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Resposta correta letra "D"
Determina o art. 884 da CLT que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do artigo acima transcrito, do art. 737 do CPC e do art. 16, 1º, da lei 6.830/1980.
A questão é bastante clara quando afirma que o sócio depositou a quantia exequenda, não deixando qualquer dúvida sobre a impetração dos embaros à execução.
Boa sorte a todos!!!
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Embargos à Execução: É uma ação independente, ou seja, autônoma, em que o executado se manifesta, apresentando sua discordância referente ao valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na Ação de Execução. Pode-se dizer, de maneira rústica, que se equivale a uma "Contestação" à Execução.
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Acho que o X da questão está em analisarmos a qualidade do "sócio" que se defende em execução cuja devedora é a empresa da qual faz parte.
Para a maioria da doutrina o sócio se defende na qualidade de executado-parte, e não de terceiro.
Neste sentido a Súmula 184 do extinto TFR: “Execução Contra Sociedade por Quotas – Sócio Citado em Nome Próprio – Legitimidade para Opor Embargos de Terceiro – Constrição Judicial de Bens Particulares. Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares.”
Em razão deste entendimento, me parece correta a escolha da banca pelo gabarito na letra D, pois o executado se defenderá na execução pela via dos embargos à execução. O questionamento do valor da execução importa em impugnar a sentença de liquidação, responsável pela definição de tal valor (CLT, art. 884, § 2º).
(fonte: http://www.cursoforum.com.br/blog/)
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Sobre os embargos à execução é interessante comentar que:
- Não é recurso;
- É considerado um meio autônomo de impugnação;
- Está previsto no art.884 da CLT;
- É um tipo de defesa em sede de execução;
- É como se fosse uma "ação";
- O prazo para apresentar o embargos à execução é de 5 dias;
- É necessário que o juízo esteja garantido (pelo executado)
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"No que tange aos sócios, o TST entende que, caso tenha ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deverá opor embargos à execução, já que foi incluído no polo da execução. Por outro lado, se apenas a empresa estiver sendo executada, o sócio deverá opor embargos de terceiros".
(Élisson Miessa - Direito processual do trabalho - Ed. Juspodivm)
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a) incorreta - O art. 836 da CLT argúi sucintamente sobre a Ação Rescisória no âmbito do Direito Processual do Trabalho, dispondo: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, 11 de Janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor". Os requisitos para a propositura da ação rescisória: A existência de sentença ou acódão, não se admitindo referida ação contra despacho interlocutório; sentença de mérito, haja vista que somente assim temos configurada a existência de coisa julgada matéria e, ainda, necessidade de trânsito em julgado.
b) incorreta - o art. 1046 do CPC prevê que os embargos de terceiro serão opostos por aquele não sendo parte no processo que sofre turbação e esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
c) incorreta - Impugnação de credor - é o meio que dispõe o exequente para atacar a sentença de liquidação.
d) Correta - impugnação à sentença de liquidação, possibilitando ao devedor atacar a sentença homologatória. E está restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
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No caso em tela, houve desconsideração da personalidade jurídica (sendo que no Processo do Trabalho é adotada a chamada "teoria menor" da desconsideração, em conformidade com o artigo 28, parágrafo quinto do CDC, pelo qual basta o inadimplemento das verbas laborais), com inclusão dos sócios, os quais passam a ser partes no processo (executados). Nesse caso, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, já que são partes do processo, o meio de impugnação em execução é exatamente o de embargos à execução, já que não são terceiros no sentido processual (artigos 1046 e seguintes do CPC). Assim, RESPOSTA: D.
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Achei o comentário de Carla Moulin Brunow Freitas o melhor. Ela foi objetiva!
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Gabarito: D
Garantido o juízo ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 dias para apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO ar. 884, caput da CLT.
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Gabarito: D
Garantido o juízo ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 dias para apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO ar. 884, caput da CLT.
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Obrigado Carla Moulin! Me ajudou mto
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Alternativa: D
A pessoa jurídica é ente distinto dos seus sócios, sendo titular de direitos e deveres próprios e detendo patrimônio próprio em relação aos seus sócios.
Contudo, em algumas situações prevista em lei, é possível a desconsideração da personalidade jurídica desde que exista a comprovação dos pressupostos específicos previsto em lei, fraude ou abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.
Com a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios, estes passam a integrar o polo passivo da demanda. Garantida a execução pelo sócio, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação, nós temos do artigo 884 da CLT.
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A)Ação Rescisória.
Está incorreta, uma vez que, com a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da empresa passou a integrar o polo passivo, portanto, cabe-lhe opor embargos à execução, e não ação rescisória.
B)Embargos de Terceiro.
Está incorreta, uma vez que, com a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da empresa passou a integrar o polo passivo, portanto, cabe-lhe opor embargos à execução, e não embargos de terceiro.
C)Impugnação de Credor.
Está incorreta, uma vez que, com a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da empresa passou a integrar o polo passivo, portanto, cabe-lhe opor embargos à execução, e não impugnação de credor.
D)Embargos à Execução.
Está correta, uma vez que, com a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da empresa passou a integrar o polo passivo da ação, portanto, cabe-lhe opor embargos à execução.
Essa questão trata dos Embargos à Execução, no processo do trabalho.