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ID
937510
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese em que o usuário ou terceiro suporte dano causado por ação do concessionário ou permissionário, em razão da prestação indireta de serviço público, a responsabilidade do Estado será:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Em regra, o Estado não responde por danos causados por suas concessionárias ou permissionárias. Isto porque estas pessoas jurídicas prestam o serviço público em seu nome, por sua conta e risco.

    Entretanto, a responsabilidade do Estado será subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público. Portanto, se uma dessas empresas, por exemplo, falir e não possuir condições de arcar com a indenização devida, o Estado deverá pagá-la, não podendo o administrado prejudicado ficar sem o ressarcimento devido (Profº Fabrício Bolzan - Rede LFG)

  • LETRA D

    A CF/88 estabelece que a responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva (independe de culpa) com relação a atos praticados por seus agentes quando atuarem nesta qualidade.

    O ato danoso praticado por entidade concessionária que lese terceiro deve ser apurado objetivamente e a responsabilidade recair diretamente sobre a concessionária porque esta possui personalidade jurídica própria.

    No que se refere ao ESTADO este responderá apenas SUBSIDIARIAMENTE quando o patrimônio da concessionaria se esvair ou não for suficiente para arcar com a indenização devida.
  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1135927 MG 2009/0073229-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010)
  • Alternativa: D

    para complementar:

    ...será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.

    Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.


    Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.


    bom resumo em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4898

  • Em se tratando tanto de concessão quanto de permissão de serviços públicos, é importante deixar claro que a responsabilidade civil direta, por eventuais danos ocasionados a usuários ou terceiros, fica a cargo do concessionário ou permissionário do serviço. E isto por expressa imposição legal. Afinal, a Lei 8.987/95, que estabelece normas gerais acerca da matéria, em seu art. 2º, incisos II e IV, ao definir concessão e permissão de serviços públicos, tratou logo de evidenciar que a prestação do serviço se dá por “conta e risco” dos concessionários ou permissionários. Mais à frente, no art. 25, a lei de regência volta a frisar tal aspecto, ao assim preceituar: “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Embora a leitura deste dispositivo legal possa dar a impressão de que o Estado (poder concedente) fica eximido de qualquer responsabilidade, a correta interpretação da norma deve ser no sentido de que a responsabilidade direta, de fato, pertence ao delegatário do serviço. Todavia, ao Estado remanesce, sim, a responsabilidade civil subsidiária. Esta poderá ser invocada caso o concessionário ou o permissionário do serviço se veja em situação de insolvência, isto é, não mais reúna condições econômicas de reparar o dano que causara a alguém, na prestação do serviço, hipótese em que emergirá o dever indenizatório do Estado, em caráter meramente subsidiário. Celso Antônio Bandeira de Mello, de maneira lapidar, assim se manifesta sobre o tema:

    “É razoável, então, concluir que os danos resultantes de atividade diretamente constitutiva do desempenho do serviço, ainda que realizado de modo faltoso, acarretam, no caso de insolvência do concessionário, responsabilidade subsidiária do poder concedente.

    O fundamento dela está em que o dano foi efetuado por quem agia no lugar do Estado e só pôde ocorrer em virtude de estar o concessionário no exercício de atividade e poderes incumbentes ao concedente.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 773)

    Gabarito: D