Letra D.
Em regra, o Estado não responde por danos causados por suas concessionárias ou permissionárias. Isto porque estas pessoas jurídicas prestam o serviço público em seu nome, por sua conta e risco. Entretanto, a responsabilidade do Estado será subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público. Portanto, se uma dessas empresas, por exemplo, falir e não possuir condições de arcar com a indenização devida, o Estado deverá pagá-la, não podendo o administrado prejudicado ficar sem o ressarcimento devido (Profº Fabrício Bolzan - Rede LFG)
Alternativa: D
para complementar:
...será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.
bom resumo em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4898
Em se tratando tanto de concessão
quanto de permissão de serviços públicos, é importante deixar claro que a
responsabilidade civil direta, por
eventuais danos ocasionados a usuários ou terceiros, fica a cargo do
concessionário ou permissionário do serviço. E isto por expressa imposição
legal. Afinal, a Lei 8.987/95, que estabelece normas gerais acerca da matéria,
em seu art. 2º, incisos II e IV, ao definir concessão e permissão de serviços
públicos, tratou logo de evidenciar que a prestação do serviço se dá por “conta
e risco” dos concessionários ou permissionários. Mais à frente, no art. 25, a
lei de regência volta a frisar tal aspecto, ao assim preceituar: “Incumbe à concessionária a execução do
serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao
poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida
pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Embora a
leitura deste dispositivo legal possa dar a impressão de que o Estado (poder
concedente) fica eximido de qualquer responsabilidade, a correta interpretação
da norma deve ser no sentido de que a responsabilidade direta, de fato, pertence ao delegatário do serviço. Todavia, ao
Estado remanesce, sim, a responsabilidade civil subsidiária. Esta poderá ser invocada caso o concessionário ou o
permissionário do serviço se veja em situação de insolvência, isto é, não mais
reúna condições econômicas de reparar o dano que causara a alguém, na prestação
do serviço, hipótese em que emergirá o dever indenizatório do Estado, em
caráter meramente subsidiário. Celso Antônio Bandeira de Mello, de maneira
lapidar, assim se manifesta sobre o tema:
“É razoável, então, concluir que os
danos resultantes de atividade diretamente constitutiva do desempenho do
serviço, ainda que realizado de modo faltoso, acarretam, no caso de insolvência do concessionário, responsabilidade subsidiária do poder concedente.
O fundamento dela está em que o dano
foi efetuado por quem agia no lugar do Estado e só pôde ocorrer em virtude de
estar o concessionário no exercício de atividade e poderes incumbentes ao
concedente.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 773)
Gabarito: D