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ID
938164
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Faristeu da Silva fez afirmação falsa como perito em processo judicial, praticando o crime de falsa perícia previsto no artigo 342 do Código Penal. Para que não seja punido, Faristeu

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade






    BONS ESTUDOS
    ALUTA CONTINUA
  • Objetividade Jurídica:
    Protege-se a administração da justiça.

    Sujeito Ativo:
    Podem ser testemunhas, peritos, contadores, intérpretes ou tradutores. Não existe concurso de pessoas. As testemunhas podem ser:
    a) não compromissadas ou informantes (art. 206 e 208 do Código de Processo Penal);
    b) compromissadas (art. 207 do Código de Processo Penal);

    Sujeito Passivo:
    É o Estado.

    Tipo Objetivo:
    1) A conduta consiste em:
    a) fazer afirmação falsa;
    b) negar a verdade;
    c) calar a verdade.

    2) O objeto material é o fato e deve ter relevância jurídica no processo que pode ser:
    a) judicial (criminal, civil, trabalhista);
    b) inquérito policial;
    c) administrativo;
    d) juízo arbitral;
    e) inquérito parlamentar.

    Inexiste o delito quando:
    a) o agente mente para não se incriminar;
    b) o processo for anulado;
    c) o processo for extinto por fato atípico;
    d) o inquérito policial for arquivado.

    Se a pessoa realiza vários falsos testemunhos no curso do mesmo processo há um só crime.

    Tipo Subjetivo:
    O dolo é a vontade livre e consciente de falsear a verdade ou de negá-la.

    Consumação e Tentativa:
    A consumação para a doutrina e a jurisprudência ocorre com o encerramento do depoimento com a assinatura do agente. A falsa perícia consuma-se com a entrega do laudo. Admite-se a tentativa somente quando da entrega do laudo.

    Retratação:
    Na retratação não basta dizer que mentiu, é preciso dizer que mentiu e relatar a verdade.
  • Complementando:
    o crime de falso testemunho é conhecido como crime de mão-própria, o que não admite co-autoria. No entanto, a participação é perfeitamente possível. O STF admite a participação. É certo, entretanto, que o STF ao decidir o RHC 81327/SP declara em sua ementa que é possóvel a co-autoria. Mas, ao ler o teor do acordão nota-se que o STF quis dizer que admite o concurso de pessoas, especialmente na modalidade participação. Rechaçou, então, a possibilidade de co-autoria. 

    Veja o julgado:


    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria.Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do o
    bjeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • LETRA B CORRETA 

     Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

       § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
  • Questão semelhante à do  TJ-SP 2017 

    Q826520

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    ART. 342 FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA

    1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMENTIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

    2º O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

    ART. 343 DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO

    PENA- RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    GABARITO -> [B]

  • Para que não seja punido, o agente, neste caso, poderá se retratar de sua afirmação falsa, mas deverá fazer isso no próprio processo em que fez a afirmação falsa, e mesmo assim, antes da sentença. Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • GABARITO: B

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.