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Alternativa B
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atividades por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um estado ou um municípi) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado esta atribuição.
Fonte: Direito Administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo 20. ed. pag. 23
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É bom ressaltar a diferença entre os termos desconcentração e descentralização:
Desconcentração - A desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Ex: Delegação de uma atribuição a um determinado orgão.
Descentralização - Ocorre a descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (união, estados, DF e municípios) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. Ex: Criação de uma autarquia.
Obs: A descentralização que ocasiona a criação de entes da administração pública indireta é chamada de descentralização por outorga legal, esta pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado. Importante salientar também que nesse tipo de descentralização a transferência da própria titularidade do serviço e não sua mera execução.
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Já desconcentração consiste na distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
Na descentralização política encontramos a presença de atribuições ou competências próprias não decorrentes do ente central. É o caso da federação brasileira. Na descentralização administrativa as atribuições ou competências distribuídas decorrem do poder central.
As três modalidades de descentralização administrativa são:
(a) territorial ou geográfica – onde existe uma entidade local geograficamente delimitada. Exemplo: Territórios Federais;
(b) por serviços – onde há a criação de uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e a atribuição a ela da titularidade e da execução de determinado serviço público. Exemplo: autarquia;
(c) por colaboração – onde se verifica a presença de contrato ou ato administrativo unilateral de transferência sommente da execução do serviço público. Exemplo: concessionária de telefonia.
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GABARITO: B
VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !
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des-C-O-ncentração= Cria Órgãos.
des-C-E-ntalização= Cria Entidades
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A questão está relacionada ao processo de criação da estrutura administrativa que no caso tem como característica a descentralização - aqui há a criação de uma nova pessoa jurídica em que os gestores tem independencia administrativa - pode acontecer por outorga ou delegação.
GABARITO B:
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: conjunto de pessoas administrativas - criadas por lei - com personalidade jurídica própria (pública ou privada) que, vinculadas à respectiva administração direta, têm o objetivo de desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada.