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E) CORRETA. Punição de agente público por falta funcional trata-se de exercício de poder disciplinar, e não de polícia.
Segundo Maria Sylvia di Pietro: "poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública. Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitas à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamneto no poder de polícia do Estado. No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia."
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Somente como complemento, o poder de polícia representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.
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A questão sobre poder disciplinar X poder de polícia é controvertida: alguns consideram que a punição dos contratados (não agentes públicos, mas decorrente de um contrato administrativo) pela Adm. Pública decorre do poder disciplinar (VP e MA, FCC); outros, como Di Pietro, consideram que se trata de poder de polícia...
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Se a questão é controvertida cabe banca anular a questão, pois está virando moda as bancas colocarem questões com duas respostas, uma resposta e outra possível resposta.
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punição de agente público por falta funcional = poder disciplinar
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O conceito de licença administrativa é unânime entre os doutrinadores do Direito Administrativo, com pequenas variações terminológicas.
Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles [01], "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello [02] afirma que "Licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos".
De sua quadra, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [03] conceitua o instituto como sendo "o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade"
https://jus.com.br/artigos/12795/o-ato-da-licenca-administrativa
Questão passível de anulação!!
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Para a correta solução da presente questão, convém rememorar a clássica subdivisão dos atos de polícia concebida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, segundo a qual seriam os seguintes os atos praticados com apoio em tal poder administrativo:
- ordens de polícia: atos gerais e abstratos que impõem restrições, limitações ou condicionamentos para o gozo de direitos e liberdades pelos cidadãos em geral, em prol do interesse público;
- consentimento de polícia: manifestações por meio das quais o Poder Público viabiliza a um particular o exercício de direitos ou a prática de atividades que precisem sofrer esta espécie de controle prévio pelo Estado;
- fiscalizações de polícia: atuações por meio das quais as autoridades competentes verificam se os destinatários das ordens de polícia as estão cumprindo corretamente; e
- sanções de polícia: autuações aplicadas àqueles que vêm a violar ordens de polícia, tais como multas, apreensões, cassações de licenças, interdições de estabelecimentos, etc.
Firmadas estas premissas, vejamos as alternativas:
a) Errado:
Trata-se de consentimento de polícia.
b) Errado:
Aqui a hipótese é de fiscalização de polícia.
c) Errado:
Novamente, o caso é de fiscalização de polícia.
d) Errado:
Outra vez, cuida-se de consentimento de polícia.
e) Certo:
A aplicação de uma dada penalidade a um servidor público vem a ser exemplo de ato administrativo praticado com base no poder disciplinar, e não no poder de polícia. Enquanto este se baseia na supremacia geral, que atinge todos os particulares, indistintamente, o poder disciplinar direciona-se a agentes públicos e particulares com os quais o Estado mantenha vínculo jurídico específico.
Logo, esta alternativa corresponde à resposta da questão.
Gabarito do professor: E
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GABARITO: E
Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.
Características (atributos) do Poder de Polícia
A) Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.
B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.
C) Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.
D) Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134).
E) Indelegabilidade: Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.
Sanção
O prazo prescricional para aplicação de sanção é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido ou suspenso, conforme o caso (Lei n. 11.941/09).
Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes
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GABARITO E
punição de agente público por falta funcional, decorre do Poder Disciplinar que é o Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
Atenção: quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público esta é decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
Atenção: Quando a administração constata que um servidor público praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo, não havendo discricionariedade, o que pode haver é a discricionariedade na gradação da penalidade aplicada.
Já o Poder de polícia que o poder que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos em benefício da coletividade. O poder de polícia é a limitação da liberdade individual em prol do interesse público.
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A punição de agente público por falta funcional, é a manifestação do poder disciplinar.