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ID
938485
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que João confunda seu aparelho de telefone celular com o de seu colega Pedro e, descuidadamente, leve para sua casa o aparelho de Pedro. Ao perceber o equívoco, João imediatamente comunica-se com Pedro e informa o ocorrido.
No dia seguinte, João devolve o aparelho ao colega sem qualquer dano. Analisando a hipótese narrada, é possível afirmar que João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito -- > b) não cometeu crime algum.
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP) é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável. Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa. Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
  •  FORMAS DO ERRO DE TIPO 

    erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas:

    • erro de tipo incriminador,
       
    •  erro de tipo permissivo.

    erro de tipo incriminador por sua vez, subdivide-se em:

    •  erro de tipo incriminador essencial,
    • erro de tipo incriminador acidental.

    erro de tipo incriminador essencial, por sua vez, subdivide-se em:

    •  erro escusável ou inevitável ou invencível
       
    •  erro inescusável ou evitável ou vencível.

      Está previsto no CP – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte.

      Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei.

      É O CASO DO AGENTE EM QUESTÃO , O QUAL INCORREU EM ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL O QUE EXCUIU O DOLO E  COMO NÃO EXISTE FURTO CULPOSO  O AGENTE NÃO RESPONDERÁ POR DELITO ALGUM.

  • Fiz um mapa mental para o comentário acima.
    http://www.mindmeister.com/296334526/erro-de-tipo


    Abraços e bons estudos a todos.
  • Erro de tipo evitável que se pune apenas e tão somente a modalidade culposa. No caso, não há previsão de punição da modalidade culposa para o crime de furto.

  • Ausência de animus rem sibi habendi. Conduta atípica.

  • CONCEITO
    Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos  constitutivos do tipo penal. É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. O erro de tipo pode ser:

    ESSENCIAL: O erro recai sobre dados principais do tipo. 
    Exemplo: Tício vai caçar na floresta e, para isso, esconde-se atrás de uma árvore. A fim de abater sua caça, aponta sua arma para uma moita, que não para de mexer (para frente e para trás). Acreditando ser uma onça, atira e acerta uma pessoa que estava lá. A pessoa morre. Ocorre erro de tipo, pois não sabia Tício que atirava em um ser humano. É erro de tipo essencial, pois recaiu sobre dado principal do tipo (art. 121: matar alguém).

    ACIDENTAL: O erro recai sobre dados periféricos do tipo.
    Exemplo: Mévio vai a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, percebe que é açúcar. É erro de tipo, pois não sabia que estava subtraindo açúcar. É erro de tipo acidental, pois o fato de ser sal ou açúcar é periférico ao tipo.


    ESPÉCIES
    O erro de tipo essencial pode ser de duas espécies:

    1. INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU INDESCULPÁVEL
    Neste caso, apesar do erro, fica claro que tal poderia ter sido evitado. É a mesma situação que já vimos quando tratamos do conceito de HOMEM MÉDIO relacionado com a culpa. 

    2. ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL
    É o erro que não advêm da CULPA do agente, ou seja, qualquer pessoa MÉDIA, naquela situação, incidiria naquele erro.
     

  • ERRO DO TIPO, JOÃO NÃO TEVE A INTENÇÃO, POR ERRO PEGOU CELULAR ERRADO

  • Não houve dolo.

  • Erro de tipo que EXCLUI O DOLO. Como não há furto culposo, o fato é atipico.

     

    #foco e fé!

  • Fato átipico - Erro de tipo escusável => Exclui o DOLO e CULPA

  • Um presentinho.

