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Gabarito D
Estado de necessidade - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Veja Art. 24 do Código Penal
Estado de necessidade - Excludente da criminalidade pela qual um direito, em conflito com outro, é sacrificado, visto ser, em face das circunstâncias, impossível a coexistência. Ao contrário da legítima defesa, não há agressão; conseqüentemente o estado de necessidade não é reação, mas contempla uma conduta de preservação de direito. Vide força maior.
Bons estudos
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA:
Estado de necessidade - Excludente da criminalidade pela qual um direito, em conflito com outro, é sacrificado, visto ser, em face das circunstâncias, impossível a coexistência. Ao contrário da legítima defesa, não há agressão; conseqüentemente o estado de necessidade não é reação, mas contempla uma conduta de preservação de direito.
O estado de necessidade pode ser praticado tanto em proveito próprio quanto em favor de terceiros. O estado de necessidade não pode ser alegado por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (policiais, bombeiros, etc.)
BONS ESTUDOS!
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Analisando as altenativas:
a) Legitima defesa putativa: Meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende. ( errada )
b) Estado de necessidade: é excludente de ilicitude, logo, isento de pena. ( errada )
c) Legítima defesa: Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável. ( errada )
d) Estado de necessidade: salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (CERTA )
E) Em excludentes não existe pena pois não há crime! ( errada )
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cp
art. 24
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Macete: nao erra mais espero ter ajudado fé em Jesus.
nao, nem, nao
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Item (A) - A legítima defesa putativa é um fenômeno que se configura quando a vítima, que se defende, em razão de erro quanto às circunstâncias de fato, supõe estar sob situação que legitima a sua conduta. O fenômeno das denominadas "descriminantes putativas" é previsto expressamente no artigo 20, §1º, do Código Penal. Alternativa errada, pois a situação descrita pelo enunciado da questão consubstancia uma excludente de ilicitude efetiva.
Item (B) - A assertiva contida neste item está errada. O estado de necessidade é uma excludente que exclui a própria existência do crime, via de consequência, a incidência de pena.
Item (C) - A situação descrita no enunciado da questão configura estado de necessidade e não legítima defesa. Essa espécie de excludente de ilicitude pressupõe uma conduta (ação e omissão), classificada como agressão injusta, atual ou iminente, contra uma vítima que a repele utilizando-se moderadamente, para tanto, dos meios que dispõe. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) O enunciado da questão descreve de modo perfeito uma das causas excludentes da ilicitude e, portanto, da própria existência do crime, que caracteriza o estado de necessidade, previsto no artigo 24 do Código Penal.
Item (E) - Esta alternativa está errada. Uma vez configurada a legítima defesa, não há que se falar em incidência de pena. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude. Sendo assim, uma vez caracterizada afasta a existência do crime e, com efeito, a incidência da pena.
Gabarito do Professor: (D)
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Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Art. 24 - Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
GABARITO -> [D]
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Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão de ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime. No Brasil, está previsto no artigo 23-I do Código Penal e exemplificado no artigo 24 do referido código.
easy question my friends.
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GABARITO -D
Excludentes de Ilicitude>
BRUCE LEEE (com 3 E's):
Legítima defesa.
Estado de necessidade.
Exercício regular do direito.
Estrito cumprimento do dever legal.
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Gabarito D
Está previsto no art. 24 do Código Penal: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
As causas de exclusão da ilicitude são:
a) estado de necessidade;
b) legítima defesa;
c) exercício regular de um direito;
d) estrito cumprimento do dever legal.
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Uma das excludentes de Ilicitude, logo exclui o elemento Antijuridico, que por consequencia exclui o crime:
1- Legitima defesa; INJUST. AGRESSÃO / PRÓPRIO OU DE 3º / USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS/ ATUAL OU EMINENTE.
2- Estado de necessidade; PERIGO ATUAL/NESSECIDADE INCONTORNAVEL/ SACRIFICA BEM JURÍDICO DE MENOR VALOR OU IGUAL.
3- Estrito Cumprimento do dever legal; AGENTE PÚBLICO/NÃO PODE HAVER MORTE/CUMPRINDO O DEVE LEGAL
4- Exercício regular do direito; PARTICULAR FAZ USO DE UMA FACULDADE QUE LHE É CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
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GABARITO D
Neste caso a pessoa agiu em estado de necessidade e, portanto, não cometeu crime, já que o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude.
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Estado de necessidade exclui a ilicitude.
Lembrando que para ser crime o fato/conduta deve ser típico, antijuridico e de culpabilidade.