Acredito que o grande problema dessa questão ficou na
expressão “natureza institucional”, o que se for suprimida ou substituída por
vinculação profissional, facilitaria a resolução.
Segunda Alexandre Mazza em seu livro manual de direito
administrativo 4ª ed. Temos
Pg. 525:
“(…)
Assim podemos conceituar agentes públicos como “todos
aqueles que têm uma vinculação profissional com o Estado, mesmo que em
caráter temporário ou sem remuneração.”
Pg. 529:
“(…)
Os servidores estuários são selecionados por concurso
público para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza
estatutária não contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um
estágio probatório”
Destaque meu
Na Constituição da República, são os artigos 37 a 41 e 169 que tratam sobre os servidores estatais. Conforme o texto constitucional, existem os servidores titulares de cargos públicos (vínculo estatutário ou institucional), regidos pelas leis próprias de cada esfera, e os servidores ocupantes de empregos (vínculo celetista ou trabalhista), de natureza contratual, ou seja, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01.5.43).
https://jus.com.br/artigos/3342/vinculo-dos-servidores-com-o-estado-estatutarios-e-celetistas-a-emenda-constitucional-n-19-98-e-o-regime-juridico-unico