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ID
938497
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que pratica fato típico para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, atuou em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Estado de necessidade -  Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Veja Art. 24 do Código Penal
    Estado de necessidade -  Excludente da criminalidade pela qual um direito, em conflito com outro, é sacrificado, visto ser, em face das circunstâncias, impossível a coexistência. Ao contrário da legítima defesa, não há agressão; conseqüentemente o estado de necessidade não é reação, mas contempla uma conduta de preservação de direito. Vide força maior.

    Bons estudos

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA: 

    Estado de necessidade -  Excludente da criminalidade pela qual um direito, em conflito com outro, é sacrificado, visto ser, em face das circunstâncias, impossível a coexistência. Ao contrário da legítima defesa, não há agressão; conseqüentemente o estado de necessidade não é reação, mas contempla uma conduta de preservação de direito.
    O estado de necessidade pode ser praticado tanto em proveito próprio quanto em favor de terceiros. O estado de necessidade não pode ser alegado por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (policiais, bombeiros, etc.)
    BONS ESTUDOS!
  • Analisando as altenativas:
    a) Legitima defesa putativa: Meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende. ( errada )

    b) Estado de necessidade: é excludente de ilicitude, logo, isento de pena. ( errada )

    c) Legítima defesa: Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável. ( errada )

    d) Estado de necessidade:  salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (CERTA )

    E) Em excludentes não existe pena pois não há crime! ( errada )
  • cp  

    art. 24 

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Macete: nao erra mais espero ter ajudado fé em Jesus.

    nao, nem, nao

  • Item (A) - A legítima defesa putativa é um fenômeno que se configura quando a vítima, que se defende, em razão de erro quanto às circunstâncias de fato, supõe estar sob situação que legitima a sua conduta. O fenômeno das denominadas "descriminantes putativas" é previsto expressamente no artigo 20, §1º, do Código Penal. Alternativa errada, pois a situação descrita pelo enunciado da questão consubstancia uma excludente de ilicitude efetiva. 
    Item (B) - A assertiva contida neste item está errada. O estado de necessidade é uma excludente que exclui a própria existência do crime, via de consequência, a incidência de pena.
    Item (C) - A situação descrita no enunciado da questão configura estado de necessidade e não legítima defesa. Essa espécie de excludente de ilicitude pressupõe uma conduta (ação e omissão), classificada como agressão injusta, atual ou iminente, contra uma vítima que a repele utilizando-se moderadamente, para tanto, dos meios que dispõe. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) O enunciado da questão descreve de modo perfeito uma das causas excludentes da ilicitude e, portanto, da própria existência do crime, que caracteriza o estado de necessidade, previsto no artigo 24 do Código Penal.
    Item (E) - Esta alternativa está errada. Uma vez configurada a legítima defesa, não há que se falar em incidência de pena. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude. Sendo assim, uma vez caracterizada afasta a existência do crime e, com efeito, a incidência da pena.

    Gabarito do Professor: (D)  
  • Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Art. 24 - Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    GABARITO -> [D]

  • Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão de ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime. No Brasil, está previsto no artigo 23-I do Código Penal e exemplificado no artigo 24 do referido código.



    easy question my friends.

  • GABARITO -D

    Excludentes de Ilicitude>

    BRUCE LEEE (com 3 E's):

     

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal.

  • Gabarito D

    Está previsto no art. 24 do Código Penal: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    As causas de exclusão da ilicitude são:

    a) estado de necessidade;

    b) legítima defesa;

    c) exercício regular de um direito;

    d) estrito cumprimento do dever legal.

  • Uma das excludentes de Ilicitude, logo exclui o elemento Antijuridico, que por consequencia exclui o crime:

    1-   Legitima defesa; INJUST. AGRESSÃO / PRÓPRIO OU DE 3º / USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS/ ATUAL OU EMINENTE.

    2-   Estado de necessidade; PERIGO ATUAL/NESSECIDADE INCONTORNAVEL/ SACRIFICA BEM JURÍDICO DE MENOR VALOR  OU IGUAL.

    3-   Estrito Cumprimento do dever legal; AGENTE PÚBLICO/NÃO PODE HAVER MORTE/CUMPRINDO O DEVE LEGAL

    4-    Exercício regular do direito; PARTICULAR FAZ USO DE UMA FACULDADE QUE LHE É CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • GABARITO D

    Neste caso a pessoa agiu em estado de necessidade e, portanto, não cometeu crime, já que o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude.

  • Estado de necessidade exclui a ilicitude.

    Lembrando que para ser crime o fato/conduta deve ser típico, antijuridico e de culpabilidade.