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ID
93835
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O prazo para anular venda de ascendente para descendente, sem observância dos requisitos legais, é:

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 368 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL  – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

    Importante destaca que caso a venda seja realizada por meio de terceiro interposto (laranja)  tal prazo correrá ca morte do último ascendente 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110624155424281&mode=print
  • Vamos lá..
    Por Lei é proibida a venda de ascendente à descendente sem autorização dos cônjuges e herdeiros..
    Logo, o prazo é decadencial, visto que se trata de direito potestativo, do cônjuge e herdeiros, para anular tal venda... Caso não o façam, há ratificação tácita a meu ver..
  • e a sumula 494 do stf?

    decai em 2 anos para anular

    prescreve em 20 para anular

  • Alternativa letra "D". Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.

    Oportunamente vale frisar a seguinte distinção:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


  • Invalidade do negócio jurídico: "O eminente jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que “o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas condições em que foi realizado justificam a anulação, que por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios de consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado” . 

    Continua o festejado autor lecionando que “o ato anulável é imperfeito, mas seu vício não é tão grave para que haja interesse público em sua declaração” . 

    Assim sendo, a lei oferece alternativa para o interessado, que poderá decidir se aceita o ato tal como foi praticado e se assim o fizer o ato terá vida plena, ou então poderá pedir sua anulação.

    O negócio jurídico anulável produz seus efeitos até que seja anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório, portanto, efeito ex nunc.

    Importante ressaltar que a anulação de um negócio jurídico dependerá sempre de uma sentença, conforme disposição do artigo 177 do Código Civil de 2002. 

    “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”

    Contudo, o negócio jurídico anulável pode se concretizar tornando-se válido pelo decurso do tempo, uma vez que os atos anuláveis têm prazo de prescrição ou decadência ou por meio da ratificação, que implica uma atitude positiva daquele que possuía qualidade para contestar o negócio e atribuir-lhe efeitos." (Fonte: Âmbito Jurídico)

  • Luiza, sumula 494 superada. Só esta ali uma vez que podem haver casos sob a égide do CC/16, mas diante do art. 2.028 do NCC, acredito que todos prazos já prescreveram e agora vale os dois anos, inclusive com enunciado nesse sentido. bons estudos

  • Ação anulatória: decai
    Ação condenatória: prescreve
    Ação declaratória: é imprescritível
  • art 179 do CC

  • Enunciado 545, Jornada de Direito Civil: “O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da CIÊNCIA DO ATO, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis”.

  • Art 179, CC: " Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS anos , a contar da data da conclusão do ato".

  • Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual

    Abraços

  • hipótese de simulação relativa (= dissimulação: ou seja, existe um negócio juridico ainda que fraudulento) >> anulabilidade >> decadência >> lei não estipulou prazo (somente o fez para os outros vícios do consentimento= 4 anos decadencial) >> logo, se aplica o art. que dispõe que na hipotese de omissão do prazo decadencial será de 2 anos.

    dissimulação > pode ser anulado até 2 anos (prazo decadencial)

  • questão desatualizada o prazo é de 4 anos, sumula 152 do STF

  • RESOLUÇÃO:

    Quando a lei é omissa quanto ao prazo de anulação de um ato, ele é de 2 anos. Ademais, a anulação é um direito potestativo (direito de alteração da situação jurídica de outra pessoa) e, portanto, submete-se a prazo decadencial. Confira:

    CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Resposta:  D

  • GBARITO D

    PRAZOS DECADENCIAIS PARA AÇÃO ANULATÓRIA (Arts. 178 e 179) 

    PRAZO DECADENCIAL 4 ANOS

    • Coação --> Dia em que cessar a coação
    • Erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão --> Dia em que se realizou o negócio jurídico
    • Atos de incapazes --> Dia em que cessar a incapacidade.

    PRAZO DECADENCIAL 2 ANOS

    • Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear a anulação--> Data da conclusão do ato.
  • Súmula 494-STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a súmula 152.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada.

    • O prazo para anular a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, foi reduzido para 2 anos, contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC-2002.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 494-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/03/2022