Insumos. Não aplicação do CDC.
“A utilização de serviços ou aquisição de produtos
com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo,
mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.”
(STJ, AgRg no Ag 958.160/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe 22/03/2012)
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Empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise.
Provada a vulnerabilidade, aplica o CDC.
“Em casos difíceis envolvendo pequenas
empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou
com uma utilização mista, principalmente na área de serviços; provada a vulnerabilidade,
conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Assim, por exemplo, um automóvel
pode servir para prestar os serviços da pequena empresa, comprado ou em leasing,
mas também é o automóvel do consumidor. Ou, de forma semelhante ao caso francês do
sistema de alarme, uma empresa de alimentos contrata serviços de informática, que não
serão usados em sua linha de “produção” a não ser indiretamente, e a jurisprudência tende
a considerar estes usuários mistos, ou consumidores finais diretos, como consumidores,
uma vez que a interpretação da dúvida sobre a destinação final e sobre sua caracterização é
resolvida, de acordo com os arts. 4º, I e 47 do próprio CDC, a favor do consumidor. Esta
nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente
a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprova
ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.”
(MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 85.