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ID
937342
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Processos Administrativos considere:

I. No processo administrativo deve ser observado o contraditório e a ampla defesa.
II. A oficialidade é o princípio que garante à Administração iniciar o processo administrativo de ofício, sem a necessidade de provocação de terceiros.
III.A imposição da sanção por meio da chamada verdade sabida, em sindicância administrativa, é admitida em todas as infrações funcionais punidas com advertência e suspensão.
IV. No processo administrativo, predomina a atipicidade de ilícitos e infrações, que geralmente são previstos por conceitos jurídicos indeterminados, como no caso da expressão “falta grave".

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A) -     Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Alguém pode explicar o que é o princípio da atipicidade de ilícitos disciplinares?

     

  • Princípio da atipicidade

    Princípio segundo o qual muitas das infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.

  • VERDADE REAL OU MATERIAL

  • Verdade sabida é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Ocorre quando a própria autoridade competente presencia a ocorrência da infração, podendo aplicar imediatamente a pena, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.

    Esse meio sumário só era admissível para as penalidades cuja imposição não exigia processo administrativo disciplinar. “Tem-se considerado, também, como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa.” (MEIRELLES, 1999, p. 626)

    A verdade sabida justificava-se pelo conhecimento direto da infração pela autoridade competente para punir, restando notória a autoria e materialidade do fato a ser apurado, não necessitando de demais apurações para a incidência de pena.

    Vale ressaltar que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal é cristalino em aduzir que aos litigantes, em processo administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Ora, diante de tais diretrizes constitucionais, é questionável a recepção da “verdade sabida”, no ordenamento jurídico pátrio, com a imposição de pena pelo simples conhecimento da infração pela autoridade competente para puni-la. Neste sentido, a Lei n.º 8.112/90 não recepcionou o instituto jurídico em tela, em face dos argumentos acima alinhavados.

    Fonte: site Âmbito jurídico

  • VERDADE SABIDA

    O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República.

    ADI 2120/AM, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2008. (Info 524)

    QUASE SEMPRE  ERRADO NAS QUESTÕES TANTO DA FCC COMO DA CESPE.

    (FCC - 2007 - ANS) III.A imposição da sanção por meio da chamada verdade sabida, em sindicância administrativa, é admitida em todas as infrações funcionais punidas com advertência e suspensão. (ERRADO)

    (FCC - 2014 - Câmara Municipal de São Paulo - SP) I. O afastamento preventivo do servidor público e a chamada “verdade sabida” não são admitidos após a Constituição Federal de 1988, pois tais institutos violam os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório, nela consagrados. (ERRADO)

    (FCC - 2009 - TJ-PI) I. Dentre os princípios que informam o Processo Administrativo, destaca-se a legalidade subjetiva, o do formalismo regrado, o da verdade sabida e o do único grau de decisão. (ERRADO)

    (CESPE - 2013 - TCE-RO) A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal. (CERTO)

    (CESPE - 2004 - STJ) O dispositivo da verdade sabida, que se refere ao conhecimento pessoal e direto da falta do funcionário pela autoridade competente para aplicar a pena — suspensão ou repreensão —, é processo administrativo com fundamento na ampla defesa e no contraditório. (ERRADO)

    (CESPE - 2013 - DPE-RR) No âmbito do processo administrativo disciplinar, uma das modalidades de aplicação de penalidade ao servidor público é a da verdade sabida, que foi recepcionada pela CF. (ERRADO)

    PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE

    (Q220069 - FCC - 2012 - TRE-CE) II. No processo administrativo, prevalece o princípio da atipicidade, no sentido de que muitas infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.

  • Ainda não entendi o erro da III. Compreendi o conceito de verdade sabida mas parece que não o suficiente pra enxergar o erro da lll. Alguém me ajuda?