SóProvas


ID
93769
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. O princípio da imediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasileiro.

II. O sufrágio é universal, direito público subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restrições.

III. No sistema brasileiro inexiste exceção à regra do voto direto.

IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibilidade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro.

V. É cabível a oponibilidade de inelegibilidade de ordem constitucional até no momento da diplomação.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • O requisito deve ser preenchido até a data da posse.
  • Gabarito "C"?? Nem concordaria com qualquer gabarito.Questões em dúvida:IV - está errada de acordo com o art.11, p.2o. da Lei 9504/97: "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse". V - inelegibilidade por ordem constitucional não preclui. A jurisprudência do TSE sobre o assunto é pacífica, apenas a título de exemplo:DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTOS NÃO ILIDIDOS. PROVIMENTO NEGADO.I- As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes.II- O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90.III- As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente ao registro.IV- Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão.V- É inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão agravada. (AgR-AI nº 3.328/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.2.2003)
  • Gabarito ERRADO. A alternativa IV não pode ser considerada correta, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 9504/97, em seu § 2º:

     "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse"

    Bons estudos!!
  • Melissa, eu tb não concordaria com qualquer gabarito nesta questão!!!
  • GABARITO LETRA "C":

    I. O princípio da imediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasileiro. (CORRETA)

    Comentário: No Brasil, vigora o princípio da imediaticidade do sufrágio, sendo este "o resultado imediato da vontade do eleitor, sem intermediações de grandes eleitores ou de qualquer vontade alheia. Por outras palavras, o principio da imediaticidade do sufrágio garante ao cidadão ativo a primeira e a ultima palavra, pois os eleitores dão diretamente o seu voto aos cidadãos (incluidos ou não em listas) cujo a eleição constitui o escopo último de todo o procedimento eleitoral." (CANOTILHO)

    II. O sufrágio é universal, direito público subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restrições. (INCORRETA)

    Comentário: De fato, o sufrágio é universal, sendo um direito público subjetivo garantido a todos os nacionais, porém há restrições sim ao direito de sufrágio, a exemplo os inalistáveis, inelegíveis, as situações de perda e suspensão dos direitos políticos e ect. Lembrando somente a máxima Constitucional de que não há direito absoluto - sem restrições.

    III. No sistema brasileiro inexiste exceção à regra do voto direto. (INCORRETA)

    Comentário: Existe uma exceção ao voto direto, quase ocorrendo de fato no Brasil em 1992, quando o Presidente Collor perdeu o mandado, pois o vice presidente Itamar Franco não queria assumir a presidencia pois pretendia concorrer as eleições de 1994.A eleição de Presidente seria feita de modo indireto (pelo povo por intermédio de seus representantes), através do Congresso Nacional. Esta prevista no artigo 81 da Constituição Federal:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibilidade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro. (CORRETA)

    Comentário: Tal questão, em minha humilde opnião seria passível de recurso, uma vez que o requisito de idade mínima é verificado na posse e não no certame. Porém, por exclusão e melhor interpretação marquei como verdadeiro tentando adivinhar a intenção do examinador (o que é complicado, não é colegas?). Vide previsão legal disposta no Art. 11 da Lei 9.504/97, in verbis:

        Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

        § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


    V. É cabível a oponibilidade de inelegibilidade de ordem constitucional até no momento da diplomação. (CORRETA)

    Comentário: Interpretação legal do artgi 41-A da Lei 9.504/97.


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • Um absurdo esta questão não ter sido anulada, já que a alternativa do item IV é incorreta. Ora, o requisito da idade mínima, como condição de elegibilidade, deve ser preenchido na data da posse do diplomado e não do dia da eleição, como quis crer a alternativa. 


  • A questão é totalmente equivocada, pois é claro o entendimento de que a idade mínima deve ser apurada na data da posse, pelo que tal questão deverá ser anulada.

    Bons estudos e sucesso

  • Quanto ao item II, importante que se faça as seguintes observações:

    Apesar da nomenclatura “universal”, na pratica não existe sufrágio plenamente universal, todos são restritos, contudo o sufrágio universal possui um mínimo de restrições, alcançando assim uma gama maior de indivíduos, sem distinção de raça, credo, sexo ou credo.

    Com isso, para que o individuo exerça plenamente o direito ao sufrágio, deve atender a certos requisitos:

    Inicialmente de idade, tendo em vista que a partir dos 16 anos é facultativo o alistamento eleitoral e obrigatório aos 18. Contudo a depender do cargo que o mesmo pretenda se candidatar deverá preencher uma idade mínima para participar do certame.

    No tocante a incapacidade mental, estes são excluídos de exercer qualquer direito eleitoral, posto que não possua qualquer discernimento no que tange a sua escolha, nem tão pouco faça ideia da real cenário político em que se encontra.

    A legislação eleitoral faculta o direito de votar (sufrágio direito) aos analfabetos e veda aos mesmos a capacidade de se candidatarem a cargos eletivos (sufrágio indireto).

    Por fim, há restrições também no que concerne a legitimidade passiva de brasileiros naturalizados, sendo-lhes vedada a ocupação de certos cargos, tendo como justificativa a questão da segurança nacional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-sufragio-universal-no-ambito-do-sistema-eleitoral-brasileiro,42770.html
  • O item V também está ERRADO. Quando se trata de matéria constitucional, pode ser a qualquer tempo!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    -Regra: Com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015 ao art. 11, § 2º da Lei 9.504/97 (lei das eleições),o requisito da idade mínima constitucional tem por referência a data da POSSE.
    -Exceção: idade mínima exigida = 18 anos (vereança): terá por referência DATA LIMITE para o PEDIDO DE REGISTRO.

    Pedido de registro:
    a) pelos PARTIDOS ou COLIGAÇÕES: até às 19h do dia 15 de agosto do ano das eleições;
    b) se não o fizerem (subsidiariamente), podem os CANDIDATOS fê-lo: até 48h após a publicação da lista pela JE.
    (art. 11, caput c/c § 4º, da Lei 9.504/97).

  • Sem restrições e concurso público não combinam

    Abraços

  • A IV e V estão erradas.

    - A IV porque é na data da posse que se verifica a idade mínima.

    - A V porque a inelegibilidade de ordem constitucional não preclui, indo até mesmo após a diplomação. Nesse sentido:

    “[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. Inocorrência de preclusão. Alcance do art. 259 do Código Eleitoral. Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. Tratando-se de matéria constitucional, não há falar em preclusão. [...]” NE: O documento falso foi utilizado para comprovar quitação com o serviço militar. “Na hipótese dos autos, o candidato eleito deixou de cumprir [...] o serviço militar obrigatório. [...] Dessa forma, não preenche uma das condições essenciais: o pleno exercício dos direitos políticos, na forma dos arts. 44 c.c. 94, § 1º, V, do CE e 14, § 3º, II, CF”.

  • Sobre o comentário do professor quanto ao item V...

    Art. 41-A? Captação Ilícita de Sufrágio? Com toda a humildade e sem marra, discordo do professor.

    .

    Creio que seria cabível RCED, recurso cabível contra a expedição de diploma, tendo como fundamento inelegibilidade superveniente. Está previsto no art. 262, CE.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.