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ID
937072
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fernanda é contratada pela empresa Master, a título temporário, com base na Lei n. 6.019/74, pelo prazo certo de 3 meses. Quando do término deste período e ciente de que o empregador não pretende renovar o contrato, ela informa que se encontra grávida de 6 semanas.

A respeito do caso proposto, de acordo com o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A estabilidade provisória da gestante é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade da gestante, sem fazer distinção entre tipo de contrato. A estabilidade vai desde a concepção até cinco meses após o parto.

    No ano passado, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento predominante na jurisprudência brasileira sobre o assunto. O TST modificou as súmulas 244 e 378, que passaram a estender o direito à estabilidade aos contratos temporários, no caso de empregados que sofram acidente de trabalho e de empregadas gestantes.

    Seguem as referidas súmulas:
    Súmula nº 244 do TST.GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Súmula nº 378 do TST.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Bons Estudos!
  • Poxa amigo.Vc citou o Artigo 10, b da ADCT, mas mudou o texto pq? Vc escreveu concepção, mas na ADCT se fala em confirmação. Isso já deu um problema.........
  • Simplificando....

    De acordo com a atual redação da S. 244 do TST, a garantia de emprego da gestante prevalecerá inclusive nos contratos a termo (a prazo). Sendo assim, a empregada não poderá ser dispensada, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, salvo a prática de justa causa (art. 10, II, “b”, da CF).
  • GABARITO: LETRA "B"
  • De acordo com o entendimento do TST (como a questão pergunta):
    b) Fernanda não poderá ser dispensada, pois, em razão da gravidez, possui garantia no emprego, mesmo sendo o contrato a termo.
    Fundamento legal: sumula 244, III TST.
    A empregada tem direito a estabilidade prevista no ADCT (desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Erro das demais alternativas:
    a) "pode ter o contrato extinto pq o pacto foi feito a termo..." incorreto, conforme sumula 244, III TST.
    c) "poderá ser desligada..." incorreto, conforme já mencionado.
    d) "12 meses" NÃO CONFUNDIR estabilidade da gestante, com a estabilidade do acidentado!

    Roteiro de estudo sobre estabilidade da gestante:
    - art. 7º, I, CF combinado com art. 10, II, b, ADCT;
    - art. 4º-A da lei 5859/72;
    - sumula 244 TST;
    - art. 391-A CLT (introduzido pela lei 12.812/13).
  • De acordo com o comentário do Professor, que por sinal é juiz do Trabalho a Alternativa correta é a letra "C", e agora, o que fazer????

  • A questão em tela versa sobre a estabilidade da gestante, estampado no artigo 10, II, “b” do ADCT e sua análise jurisprudencial mais recente.

    a) A alternativa “a” restaria adequada, se o caso fosse de dispensa unilateral pelo empregador, de acordo com a jurisprudência do TST até 2012, quando modificou sua Súmula 244, passando a entender pela aplicação da estabilidade no caso de gestante contratada a termo, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” versa sobre como está se posicionando a jurisprudência atualmente quando da dispensa da empregada pelo empregador, tanto que o TST se manifesta pela manutenção da estabilidade da gestante nesse caso na sua Súmula 244. No caso, entretanto, se está diante de extinção da relação laboral pelo fim do prazo e não por dispensa unilateral, razão pela qual não se aplica a jurisprudência citada, restando incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” realmente versa sobre a caducidade do contrato, ou seja, o seu fim pelo prazo, o que não é a resilição do mesmo por dispensa unilateral do empregador, o que faria aplicar a jurisprudência da Súmula 244, III do TST, razão pela qual correta a alternativa.

    d) A alternativa “d” equivoca-se ao equiparar o fim do prazo a uma dispensa sem justa causa, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual incorreta. 

    OBS: Quanto à referida questão observo que o gabarito citado como correto é a alternativa "b". Ocorre que tal posicionamento está, de fato, equivocado. Isso porque a dispensa vedada é aquela "arbitrária ou sem justa causa", na forma do artigo 10, II, b do ADCT, ampliado no caso em tela pelo disposto na Súmula 244 do TST em sua atual redação. Assim, o fim do contrato não é causa da extensão de tal direito, pois não se equivale à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Daí o gabarito da banca estar totalmente equivocado, devendo ser tida como correta a alternativa "c", conforme anotado anteriormente. Reconheço que a banca entendeu como alternativa "b", mas, repito, trata-se de entendimento equivocado. Segundo Volia Bomfim Cassar, "Implementado o termo final, o contrato rompe-se naturalmente, dispensando a declaração das partes ou qualquer notificação neste sentido. Isto porque, na verdade, não há dispensa ou pedido de demissão. Há morte natural do contrato. A estabilidade, a suspensão ou a interrupção do contrato restringem o exercício do poder potestativo do empregador e, por isso, impedem a despedida imotivada. Porém, quando o contrato chega ao seu termo final, não há despedida, pois as partes já tinham ciência, desde seu início, do momento ou da data da terminação. Há morte natural"
    (
    CASSAR, Vólia Bomfim, Breves comentários sobre as novas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST).


