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Mensagem subliminar é a definição usada para o tipo de mensagem que não pode ser captada diretamente pelos sentidos humanos. Subliminar é tudo aquilo que está abaixo do limiar, a menor sensação detectável conscientemente. Importante destacar que existem mensagens que estão abaixo da capacidade de detecção humana - essas mensagens são imperceptíveis, não devendo ser consideradas como subliminares. Toda mensagem subliminar pode ser dividida em duas características básicas, o seu grau de percepção e de persuasão.A percepção subliminar é a capacidade do ser humano de captar de forma inconsciente mensagens ou estímulos fracos demais para provocar uma resposta consciente. Segundo a hipótese, o subconsciente é capaz de perceber, interpretar e guardar uma quantidade muito maior de dados que o consciente. Como exemplo, imagens que possuem um tempo de exposição pequeno demais para serem percebidas conscientemente, ou sons baixos demais para serem claramente identificados. Dados que passariam despercebidos pela mente consciente seriam na verdade interpretados e guardados.A persuasão subliminar seria a capacidade que uma mensagem teria de influenciar o receptor. Segundo a hipótese, toda mensagem subliminar tem um determinado grau de persuasão, e pode vir a influenciar tanto as vontades de uma forma imediata (fazendo por exemplo, uma pessoa sentir vontade de beber ou comer algo), como até mesmo a personalidade ou gostos pessoais de alguém a longo prazo (mudando o seu comportamento, transformando uma pessoa tímida em extrovertida). Esse grau de persuasão deveria variar de acordo com o tempo de exposição à mensagem, e a personalidade do receptor.A percepção subliminar é de fato comprovada cientificamente, com inúmeros experimentos que apresentaram fortes evidências.[1] No entanto, até hoje, a persuasão subliminar não conseguiu ser comprovada,[2] ainda que alguns pesquisadores independentes aleguem terem experimentos que de fato comprovariam a existência da persuasão. I
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Alguem pode me explicar porque a letra C está errada??
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gera infração de carater eleitoral!
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A propaganda eleitoral, como visto, não se consubstancia apenas com a expressa solicitação de sufrágio. Não é preciso que o pretenso candidato diga ´vote em mim´. É suficiente, especialmente em ano eleitoral, que veicule mensagem que promova sua candidatura perante o eleitorado, ainda que de maneira subliminar, pois, do contrário, a fraude ao espírito da lei se tornaria moeda fácil nas mãos dos não poucos candidatos inescrupulosos".
Não se deve deixar de considerar outra decisão do TSE, que reformou decisão do TRE/AP, que havia condenado o atual Senador JOSÉ SARNEY pela prática de propaganda irregular, porque este também havia distribuído CALENDÁRIOS. Por votação unânime, reformou-se aquele "decisum" condenatório, exatamente porque não se configurou a alegada propaganda eleitoral irregular, extemporânea, subliminar ou indireta.
Tipos irregulares de propaganda: irregular, extemporânea, subliminar ou indireta.
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Aos Colegas legalistas aí vai um exemplo previsto na lei 9504/97:
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. § 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Bons Estudos!!
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Comentando brevemente as alternativas:
a) ERRADO. Atos de promoção pessoal são característicos da propaganda ELEITORAL, por visar esta à conquista de votos
b) ERRADO. Há certa confusão porque o enunciado fala em 'propaganda eleitoral' (a qual, como sabido, somente se inicia a partir do dia 06/julho do ano eleitoral), enquanto essa alternativa fale em 'atuação do pré-candidato', o que seria em tese propaganda intrapartidária. Porém, em ambos os casos, a legislação eleitoral não veda a conduta definido nessa alternativa, que na realidade se trata, sim, de ato de promoção pessoal, permitido tanto na campanha eleitoral como na intrapartidária, proibida apenas nas propagandas partidárias e institucionais
c) ERRADO. A natureza da infração é CÍVEL-ELEITORAL
d) ERRADO. Nem sempre umap propaganda eleitoral irregular constituirá abuso de poder econômico; atrairá, sempre, uma multa eleitoral, mas não necessariamente as caracterização de abuso de poder econômico, dada a gravidade das sanções dela decorrentes, como inelegibilidade por 8 (oito) anos à eleição em que se verificou mais cassação do registro ou do diploma etc.(nova redação do art. 22, inc. XIV, da LC 64-1990 dada pela LC 135-2010, Ficha Limpa, alteração porém irrelevante para os efeitos da resposta dessa questão)
e) CERTO, conforme art. 44, § 2º, da Lei 9.504/1997. Ressalte-se, apenas por conhecimento, que a vedação consiste na veiculação de comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, e não de promover candidato; embora a lei não preveja o contrário: propaganda de marca ou produto com o intuito dissimulado de promover candidato, o que se acredita tratar-se de grave omissão legislativa
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Questão desatualizada conforme o art. 44, § 2º da Lei das eleições.
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A questão não está desatualizada conforme o art 44 da lei 9504/97, pois ele diz exatamente o que está exposto na questão:
Art. 44. § 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Ou seja, se não é permitido é porque fazendo desta forma será irregular.
Bons estudos!
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Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
Res.-TSE nº 22927/2008: a partir das eleições de 2010, no horário eleitoral gratuito, "[...] as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres 'horário destinado à propaganda eleitoral gratuita'".
Res.-TSE nº 23086/2009: impossibilidade de veiculação de propaganda intrapartidária paga nos meios de comunicação.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
GABARITO: E
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Inclusive por terceiros
Abraços
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.