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CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
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VARA DO TRABALHO DE AREIA - PB
Processo: 018200-67.2010.5.13.0018
Autor: O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA
Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
Julgamento: 27/04/2010, às 16h00min.
" Ressalte-se que o desatendimento da regra prevista no inciso I do art. 852-B do texto consolidado não abre oportunidade para o autor emendar a petição inicial, seja porque a regra trabalhista é específica e expressa ao cominar a pena de arquivamento do feito, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal que trata de hipóteses legais e expressas de indeferimento da petição inicial de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, seja porque a emenda à inicial demandaria a concessão de prazo de 10 (dez) dias que é incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo, não se aplicando ao caso disposto no artigo 284 do CPC. "
Gabarito : C
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GABARITO: LETRA "C"
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Lembrando que o recurso adesivo não está isento de preparo.
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A
questão em tela versa sobre a necessidade de liquidação dos pedidos no
procedimento sumaríssimo, na forma do artigo 852-B, II da CLT, sob pena de
arquivamento da ação.
a)
A alternativa “a” não se amolda ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual
incorreta.
b)
A alternativa “b” não se amolda ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual
incorreta.
c)
A alternativa “c” amolda-se ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual
correta.
d)
A alternativa “d" não se amolda ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela
qual incorreta.
RESPOSTA: (C)
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Resposta correta : "c"
O pedido no rito sumaríssimo deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente,ou seja, deve ser liquido.
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Procedimento Sumarissímo - Regras Gerais:
. Aplicado apenas nos dissídios individuais;
. Não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
. Aplicável nas ações que tenham no polo passivo empresas públicas ou sociedade de economia mista;
. Pedido certo e/ou determinado, SEMPRE LÍQUIDO;
. Não há citação por edital, reclamante deve indicar os endereços do reclamado na pet. inicial;
OBS: Ausentes os dois últimos requisitos acima expostos (pedido e citação por edital) haverá o arquivamento do processo sem resolução do mérito, bem como, o pagamento de custas processuais pelo reclamante.
. Audiência, em regra, una;
. A reclamação deverá ser apreciada em 15 dias pelo magistrado;
. Provas - testemunhal - 2 testemunhas para o reclamante e 2 testemunhas para o reclamado, nas quais devem comparecer em audiência, independente, de notificação;
. Havendo laudo pericial, as partes se manifestaram no prazo COMUM de 5 dias.
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LETRA (C) O fundamento dessa questão encontra-se no art. 852-B, I, e § 1º, da CLT.
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CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
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Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
~ Plante o que quer colher
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CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
;)
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Vide, porém, o teor da Súmula nº 263 do TST!
SUM-263 TST Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
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****QUESTÃO DESATUALIZADA**** EM DESACORDO COM A SÚMULA 263 DO TST!
Conforme Súmula 263 do TST, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, a parte não o fizer.
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Galera, muito cuidado (principalmente para quem vai fazer segunda etapa em trabalho)!!!
A questão não está desatualizada, uma vez que está em consonância com a reforma trabalhista, lei 13.467/2017. Logo deve ser aplicado os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
É importante destacar, que o CPC não é aplicado ao presente caso, uma vez que, a partir da reforma trabalhista a CLT passou a ter regra própria (art. 840), sendo assim, nos termos do art. 769, não se aplica o CPC.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Ademais, destaco que a súmula 263 do TST também não é aplicada, inclusive existe jurisprudência do próprio TST nesse sentido, pois ela foi editada com enfoque no CPC/2015.
Portanto, na falta de liquidação dos pedidos temos o seguinte cenário:
1 - Rito sumaríssimo: a falta de um pedido liquidado gera a extinção do processo inteiro;
2 - Rito ordinário: a falta de um pedido liquidado gera a extinção daquele pedido.
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A)Conceder prazo de 10 dias para que José sane o vício.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.
B)Enviar os autos ao calculista da Vara, que liquidará o pedido.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.
C)Arquivar a reclamação trabalhista e condenar o autor em custas.
Está correta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, pois, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.
D)Prosseguir na reclamação e enfrentar o assunto caso provocado pela ré.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.
Essa questão trata do procedimento sumaríssimo.
Conforme o art. 852-B, inciso I, da CLT, nas reclamações do rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Ademais, conforme o § 1º deste artigo, “o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”.