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ID
937504
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não configura exemplo típico de manifestação do Poder de Polícia da Administração Pública a seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E,

    Diz Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "O poder disciplinar autoriza a Administração: a)punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;    [...]", o que se enquadra exatamente à: punição de agente público por falta funcional.
  • Código Tributário Nacional:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Para resolver esta questão, o candidato também poderia ter se lembrado que o Poder de Polícia é exercido pela Administração em face a particulares, portanto a única alternativa que não trata de particulares é a letra "E".
  • O poder disciplinar é a atribuição de que dispõe a Administração Pública de apurar as infrações disciplinares administrativas, e punir os agentes públicos responsáveis e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
  • O poder de polícia é extroverso, ao passo que, o poder disciplinar têm caráter introverso

  • punição de agente público por falta funcional = poder disciplinar

  • A) ERRADA: Diz respeito a fase de consentimento do poder de políciaConsentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações. Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/09/quadro-resumo-poder-de-policia.html

     

    B) ERRADA: Diz respeito a fase de fiscalização do poder de polícaFiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória. Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc. Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/09/quadro-resumo-poder-de-policia.html

     

    C) ERRADA: Diz respeito a fase de ordem do poder de políciaOrdem (ou norma de polícia ou legislação de polícia) = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade. O CTB fala em aplicação subsidiária ao ato administrativo, ou seja, as regras de velocidade do CTB só serão aplicadas se não houver outra norma dispondo de forma contrária. Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/09/quadro-resumo-poder-de-policia.html

     

    D) ERRADA: Diz respeito a fase de consentimento do poder de políciaConsentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações. Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/09/quadro-resumo-poder-de-policia.html

     

    E) CORRETA. Poder disciplinar: Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

  • E) Poder disciplinar = punição

  • e) punição de agente público por falta funcional.

    (AGENTE PÚBLICO = PODER DISCIPLINAR)

  • GABARITO E

    punição de agente público por falta funcional, decorre do Poder Disciplinar que é o Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.

    Atenção: quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público esta é decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    Atenção: Quando a administração constata que um servidor público praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo, não havendo discricionariedade, o que pode haver é a discricionariedade na gradação da penalidade aplicada.

    Já o Poder de polícia que o poder que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos em benefício da coletividade. O poder de polícia é a limitação da liberdade individual em prol do interesse público.