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ID
937909
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alt. D

    Art. 45 CPP.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 25/CPP. "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 30/CPP. "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo cabe intentar a ação privada".

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 24, p. 1º/CPP. "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    Alternativa D- Correta! Artigo 45/CPP. "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 49/CPP. "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".
  • O erro da LETRA B é porque a queixa (ação privada) deve ser apresentada ao JUIZ e não MP para este depois apresentar em juízo.
  • Tendo em vista que a questão foi formulada para o concurso de psicólogo ela não aprofundou no assunto, concursos da área jurídica podem aprofundar e tornar esta questão difícil. Desta maneira complementarei as respostas acima:

    Quanto ao aditamento da queixa-crime pelo órgão ministerial, diz o artigo 45, CPP que "a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".
    O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o MP teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.

    Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o MP não é dotado de "legitimatio ad causam", não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o ADITAMENTO IMPRÓPRIO, cujo prazo é de 3 dias, nos termos do artigo 46. §2º, do CPP.

    Na ação penal privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, como a ação penal é em sua origem PÚBLICA, conclui-se que o MP tem ampla ligitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (ADITAMENTO PRÓPRIO), seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (art. 29, CPP) ou seja, ADITAMENTO IMPRÓPRIO.



    (Curso de Processo Penal, Renato Brasileiro, página 275)
  • A)errada, representação retratada antes do oferecimento da denúncia.

    B)errda, queixa é feita a autoridade policial, que se for caso procede IP, que remeterá ao juiz.

    C)errda, AP Pública condicionda a representação essa é passível de sucessão casa haja morte do representado.

    D)correta

    E)errda, renúncia que é antes da Ação Penal, causa de extinção de punibilidade, dada a um dada a todos (indivisibilidade)


  • Letra A – INCORRETA – Artigo 25: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 30: Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 24, § 1o: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 48: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • essa questão é difícil.. acertei mas tive que colocar a massa cinzenta para torrar..

  • Aditamento da queixa

    O Ministério Público pode aditar a queixa para nela incluir circunstâncias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (dia, hora, local, meios, modos, motivos, dados pessoais do querelado etc.) (CPP, art. 45). Não poderá, entretanto, aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes, ou para nela incluir outros ofensores, além dos já existentes, pois desse modo estaria invadindo a legitimidade do ofendido, que optou por não processar os demais. Nesse caso, opera-se a renúncia tácita do direito de queixa, com a extinção da punibilidade dos que não foram processados (CP, art. 107, V, primeira parte), que se estende a todos os querelados, por força do princípio da indivisibilidade da ação penal (não quis processar um, não pode processar ninguém) (CPP, art. 49), desde que a exclusão de um ou de alguns dos ofensores tenha sido feita injustificadamente. Na hipótese de não ser conhecida a identidade do coautor ou partícipe do crime de ação penal privada, não será possível, evidentemente, a sua inclusão na queixa. Nesse caso não se trata de renúncia tácita, com a consequente extinção da punibilidade de todos os demandados, porque a omissão não decorreu da vontade do querelante. Tão logo se obtenham os dados identificadores necessários, o ofendido deverá promover o aditamento ou, então, conforme a fase do processo, apresentar outra queixa contra o indigitado, sob pena de, agora sim, incorrer em renúncia tácita extensiva a todos. Omitindo-se, se o processo estiver em andamento, o juiz ou tribunal imediatamente julgará extinta a punibilidade dos querelados, nos termos do art. 107, V, primeira parte, do CP (CPP, art. 61, caput); se já tiver havido condenação transitada em julgado, os prejudicados poderão ingressar com revisão criminal, nos termos do art. 621, III, parte final, do CPP, porque se a lei admite a rescisão parcial do julgado ante circunstância que autorize a diminuição da pena, por óbvio também admitirá a sua extinção, quando tal circunstância beneficiar o condenado de forma mais ampla, admitindo-se interpretação extensiva em matéria processual (CPP, art. 3º). Seria clara afronta ao princípio da indivisibilidade perpetuar-se a punição de alguns querelados, ficando outros excluídos por omissão voluntária do titular do direito de ação. O prazo para aditamento da queixa pelo Ministério Público é de três dias, a contar do recebimento dos autos pelo órgão ministerial. Aditando ou não a queixa, o MP deverá intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (CPP, arts. 46, § 2º, e 564, III, d, segunda parte). Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público poderá, além de aditar a queixa, repudiá-la, oferecendo denúncia substitutiva (CPP, art. 29).


    Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Pag. 166, 21ª Edição 2014

  • e) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo, portanto, aos demais.

    ERRADA. Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. 

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    Fonte: Dizer o direito

  • É numa questão dessa que se percebe a importância de fazê-las aos montes e ler a legislação seca.

    Fui por eliminação, com isso, pensei ser entendimento jurisprudencial ou doutrinário, surpreendi-me ao ver que é simplesmente o texto legal.

  • Relembrando...

    Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. STJ HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009