  • Quem errar uma questão dessas vai passar uma boiada na frente! :o

  • João não cometeu crime nenhum, uma vez que subtraiu o aparelho de seu colega Pedro por erro escusável consubstanciado no descuido. Ainda que se possa falar em imprudência, não é possível falar-se em furto culposo por falta de previsão legal, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal que assim dispõe: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    Gabarito do Professor: (B)

  • Gente se for colocar alguma coisa, coloca gabarito direto. Pra que uma biblia de resposta.
  • Neste caso, João não pode ser responsabilizado pelo crime de furto, nos termos do art. 20 do CP. Até se poderia cogitar a punição da conduta a título culposo, caso ficasse comprovado que o erro foi imperdoável (erro inescusável). Contudo, o delito de furto não admite modalidade culposa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B.

    d) Errado. Essa questão cobra muito mais o conhecimento do tópico “erro no Direito Penal” do que o conhecimento dos crimes contra o patrimônio, mas é interessante tocar nesse assunto desde logo.Quando o indivíduo se confunde, em uma situação como essas, incide no chamado erro de tipo (falta-lhe a consciência de que está praticando um tipo penal incriminador). Se esse erro é justificável (ou escusável, compreensível), excluirá o dolo e a culpa, de modo que a conduta será atípica em qualquer caso (não haverá crime). Mesmo que o erro seja injustificável, o dolo estará excluído, permitindo apenas a punição a título de culpa (por imprudência, negligência ou imperícia). O examinador, esperto, afirmou que João levou o celular de seu amigo para casa porque foi descuidado (negligente). Para a sorte de João, no entanto, um indivíduo só pode ser punido por um delito na forma culposa se houver expressa previsão legal para tal. E, como você já sabe, não existe previsão de furto culposo em nosso ordenamento jurídico. Assim, como João não cometeu furto doloso, e não existe previsão de furto culposo, não cometeu crime algum!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra b.

    Quando o indivíduo se confunde em uma situação como essas, incide no chamado erro de tipo (lhe falta a consciência de que está praticando um tipo penal incriminador). Se esse erro é justificável (ou escusável, compreensível), excluirá o dolo e a culpa, de modo que a conduta será atípica em qualquer caso (não haverá crime). Mesmo que o erro seja injustificável, o dolo estará excluído, permitindo apenas a punição a título de culpa (por imprudência, negligência ou imperícia).

    O examinador, esperto, afirmou que João levou o celular de seu amigo para casa pois foi descuidado (negligente). Para a sorte de João, no entanto, um indivíduo só pode ser punido por um delito na forma culposa se houver expressa previsão legal para tal. E como você já sabe, não existe previsão de furto culposo em nosso ordenamento jurídico. Assim, como João não cometeu furto doloso, e não existe previsão de furto culposo, não cometeu crime algum!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • João levou o celular de seu amigo para casa pois foi descuidado (negligente). Para a sorte de João, no entanto, um indivíduo só pode ser punido por um delito na forma culposa se houver expressa previsão legal para tal. Não existe previsão de furto culposo em nosso ordenamento jurídicoPortanto, como João não cometeu furto doloso, e não existe previsão de furto culposo, não cometeu crime algum!

  • Não responderá por nenhum crime.

    Trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL DESCULPÁVEL, o qual irá excluir DOLO e CULPA, tornando o fato atípico, ou conforme o que diz o Art. 20 do CP, tornando isento de pena. Veja-se o comando:

         

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de FATO que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Eu já fui um João na vida!kkkk

  • Famoso ERRO DO TIPO

    O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.

  • Arrependimento eficaz: Atira e socorre. (ponte de prata)

    Desistência voluntária: Não dá prosseguimento ao ato. (ponte de ouro)

    Arrependimento posterior: desiste de prosseguir em delitos que não envolve violência grave ameaça.

    Todos respondem pelos ATOS PRATICADOS diminuindo de 1/3 a 2/3 correspondente ao crime que iriam cometer.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Erro de tipo

  • No erro de tipo, não se fala em desconhecimento da lei, e sim no desconhecimento de que se pratica um tipo penal. Vou usar o Exemplo do Capez pra elucidar: Um advogado pega o guarda chuva de um colega pensando ser seu. Como podemos ver a ação do advogado em questão é um tipo penal (furto) e o mínimo que se espera é que este advogado conheça os elementos do crime de furto (afinal é um advogado). Portanto não se desconhece a lei, mas se confunde a realidade de modo que não saiba estar transgredindo o código. Isso é erro de tipo.

  • Houve erro de tipo essencial escusável.

  • erro de tipo

    escusavel: exclui dolo e culpa

    inescusavel: exclui dolo

  • Erro de tipo.