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ID
937879
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características da descentralização como organização administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Comentando!. 

    a) Errada. Estamos diante da  Desconcentração. Ou seja, competência atribuída a órgãos públicos sem personalidade própria. 

    b) Certo. Característica da Descentralização. Ou seja,  conjunto de entidades forma a chamada Administração Pública Indireta ou Descentralizada. 

    c) Errada. Estamos diante da Desconcentração. Órgãos não podem ser acionados diretamente peranre o Poder Judiciário, com exceção de alguns órgãos dotados de capacidade processual especial. 

    d) Errada.  O conjunto de órgãos forma a chamada Administração Pública Direta ou centralizada. Trata-se de uma Desconcentração. 

    e) Errada. Carateristica da Desconcentração. 
  • A questão considerou a alternativa B como CERTA, mas na verdade é a MENOS ERRADA, a alternativa afirma que a descentralização forma o conjunto de entidades denominado Adminitração Pública Indireta, esta, como se sabe, é formada, apenas, por autarquias, empresas pública, sociedades de economia mista e fundações públicas, entretanto o fenômeno da descentralização pode-se dar por delegação (por colaboração) ou por outorga (por serviços) - e neste caso sim, tem-se a existência de entidades da Administração Pública Indireta.

    Em outras Palavras: nem sempre descentralização compreende entidades da administração pública Indireta, mas dentre as alternativas, a B é a menos errada.

  • Descentralização é o fenomeno ou processo por meio do qual um ente federativo cria uma entidade administrativa e a ela transfere parcelas de suas competências para desempenhar de forma autonoma.

    * Criação de pessoa juridica administrativa

    * Transferência externa de competências entre pessoas juridicas distintas. 

  • Um macete que gosto de usar, espero que ajude alguém... DescOncentração -> cria Órgãos
                                                                                                      DescEntralização -> cria Entidades

  • É só lembrar: DESCENTRALIZAÇÃO = Criação de Entidades
     DESCONCENTRAÇÃO = Criação de Orgãos

  • item c): 
    Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem casos raros de alguns órgãos públicos dotados de capacidade processual especial. É o caso da Presidência da República  e da Mesa do Senado. Essa capacidade processual especial restringe-se basicamente à possibilidade de tais órgãos realizarem a  defesa de suas prerrogativas em juízos, especialmente em sede de mandado de segurança.  

  •  DESCENTRALIZAÇÃO = Criação de Entidades
     DESCONCENTRAÇÃO = Criação de Orgãos

  • GABARITO: B

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • Eis os comentários pertinentes a cada opção:

    a) Errado:

    Na realidade, ao se falar em competências divididas entre órgãos públicos, a técnica de organização da Administração Pública que mais se afina com esta característica é a desconcentração administrativa. Afinal, a descentralização administrativa, por sua vez, pressupõe sempre a participação de duas pessoas jurídicas, seja em sua modalidade por serviços, também chamada por outorga legal, em que ocorre a criação de uma entidade pelo Estado, seja no caso da descentralização por colaboração, por via da qual opera-se a contratação de pessoa jurídica previamente existente, com vistas a lhe transferir apenas a execução de uma dada atividade pública. Na descentralização, portanto, não se opera mera redistribuição interna de competências, através da criação de órgãos públicos, o que, uma vez mais, vem a caracterizar a desconcentração administrativa.

    b) Certo:

    A definição legal da "Administração Pública Indireta" encontra-se positivada no art.

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    Refira-se, por relevante, que, a despeito de o sobredito Decreto-lei 200/67 se direcionar à Administração federal, trata-se de diploma que serve como parâmetro também para as demais esferas federativas.

    Correta, portanto, a assertiva em exame, porquanto, de fato, a administração indireta é composta pelas referidas entidades administrativas.

    c) Errado:

    À luz da teoria do órgão, adotada em nosso ordenamento, os atos praticados pelos agentes públicos que compõem os órgãos públicos devem ser imputados às pessoas jurídicas das quais aqueles são meros integrantes. Órgãos públicos, com efeito, são entes desprovidos de personalidade jurídica própria, de maneira que, via regra, não ostentam capacidade processual para figurarem como partes em relações processuais. Daí porque as demandas de responsabilidade civil têm de ser propostas contra as pessoas jurídicas, e não em face dos órgãos.

    d) Errado:

    A "Administração Pública Direta" não é formada por entidades administrativas, vale dizer, por autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista, e sim, tão somente, pelas pessoas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios), bem como pelos órgãos e agentes que as integram.

    e) Errado:

    Somente existe hierarquia e subordinação no âmbito da mesma pessoa jurídica, o que elimina, por si só, a possibilidade haver tal espécie de relação entre as pessoas políticas, que compõem a Federação, e as entidades integrantes de suas administrações indiretas. Isto porque tanto estas quanto aquelas ostentam personalidade jurídica própria, de sorte que, sendo pessoas jurídicas diferentes, não há vínculo hierárquico entre elas. O que existe é um controle finalístico, da administração direta sobre suas entidades, baseado em uma relação de mera vinculação.


    Gabarito do professor: B