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ID
937612
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qual das situações listadas abaixo torna o casamento anulável?

Alternativas
Comentários
  • até agora dou risada dessa questão... eu marquei D errei... se a noiva se revelar "homem" o cara não pode anular, mas tá certo é o que diz a lei, embora a situação seja inusitada... kkkkkk
  • Segundo o Código Civil:

    Art. 1556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I -o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne        insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;


    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

       
    Vale comentar que o pseudo-hermafroditismo tanto masculino como feminino não consiste em  defeito físico irremediável (há tratamentos cirúrgicos para estas condições), o que torna as alternativas a e b erradas.
        Contudo fico em dúvida na alternativa d. O engano quanto ao sexo da noiva é sem dúvida erro essencial que diz respeito à identidade, ou estou enganado? Me parece que um recurso cairia bem nesta questão.

     
  • As alternativas a, b e d são exemplos de casamento nulo, porque não é permitido o casamento de pessoas do mesmo sexo, por isso o ato nunca existiu para a lei. A letra C indica um exemplo de erro essencial quanto a pessoa do outro, que poderá ser anulável.
  • CC Art. 1.550. É anulável o casamento:

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.


  • a)

    Homem casou com pseudo-hermafrodita masculino, e não sabia disso.NULO

    b)

    Mulher casou compseudo-hermafrodita feminino, desconhecendo essa condição.NULO

    c)

    Ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave em um dos cônjuges, que torna intolerável a vida em comum.ANULÁVEL

    d)

    A noiva, na noite de núpcias, revelou-se homem, surpreendendo o noivo.NULO

    e)

    O padre que oficializou o casamento não era padre.NULO

  • Só para deixar os comentários mais atualizados, esse inciso IV foi revogado:

    Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

    IV - (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

  • LETRA A e B - INCORRETAS: a mulher que casa uma mulher que na verdade é homem (pseudohermafrodita feminino), e vice-versa, nao é causa de anulabilidade ou nulidade, pois ambos em verdade, sao de sexo opostos. LETRA C - INCORRETA: revogado em 2015 - deve ser ignorancia de defeito FÍSICO QUE NAO CONSTITUA DEFICIÊNCIA, ou de moléstia grave transmissível, dentre outras 2 hipóteses. LETRA D - CORRETA: casamento anulável nos termos do inciso I do 1557 do CC que prevê o erro sobre a identidade, honra e boa fama, que se cujo conhecimento (posterior) torne insuportável a vida em comum. Letra E - INCORRETA: o padre é um representante de uma entidade religiosa, e nao se enquadra na expressao do inciso VI do art. 1550 do CC - "por incompetência da autoridade celebrante" - uma vez que o casamento a que se refere a expressao "autoridade celebrante" é o casamento civil. O casamento religioso produz efeitos civis (regulamentado por lei específica), porém o artigo trata apenas do casamento civil.
  • Nos recursos apresentados pelos candidatos à FUNCAB, verifica-se que houve a impugnaçao apenas quanto a correspondência da questão ao conteúdo do edital. A questao nao foi impugnada quanto a presença de duas respostas corretas - À ÉPOCA, pois hoje atualmente a letra C nao esta mais correta. A banca se equivocou.
  • Eu não marquei a D pelo fato de pensar: que a noiva é noiva antes de casar, depois de casar deixa de ser noiva, então teoricamente a NOIVA nao pode anular nada porque nao casou. Mas já vi que NOIVA pode ser recém casada, raciocinei errado e acertei kkk