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ID
937507
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características inerentes a todos os atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA c)

    ATRIBUTO DA Tipicidade
    Segundo Di Pietro: " o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados."

    ATRIBUTO DA Presunção de Legitimidade:
    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:"é qualidade inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja sua natureza [...] Deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nacimento do ato e independe de norma legal que o preveja" Obs.: Presunção relativa.
  • Gabarito letra C. 

    Atributos do ato  administrativo. 


     A  doutrina mais moderna faz referência a cinco atributos: a) presunção de legitimidadeb) imperatividadec) exigibilidade;  d) autoexecutoriedade; e) tipicidade


    a) Presunção de legitimidade. O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o Direito.


    b) Imperatividade ou coercibilidade.  O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto -obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros.


    c) A exigibilidade, conhecida entre os franceses como privilège du préalable, consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume -se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais. Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.



    d) Autoexecutoriedade . Denominada em alguns concursos equivocamente de executoriedade, a autoexe cutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. No Direito Administrativo francês, é denominada privilége d’action d’office. Trata -se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando .autorização judicial.


    e) Tipicidade Por fim, alguns autores acrescentam a tipicidade no rol dos atributos do ato administrativo. A tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar -se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei. Válida para todos os atos administrativos unilaterais.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os atributos (qualidades) dos atos administrativos são:

    a) presunção de legitimidade;
    b) imperatividade;
    c) autoexecutoriedade;
    d) tipicidade.

    Os atributos imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos

    Portanto somente a presunção de legitimidade e tipicidade estarão presentes em todos os atos administrativos.
  • RESPOSTA: c) tipicidade e presunção de legitimidade.
    COMENTÁRIO:
    A questão trata sobre os atributos, ou seja, qualidade própria outorgados pelo ordenamento jurídico ao ato administrativo, como princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
    Essas qualidades não se apresentam em todos os atos administrativos, mas somente naqueles regidos pelo DIREITO PÚBLICO e que tenham por finalidade condicionar ou restringir a situação jurídica dos administrados ou impor obrigações.
    Os atributos são:
    - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, decorre do princípio da legalidade, sendo, portanto legais e verdadeiros os fatos alegados, sendo porém relativa, pois cabe prova em contrário;
    - AUTOEXECUTORIEDADE;
    - IMPERATIVIDDE;
    - EXIGIBILIDADE; e
    - TIPICIDADE é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como  aptas a produzir determinados resultados.
  • A Imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, contudo não estando presente nos atos enunciativos, como certidões e atestados, nem nos atos negociais, como permições e autorizações. Ora, sendo a Imperativade uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos, é lógico que nao existe tal atributo em uma mera expedição de certidão por parte do poder público.

    O mesmo raciocínio é atulizado para excluir a Exigibilidade e a Autoexecutoriedade, que também são atributos ausentes nos atos enunciativos.   
  • A abrangência dos atributos dos atos administrativos são sempre cobradas em prova. Assim, aprenda de uma forma bem simples:
    Presunção de Legitimidade e Tipicidade estão presentes em TODOS os atos administrativos
    Exigibilidade e Imperatividade - na MAIORIA
    Autoexecutoriedade - em ALGUNS
  • É importante lembrar que segundo alguns autores, como DiPietro, a tipicidade só está presente em atos unilaterais.
    Dessa forma:
    Presunção de legalidade: Todos os atos administrativos
    Autoexecutoriedade: Alguns atos administrativos
    Imperatividade: Alguns atos administrativos
    Tipicidade: Alguns atos administrativos (apenas nos unilaterais)

    Embora em regra os atos administrativos sejam unilaterais, existem hipóteses de existência de atos bilaterais, como ocorre com a posse descorrente do provimento de novo servidor. Estes atos bilaterais, segundo DiPietro, não gozam de tipicidade.

    Dessa forma, questão sem gabarito. Nula, portanto.
  • Esses comentarios ao invés de ajudar me fez foi ficar mais confuso. Ao meu ver questao tinha que ser anulada, posso esta errado. Nunca vi falar em tipicidade como caracteristica,a exigibilidade é caracteristica da IMPERATIVIDADE. Deus me livre,quando pensa que ja viu tudo ainda aparece mais.kk.
  • Anderson, infelizmente você está errado sim, pois a Tipicidade é considerando pelas doutrinas mais modernas como um atributo do ato administrativo.
  • infelizmente, a tipicidade faz parte sim dos atributos do ato administrativo, o que acontece é que como no caso da imperatividade, que para alguns autores, é intendido como se extivesse dentro a coercibilidade e exigibilidade, no caso da tipicidade ocorre o mesmo. Alguns altores acreditam que a tipicidade não estaria dentro da classificação, porém esse não é o entendimento da maioria e se você está lendo algum doutrinador com esse entendimento é melhor trocar.
  • SEGUNDO MAZZA:

    A presunção de legitimidade é um atributo universal aplicável a todos os atos

    administrativos e atos da Administração.  E FALAR QUE TODO ATO É TIPIFICADO, ACHO MUITO FÁCIL DE VISUALIZAR, POIS A ADM SÓ PODE AGIR COM PREVISÃO EM LEI.

  • SEGUNDO MAZZA:

    A presunção de legitimidade é um atributo universal aplicável a todos os atos

    administrativos e atos da Administração.  E FALAR QUE TODO ATO É TIPIFICADO, ACHO MUITO FÁCIL DE VISUALIZAR, POIS A ADM SÓ PODE AGIR COM PREVISÃO EM LEI.

