SóProvas


ID
937093
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Libertação Ltda., valendo-se do procedimento sumaríssimo. Contudo, José não liquidou os pedidos.

De acordo com a CLT, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • VARA DO TRABALHO DE AREIA - PB
    Processo: 018200-67.2010.5.13.0018
    Autor: O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
    BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA
    Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
    Julgamento: 27/04/2010, às 16h00min.


    " Ressalte-se que o desatendimento da regra prevista no inciso I do art. 852-B do texto consolidado não abre oportunidade para o autor emendar a petição inicial, seja porque a regra trabalhista é específica e expressa ao cominar a pena de arquivamento do feito, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal que trata de hipóteses legais e expressas de indeferimento da petição inicial de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, seja porque a emenda à inicial demandaria a concessão de prazo de 10 (dez) dias que é incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo, não se aplicando ao caso disposto no artigo 284 do CPC. "

    Gabarito : C
  • GABARITO: LETRA "C"
  • Lembrando que o recurso adesivo não está isento de preparo.


  • A questão em tela versa sobre a necessidade de liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo, na forma do artigo 852-B, II da CLT, sob pena de arquivamento da ação.


    a) A alternativa “a” não se amolda ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” não se amolda ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” amolda-se ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d" não se amolda ao artigo 852-B, II da CLT, razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (C)



  • Resposta correta : "c"

    O pedido no rito sumaríssimo deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente,ou seja, deve ser liquido.

  • Procedimento Sumarissímo - Regras Gerais:

    . Aplicado apenas nos dissídios individuais;
    . Não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
    . Aplicável nas ações que tenham no polo passivo empresas públicas ou sociedade de economia mista;
    . Pedido certo e/ou determinado, SEMPRE LÍQUIDO;
    . Não há citação por edital, reclamante deve indicar os endereços do reclamado na pet. inicial; 
    OBS: Ausentes os dois últimos requisitos acima expostos (pedido e citação por edital) haverá o arquivamento do processo sem resolução do mérito, bem como, o pagamento de custas processuais pelo reclamante. 
    . Audiência, em regra, una;
    . A reclamação deverá ser apreciada em 15 dias pelo magistrado;
    . Provas - testemunhal - 2 testemunhas para o reclamante e 2 testemunhas para o reclamado, nas quais devem comparecer em audiência, independente, de notificação;
    . Havendo laudo pericial, as partes se manifestaram no prazo COMUM de 5 dias. 
  • LETRA (C) O fundamento dessa questão encontra-se no art. 852-B, I, e § 1º, da CLT.

  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  

     I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     

     § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.  

     

    ~ Plante o que quer colher

  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    ;)

  • Vide, porém, o teor da Súmula nº 263 do TST!

    SUM-263 TST Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • ****QUESTÃO DESATUALIZADA**** EM DESACORDO COM A SÚMULA 263 DO TST!

    Conforme Súmula 263 do TST, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, a parte não o fizer.

  • Galera, muito cuidado (principalmente para quem vai fazer segunda etapa em trabalho)!!!

    A questão não está desatualizada, uma vez que está em consonância com a reforma trabalhista, lei 13.467/2017. Logo deve ser aplicado os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT.

    § 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

    É importante destacar, que o CPC não é aplicado ao presente caso, uma vez que, a partir da reforma trabalhista a CLT passou a ter regra própria (art. 840), sendo assim, nos termos do art. 769, não se aplica o CPC.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Ademais, destaco que a súmula 263 do TST também não é aplicada, inclusive existe jurisprudência do próprio TST nesse sentido, pois ela foi editada com enfoque no CPC/2015.

    Portanto, na falta de liquidação dos pedidos temos o seguinte cenário:

    1 - Rito sumaríssimo: a falta de um pedido liquidado gera a extinção do processo inteiro;

    2 - Rito ordinário: a falta de um pedido liquidado gera a extinção daquele pedido.

  • A)Conceder prazo de 10 dias para que José sane o vício.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.

     B)Enviar os autos ao calculista da Vara, que liquidará o pedido.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.

     C)Arquivar a reclamação trabalhista e condenar o autor em custas.

    Está correta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, pois, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.

     D)Prosseguir na reclamação e enfrentar o assunto caso provocado pela ré.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado, bem como, será indicado o valor, sob pena de arquivamento e condenação nas custas sobre o valor da causa, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT.

    Essa questão trata do procedimento sumaríssimo.

    Conforme o art. 852-B, inciso I, da CLT, nas reclamações do rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Ademais, conforme o § 1º deste artigo, “o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”.