    Gabarito da Banca: B
    Gabarito do Professor: C

  • A garantia a estabilidade de emprego a trabalhadora gestante deve ser invocada frente dispensa arbitrária ou sem justa causa, de tal forma, caso haja garantia ao vínculo empregatício para contratos de término previamente avençado, além daqueles requisitos fáticos, acredito que desnaturaria a Lei 6.019/74. 


    CLT
    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    ADCT

    Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


    CF

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


  • Marquei a letra C, como certa, só que o gabarito diz que a certa é a letra B. E agora?

  • Gabarito b.

     

    a) Fernanda pode ter o contrato extinto porque o pacto foi feito a termo, de modo que no seu implemento a ruptura se impõe correto. Mas o contrato porroga a ruptura do início da gravidez até 5 meses após o parto, ou seja, seis semanas antes do termino contrato a termo comerça a contagem da estabilidade gestacional até 5 meses após o parto e após o parto inícia a contagem das seis semanas restante para extição do contrato de 3 meses.

    b) Fernanda não poderá ser dispensada, pois, em razão da gravidez, possui garantia no emprego, mesmo sendo o contrato a termo correto. Mas o contrato a termo, após o período gestação até 5 meses após o parto, se conclui com mais 6 semanas labora  por Fernada completando os 3 meses do contrato, ocorrendo a extinção do contrato a termo. A garantia é determinada, porrtanto, a duração em que não pode ser dispensada é do início da gravidez até 5 meses após o parto.

    c) Fernanda poderá ser desligada porque a natureza jurídica da ruptura não será resilição unilateral, mas caducidade do contrato errado tal gabarito c. Seria plausivo se a gravidez fosse após o contrato a termo, ou seja, engravidou após EXTIÇÃO dos 3 meses do contrato, portanto, não foi o que ocorreu na presente questão. A trabalhadora quando infomou o período gestacional, ( início da gravidez ) o contrato a termo estava em curso, é precindível o aviso da gravidez ao empregador com contrato em curso ou depois de concluído, a lei garante estabilidade gestacional com ou sem conhecimento do empregador.

    d) Fernanda não pode ter o contrato rompido, pois em razão da gravidez tem garantia no emprego durante 12 meses errado. A garatia provisória da gestante e do início da gravidez até 5 meses após o parto.

     

    ADCT

    Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

            II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

    CLT

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    Súmula nº 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

     

  • Pra não ficar feio pra banca interpreto, a lei, as súmulas e a opinião do professor que comentou a questão dessa maneira:

     - Extinção de contrato por caducidade (fim do prazo) = não há estabilidade, ainda que grávida

     - Extinção do contrato arbitrariamente pelo empregador = há estabilidade, ainda que temporário.

     

  • Caso concreto e explicativo, semelhante a essa questão no sítio do TST, garante a estabilidade provisória da gestante, ainda que em contrato por prazo determinado, neste caso contrato de experiência, com base na súmula 244 TST bem como o ART. 10, II, b do ADCT.

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gravida-admitida-por-prazo-determinado-faz-jus-a-estabilidade-provisoria

  • não defendo a FGV, contudo Rodrigo Schmidt, se uma banca de professores podem errar, avalie um juiz isoladamente - ESSES SÃO OS QUE ERRAM...

  • GABARITO B

    ADCT

    Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

           II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

    CLT

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

  • O TST, no julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051, fixou a seguinte tese jurídica: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

  • Em sessão realizada no dia 18 de novembro de 2019, a maioria dos ministros do pleno do TST entendeu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição, regida pela Lei 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário. ATUALIZAÇÃO DO TST

  • A questão hodiernamente ostentaria o gabarito letra A), devido aos seguintes motivos:

    A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de repercussão geral 497, não reconheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado na Súmula TST n° 244 (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, DEJT de 07/08/2020). Segundo a Corte, somente incidirá a estabilidade de emprego se a empregada gestante for demitida sem justa causa.

  • Gente, a 4ª Turma do TST reconheceu que a empregada gestante não terá direito a estabilidade em contrato temporário. Então atenção: não é em todo contrato por prazo determinado é na modalidade de contrato TEMPORÁRIO. Visto que, contrato por prazo determinado, pode também ser de experiência, o qual tem a possibilidade de ser tornar um contrato por prazo indeterminado, dando continuidade a relação contratual.

    Porém na modalidade de contrato TEMPORÁRIO, não há essa expectativa de continuidade, pois o empregado (no caso, empregada) é contratado para um fim específico, que expirando o prazo não há nenhuma garantia de que possa vir a se tornar contrato por prazo indeterminado.

    Por isso o julgamento do TST não se aplica ao contrato por prazo determinado de uma maneira geral, e sim ao contrato temporário especificamente.

  • A empregada gestante não terá direito a estabilidade em contrato temporário

  • pq a questão tá desatualizada?

  • De acordo com o atual entendimento do TST no incidente de assunção de competência, é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.