  • Uma dica pra nunca mais errar sobre os atributos dos atos ADMs.

    É só lembrar da PATI:

    P: presunção de legalidade e veracidade;               

    A: auto executoriedade;                                               

    T: tipicidade;                                                                 .

    I: imperatividade.

     Os que começam com vogal não estão presentes em todos atos administrativos, já os que começam com consoantes estão presentes em todos os atos administrativos.


    Espero ter ajudado. Bons estudos.


  • Se a questão fosse da FCC seria nula, pois essa banca adota o entendimento da Di Pietro segundo a qual a tipicidade é atributo que só está presente nos atos UNILATERAIS.

  • Gente eu pensei assim: por eliminação.

    1) nem todo ato administrativo é imperativo, pois existem atos de mero expediente. daí já eliminei 2 alternativas;

    2) nem todo ato administrativo é auto-executório. daí já eliminei mais 1 alternativa, aí ficou só 2. Como cada ato tem um tipo segundo a Sra. Di Pietro, então conclui-se que todos os atos tem presunção de legitimidade.


    Gabarito Letra C


    Avante

  • MACETE:

    autoexecutoriedade e a imperatividade estão presente em alguns atos ;

    tipicidade e presunção de legitimidade estão presente em todos os atos:

  • Quando um ato possui EXIGIBILIDADE(exige que o particular faça algo sob pena de sanção) logo o mesmo não possui AUTOEXECUTORIEDADE(a administração vai lá e faz independente de autorização judicial).

  • Melhorando a explicação do Sidnei:

    Uma dica pra nunca mais errar sobre os atributos dos atos ADMs.

     PATI:

    P: presunção de legalidade e veracidade;              

    A: auto executoriedade;                                              

    T: tipicidade;                                                               .

    I: imperatividade.

    Aí é so lembrar que o PT está envolvido em todos os atos


  • O único atributo presente em todos os atos administrativos é a presunção de legitimidade. Cabe lembrar que não existe tipicidade em atos bilaterais, já que não há imposição de vontade da Administração perante a outra parte. É o caso dos contratos, onde a sua realização depende de aceitação da parte contrária.

    Essa questão deveria ser anulada. E o pior é que as pessoas ainda tentam defender uma ideia errônea. 

  • Carlos Tadeu,  vc só está se esquecendo que na questão ele fala ATOS e o que vc está falando se aplica a CONTRATOS. Contrato administrativo não se insere na categoria de ato, é outra categoria.

  • Fiquei na dúvida, fui assistir à aula do professor do QC que disse não existir tipicidade em todos os atos, ou seja, vou ter que seguir esse gabarito da FUNCAB.  

  • (C)
    ATRIBUTOS:
    -Presunção de legitimidade/veracidade
    - Imperatividade
    - Autoexecutoriedade
    -Tipicidade

    ELEMENTOS:

    -Forma

    -Finalidade

    -Competência

    -Objeto

    -Motivo 

  • P: presunção de legalidade e veracidade;               

    A: auto executoriedade;                                               

    T: tipicidade;                                                                 .

    I: imperatividade.

    P e T = Presentes em Todos os atos administrativos!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão controvertida para provas objetivas!

  • As características ou atributos comumente referidos pela doutrina são:

    - presunção de legitimidade;

    - autoexecutoriedade;

    - imperatividade; e

    - tipicidade.

    Destes quatro atributos, todavia, a autoexecutoriedade e a imperatividade não se encontram em todos os atos administrativos, e sim, tão somente, naqueles em que a Administração atua mediante prerrogativas de ordem pública, impondo sua vontade, inclusive por meio do uso moderado da força, se necessário, bem como constituindo unilateralmente os administrados em obrigações.

    A exigibilidade, por seu turno, é trabalhada pela doutrina como um desdobramento da autoexecutoriedade, correspondendo à utilização de meios indiretos de coerção, em ordem a obrigar o cidadão a adotar um dado comportamento. O exemplo mais simples consiste na aplicação de uma multa, acaso descumprida uma ordem estatal. Em sendo, pois, um aspecto da autoexecutoriedade, também não está presente em todos os atos administrativos.

    De acordo com nosso doutrina, apenas a presunção de legitimidade e a tipicidade devem ser tidas como presentes em todos os atos administrativos.

    Sobre a presunção de legitimidade, confira-se a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados."

    Quanto à tipicidade, seria uma decorrência do princípio da legalidade, na medida em que, para cada finalidade desejada pela Administração, deve haver um ato administrativo a atendê-la. A tipicidade, portanto, consiste na necessidade de os atos encontrarem-se, todos eles, previstos previamente em lei, ou seja, "tipificados" em lei. Em assim sendo, também se cuida de atributo presente em todos os atos administrativos.

    À luz destas premissas teóricas, a única alternativa correta é aquela contida na letra "c", por contemplar justamente a presunção de legitimidade e a tipicidade.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.


  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/ TIPICIDADE - SÃO ATRIBUTOS PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS

    AUTOEXECUTORIEDADE/IMPERATIVIDADE - NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS

    CONSOANTES (P e T) - TODOS OS ATOS

    VOGAIS (a E i) - NÃO ESTÃO EM TODOS OS ATOS

  • GABARITO: C

    A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. 69 (FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 123)

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98405/o-que-significa-a-tipicidade-do-ato-administrativo-ariane-fucci-wady

    https://jus.com.br/artigos/57205/ato-administrativo-atributo-da-presuncao-de-legitimidade-uma-nova-visao-a-luz-do-novo-cpc

  • A questão fala de "característica". Por que estão só colocando resposta com atributos?