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LETRA c)
Previsão Constitucional: A responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
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(A) as pessoas jurídicas de direito público respondem subjetivamente. ERRADO: sempre objetivamente.
(B) as pessoas jurídicas de direito privado respondem objetivamente. ERRADO: se explorarem atividade econômica, respondem subjetivamente.
(C) as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente. CORRETA.
(D) as pessoas jurídicas de direito privado respondem subjetivamente. ERRADA: se prestarem serviço público, a responsabilidade é objetiva.
(E) as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, respondem objetivamente. ERRADO: somente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente.
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Ok? Resposta C. Estranho!!!
Quando a questão diz: Sobre a responsabilidade civil do Estado e sua disciplina na Constituição Federal, é possível afirmar que, independentemente da natureza da atividade desempenhada:
Torna a alternativa "C" errada, pois, se for uma sociedade de economia mista e empresa pública exploradoras da atividade econômica, sua responsabilidade será subjetiva (para que haja responsabilidade, a vítima do dano deverá provar a culpa ou o dolo do servidor que atuou em nome da pessoa jurídica) - Art. 173 da CRFB.
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Caro Danyllo seu comentário estaria correto se as EP e SEM fossem pessoas juridicas de direito público, mas nao o sao, posto que sao pessoas juridicas de direito privado. Portanto, o gabarito está correto, pois está limitado as pessoas juridicas de direito publico qualquer que for sua atividade.
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E quanto às omissões? Responde subjetivamente...
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Por omissão: quando o Estado deixar de agir, a teoria aplicada será a da responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ficar provado dolo ou culpa.
Obs: As empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos (ex. Furnas, Radiobrás, Caesb, CEB, etc.) respondem de forma objetiva; aquelas que exploram atividades econômicas (ex.: banco do Brasil, CEF, Petrobrás, etc.) respondem de forma subjetiva
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De uma forma bem sucinta: A Constituição Federal de 1988 fala em seu art. 37, parágrafo 6º que:
"""Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"""
Pessoas Jurídicas de Direito Público = União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias, Fundações de direito Público,
Pessoas Jurídicas de Direito Privado = Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Associações, Partidos Políticos, etc.
Veja só: A CF/88 foi clara ao afirmar que Pessoas Jurídicas de Direito Público + Pessoas Jurídicas de direito privado ( ESSAS SOMENTE as que são prestadoras de serviços públicos) - responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpaque prestem serviços públicos RESPONDERAM de forma OBJETIVA
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A chave para a resolução desta
questão está em atentar para a seguinte informação constante do enunciado:
“independentemente da natureza da atividade desempenhada.” Ora, o art. 37, §6º,
da CF/88, ao estabelecer a regra da responsabilidade civil objetiva, abarcou:
i) pessoas jurídicas de direito público; e ii) pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos. Assim sendo, é possível afirmar que,
em relação às pessoas jurídicas de direito privado, para que se submetam à regra
da responsabilidade civil objetiva, será necessário que estejam no desempenho
de uma específica função pública, qual seja: prestação de um serviço público.
Daí se poder afirmar que quando estiverem desempenhando outras atividades – por
exemplo: desenvolvendo atividade econômica – não irão responder objetivamente
por danos que seus agentes causarem a terceiros. Já no que tange às pessoas
jurídicas de direito público, aí sim, a norma do §6º do art. 37 da CF/88 não
fez qualquer outra exigência. A simples personalidade jurídica de direito
público é bastante e suficiente para a submissão ao sobredito preceito
constitucional, vale dizer, “independentemente da natureza da atividade
desempenhada.”
Gabarito: C
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Questão antiga ( 2013 ), atualmente ( 2015 ) a responsabilidade das Pessoas Juridicas de direito publicas ( adm direta e as autarquias da indireta ) e a de direito Privado PRESTADORAS de serviços publicos ( da adm indireta FUNDAÇÃO Publica ) RESPONDEM OBJETIVAMENTE.
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Questão desatualizada;
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DESATUALIZADA!!!
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Gabarito: LETRA "C"
O art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse caso, a regra geral é que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva (não depende da comprovação de dolo ou culpa).
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Algumas pessoas disseram que a questão estava desatualizada, não concordo.
Apesar de as pessoas jurídicas de direito privado também responderem objetivamente quando prestadora de serviços públicos, o enunciado da questão fala em "indenpendente da natureza da atividade". Ora, neste caso excluem naturalmente as opções que citam taxativamente a responsabilidade objetiva OU subjetiva, pois estas dependem da natureza da atividade. Ou seja, exclui as letras B e D.
Questão válida, atual e interpretativa.