SóProvas


ID
93751
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público é condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A prescrição em ação regressiva está disposta no art. 37 § 5º CF, que assim dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”Para José dos Santos Carvalho Filho, interpretando esse parágrafo, como a lei específica (decreto 20.910/31) não vai trazer o prazo para prescrição na ação de ressarcimento, mas diz que a lei geral vai estabelecer, será aplicado o CC no que dispõe sobre a reparação civil, que, segundo o art. 206, §3, V, é trienal. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos:V - a pretensão de reparação civil;Então a resposta é a “letra A”.
  • Em conformidade com o art. 1º-C da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.O Novo Código Civil (Lei n° 10.406/02) estabelece, em seu art. 206, § 3º, inciso V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Com base em tal dispositivo, há entendimentos de que a Administração também se beneficiaria desse prazo trienal (vide José dos Santos Carvalho Filho), estando assim derrogado o prazo previsto na Lei n° 9.494/97 .Entendemos, no entanto, que o prazo fixado no art 1º-C da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, configura-se como uma norma específica direcionada às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, ao passo que as regras do Código Civil são normas gerais.Dessa forma, enquanto estiverem em vigor as regras específicas previstas na Lei n° 9.494/97, o prazo prescricional ainda seria de cinco anos.Não obstante o raciocínio acima firmado, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou recentemente, no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória em face do Estado é de 03 (três) anos. Vide a notícia extraída do próprio site do STJ:Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anosApós o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.
  • Esta questão está errada e portanto deve ser anulada!!!!A ação de ressarcimento movida pelo Estado contra o seu agente que tenha causado dano a terceiro é,segundo entendimento jurisprudencial, IMPRESCRITÍVEL , senão vejamos:Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO.____________________________________________________________________________STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 705715 SP 2004/0154227-4 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvidoAcordãoRetificação da decisão proferida em sessão do dia 25.09.2007: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro LUIZ FUX (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • Só para concluir...As ações de reparação civil proprotas CONTRA a Fazenda Pública é que, com o NCC, passaram a prescrever em 3 anos, uma vez que o art.10 do Decreto nº 20.910/1932 expressamente dispõe: "o disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes da leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras." Assim, como o NCC é norma posterior, prevalesce sobre o decreto________________________________________________________________________PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação CONTRA a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.(REsp 820.768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 227)_____________________________________________________________________________STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 705715 SP 2004/0154227-4; Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO; Julgamento: 01/10/2007; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 14.05.2008 p. 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
  • Gente, como já anotado pelo colega abaixo e só para complementar o raciocínio. O professor José dos Santos Carvalho Filho sustenta que a ação regressiva proposta por PESSOA DE DIREITO PÚBLICO (U, E, DF, M, autarquia) é imprescritível. Quanto às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO (empresas públicas e sociedades de economia mista) o prazo é de 3 ANOS (Código Civil).
  • Concordo com o colega que disse que a questão deveria ser anulada, pois, segundo art. 37, §5º da CR/88, a pretensão ressarcitória do Estado é imprescritível.
     
    Imperioso fazer os seguintes apontamentos com relação ao tema, conforme lições de José dos Santos Carvalho Filho:
     
    1-                  A imprescritibilidade somente se aplica aos casos de danos perpetrados por atos de agente público, de forma que se o causador do dano é terceiro, sem vínculo com o Estado, não se aplica a norma do art. 37, 5º da CF, o que não é a hipótese da questão em análise.

    2-                  A imprescritibilidade alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público (Autarquias e Fundações autárquicas). É que tecnicamente só se pode falar em agentes públicos quando se trata de pessoas de direito público.
  • A FGV que tanto admiro deu uma vacilada feia nessa questão. Questão perfeitamente anulável. Precisa nem de esforço! Segue abaixo parágrafos retirados da Apostila Ponto Dos Concursos.
    Sobre a questão do prazo para a propositura da ação regressiva predomina o entendimento, baseado no art. 37, § 5º, CF/88, de que a ação regressiva é imprescritível.
    Entretanto, quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
  • Essa questão está datada de 2008.

    Observando a questão Q51214, vi que usou-se uma assertiva muito similar, que foi a seguinte:

    I. O Poder Público Municipal foi condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiros. Caberá ação regressiva em face do servidor, ação esta cujo prazo prescricional é de três anos e em que se verificará se a conduta do servidor foi culposa lato sensu.

    Ora, o item foi dado como certo. Ciente disso, não errei esta questão.

    Se a FGV repetir o item, darei por certo.

    Quanto aos comentários de imprescritibilidade, creio ser aplicávei apenas nos casos de improbidade administrativa.
  • Considero a questão errada! Atualmente a jurisprudência é no sentido de que tal ação é imprescritível. Não haveria sentido considerar a reparação ao erário imprescritível num caso e não em outro. O fundamento está no bem tutelado e não no sujeito sancionado!
    De se considerar também que Celso Antônio considerava ser imprescritível, mas desde 2010 mudou de entendimento e adotou o prazo de 10 anos (?).
  • Caros colegas, como essa questão é de 2008, acho que ela está desatualizada.

    Boa sorte a todos...
  • Questão completamente desatualizada!!

  • Questão desatualizada.

    Prescrição administrativa: 5 anos.

    AgRg no AREsp 151319 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0041420-0        
     
    Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)    
    Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA 
    Data do Julgamento 05/03/2013
    Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2013  
     
    Ementa

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADOPELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR).
     
    1. A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art.543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
     
    2. Agravo regimental não provido.
  • de fato, hoje o STF ampliou o entendimento para consagrar que acoes indenizatórias do estado em acao regressiva contra o servidor sao imprescritíveis! E o STJ mudou o entendimento para 5 anos o prazo prescricional para acoes de responsabilidade civil contra o estado. [http://blog.ebeji.com.br/o-que-e-teoria-das-relacoes-juridicas-distintas-para-a-prescricao-em-face-da-fazenda-na-jurisprudencia-do-stj/]

  • A jurisprudência atual entende que as ações regressivas do Estado contra seus servidores são imprescritíveis.