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ID
93778
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Havendo conexão entre crime eleitoral e crime comum é competente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Art. 22. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral:


    I - Processar e julgar originariamente: 
     


    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;


    Art. 35. Compete aos juízes:


    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Como o Tribunal Superior Eleitoral e os Juízes Eleitorais pertencem à Justiça Eleitoral, ela será competente para julgar. Um exemplo de crime comum conexo ao eleitoral seria roubar um ônibus no dia da eleição para transportar eleitor até o local de votação; o roubo caracteriza crime comum e o transporte de eleitores, crime eleitoral.

  • Continência e conexão são casos de prorrogação necessária de competência, salvo entre Justiça Militar e Justiça Comum e ainda entre Justiça comum e Juizado de menores.

    Lembrando ainda que conexão e continência não são casos de fixação de competência, mas sim de alteração.

  • CPP, art. 78 – Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    ( . . . )
    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Pertence à jurisdição comum tudo aquilo que não guardar relação com a especial, é a regra geral para todos os casos que não contém regras especiais, estabelecidas na Constituição Federal. Desta forma, são especiais , em matéria criminal, justiça Eleitoral e a justiça militarnão há incidência de normas processuais penais na seara trabalhista, exceto no disposto no Art. 40 do CPP. Sempre que ocorrer conflitos, caberá a força atrativa à justiça especial.


    Diante da existência de um liame de nexo entre um crime comum e um eleitoral, deve ser aplicado o dispositivo constante no código penal, o qual nos guia à prevalência da justiça especial sobre a justiça comum.

    Celeuma surge quando nos colocamos diante da situação da ocorrência de choque entre crimes eleitorais, comuns e os crimes dolosos contra a vida, em havendo conexão entre um crime comum e um crime doloso contra a vida certamente o tribunal do júri avocará a competência para aquele caso, ocorrendo a mesma coisa caso a justiça eleitoral fosse despertada devido a um crime comum.

    No entanto, pode haver a possibilidade da ocorrência de crime da competência do júri conexo com um crime eleitoral, nesta situação, deve-se deixar claro qual será o órgão competente. A constituição Federal do Brasil dá aos dois tribunais competência originária, ou seja, direto de seu texto, a competência para o julgamento de crimes eleitorais é estabelecida em vários dispositivos, veja-se para tanto o disposto no Art. 96, III, c/c 105, I,
  • Lembrando que TSE não possui mais competência penal

    Abraços

  • - STF: é competência da Justiça Eleitoral julgar crimes comuns conexos com eleitorais.

    (Julgado de março de 2019)

  • E se for um crime doloso contra a vida? Alguém saberia me responder?

  • Lembrando que, no caso de conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, haverá a separação dos processos:

    Portanto, a decisão da Suprema Corte situa-se em conformidade com o Código Eleitoral (artigo 35, II) e o Código de Processo Penal (artigo 78, IV), devendo sempre prevalecer a competência da Justiça Eleitoral quando houver concurso de infração penal eleitoral (crime ou contravenção eleitoral) e qualquer outro crime de competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual).

    Ressalva-se, por fim, o caso de existir conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso contra a vida, hipótese em que haverá obrigatoriamente a separação de processos, afinal, a competência do Tribunal do Júri vem estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser subtraída por disposições infraconstitucionais.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/romulo-moreira-competencia-criminal-justica-eleitoral