui direito a 30 dias de férias após12 meses de trabalho.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/11/Questoes-OAB-2012-2013-comentadas-Prof.-Bruno-Klippel.pdf
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As hipóteses de suspensão do contrato laboral estão previstas no art.475, caput, art. 476, art. 472, caput e § 1º, art. 483, §1º, art. 474, art. 494 e art. 4º, todos da CLT, quais sejam: afastamento previdenciário, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a partir do 16º dia; aposentadoria provisória por incapacidade laborativa; para cumprimento de encargo público obrigatório ou não; para prestação de serviço militar; participação em greves; eleição para cargo de dirigente sindical e diretor de sociedade anônima; licença não remunerada; afastamento para qualificação profissional; suspensão disciplinar e suspensão de empregado estável para instauração de inquérito por falta grave, julgada esta procedente.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17607/a-suspensao-do-contrato-de-trabalho-e-a-obrigatoriedade-de-manutencao-do-plano-de-saude#ixzz3lBo0XKYV
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a)Errada.Visto que o enunciado fala em auxilio-doença, em momento algum citou auxílio-doença acidentário.Nesse caso não há que se falar em estabilidade.
b)O afastamento por ser superior a 15 dias é considerado caso de SUSPENSÃO, onde o INSS assume o encargo previdenciário, nesse caso não trabalha, não recebe e não estar a serviço do empregador, logo não há o que cobrar do empregador.
c)Afasta-se a responsabilidade do empregador, pois trata-se de valores previdenciários, logo a competência é do INSS.
d)Terá direito ao gozo de 30 dias de férias, só não teria direito se a prestação do auxílio-doença ultrapassar 6 meses.
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fique ligado, houve mudança com a reforma.
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CLT
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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ALTERNATIVA D
de gozar férias de trinta dias após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho