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ID
93850
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A ação de indenização, relativamente aos prejuízos causados em razão da entrega de sementes, para plantação, de qualidade inferior à contratada, deve observar o prazo:

Alternativas
Comentários
  • Ver decisão abaixo, bastante elucidativa:DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEMENTE. PLANTIO. O recorrente ajuizou ação de indenização buscando o ressarcimento de prejuízos causados em razão da entrega de sementes de algodão de qualidade inferior às efetivamente contratadas, o que causou significativa quebra na safra. A entrega de tais sementes caracteriza-se como vício de qualidade do produto (art. 18 do CDC), de defeito relativo a produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não se cuidando de defeito relativo à segurança (arts. 12, § 1º, e 27 do CDC). Resta, assim, que a respectiva ação indenizatória deve ser ajuizada no exíguo prazo de trinta dias previsto no art. 26, I, do CDC. Isso se deve ao fato de que as sementes destinadas ao plantio não são bens duráveis. Constata-se que as sementes, quando lançadas ao solo, consomem-se pela germinação, transformando-se em planta. Por se tratar de vício oculto, visto que na aquisição não era detectável, só aflorando quando da colheita e da constatação da baixa produção, o início do prazo deve ser contado do momento em que o oculto tornou-se evidente ao consumidor (art. 26, § 3º, do CDC), ou seja, in casu, da realização do laudo pericial em ação cautelar de antecipação de provas. Assim, não há como escapar da decretação da decadência, visto que entre o conhecimento inequívoco e o ajuizamento da demanda há mais de nove meses. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, porém o Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Relator sem adentrar no mérito de a semente ser ou não bem consumível, pois, tanto num como noutro caso, haveria a decadência. Precedente citado: REsp 258.643-RR, DJ 18/6/2001. REsp 442.368-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2004. Fonte http://www.mp.rn.gov.br/download/ceaf/boletim_08.pdf Alternativa correta: D
  • O CDC nos apresenta alguns prazos, como:30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos não duráveis. (art. 26, I) 90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos duráveis. (art. 26, II) CDCDA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃOArt. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§2º - Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado.)III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.§3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • É isso ai pessoal , concursando também tem que manjar de agronomia, sem choro nem vela!!
  • Bom acordão trazido pelo colegal.

    Todavia, Interessante notar que nao caracterizada a relaçaõ de consumo, por ser as sementes empregadas no meio de produção ou houvesse falta de vulnerabilidade por exemplo, aplicar-se-ia a prescrição do codigo civil de 3 anos e nao o decadencial de 30 dias prevista na questão?? . seria um caso em que o consumidor estaria pleitando nao ser enquadrado com o tal ?

    A resposta é Não.

    Vislumbro, um equívoco na questão: Falar em decadencia é falar em descontituição, o cdc tratou deste instituto relativo ao prazo para o SANEAMENTO do vicio, Falar a questão em " idenização" e Prejuizos causados" é falar em pretensão, é falar em condenaçaõ, é falar em PRESCRIÇÃO. No meu ver o prazo DECADENCIAL é para requerer novas sementes. Possiveis prejuizos deveria ser apurado mediante prazo prescricional, no caso de 5 anos. Ao contrario o CDC estará sendo, neste caso, uma DESVANTAGEM ( o que axiologicamente e teleologicamente nao se admite) para o consumidor.

  • Bens duravéis= 90 dias..Ex: Cama; Não-duravéis= 30 dias..Alimentos em Geral.

  • Alguém pode explicar o que está errado na letra "e"? Grata!

  • a letra e fala em prescrição de 5 anos... relacionado com artigo 27 CDC...

     

    No artigo 27 do CDC quando fala em "fato" ele se refere a algo como algo que aconteceu ( dicionario - 1.(formal) Alguma coisa que aconteceu) - vc pode relacionar com um acidente.... D Maria comprou um carro 0 , estava dirigindo, o freio falhou ela bateu e ficou paralítica... eis ai o FATO ... tem quanto tempo para entrar com a ação? 5 anos - prescricional  

  • Embora existam sementes duráveis e não duráveis para o plantio ...

     

    o STJ afirma que falou em sementes para o plantio - falou em produtos não duráveis. - segue uma matéria para explicar melhor

     

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/36302/semente+para+plantio+nao+e+considerada+um+produto+duravel.shtml

  • Vício, 30 e 90

    Abraços

  • Prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento. Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal

  • Cuidar com o prazo PRESCRICIONAL da responsabilidade PELO FATO do produto e do serviço (art. 27 - Seção II que remete a Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço) e o prazo DECADENCIAL, como regra, pelo VÍCIO.

  • Por que houve relação de consumo?