SóProvas


ID
938503
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém o crime que tem expressa causa de aumento de pena se praticado por motivo egoístico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C" - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Gabarito C

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
    O art. 122, “caput” tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.
    objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
    sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.
    sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-seAquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura, se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CPB.
    elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio.  Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
    Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.
    As condutas previstas são:
    Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
    Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
    Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar).
    Esse crime se classifica como material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
    consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
  • Complementando... Das formas majoradas (a pena será duplicada):


    1. Motivo egoístico: quando o agente prestigia os seus interesses em detrimento do outro - em detrimento da vida do outro, frise-se;


    2. Vítima MENOR – aquela de 14 à 18 anos incompletos (menor de 14, lembrem-se, sequer será vítima para esse delito, já que estará configurado o homicídio; para ser vítima, pise-se, deve haver capacidade de escolha);


    3. Se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência – entenda-se, nessa disposição, a existência de uma doença, o uso (efeito) de drogas, o sonambulismo, o estado de embriagues alcóolica, etc.
    No exemplo de motivo egoístico temos o intuito do autor de ficar com uma herança da vítima, o de ficar com a esposa da vítima, o de tomar a frente da empresa da qual seja (ou não) sócio da vítima, etc. 


    Bons estudos!

  • Só para frisar que a pena é DUPLICADA

  • Eu já fiz umas 4 questões dessa banca que cobraram motivo egoístico no induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. 

  •  

      No homicídio culposo, a pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço), se o crime resulta de :

    - inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício 

     - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima e não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. 

     

     No Crime de ABORTO ,aumentada-se de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

     

     

  •  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Analisando os dispositivos do Código Penal que tipificam os crimes contra vida (do artigo 121 ao artigo 128 do Código Penal), verifica-se que o único dos delitos tipificados que tem com causa de aumento de pena o "motivo egoístico" é o crime de "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio", nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 122 do diploma legal mencionado. A lei visa repreender de forma mais agrave quem pratica alguma das condutas do referido crime com o objetivo de se beneficiar de alguma forma com a morte do suicida como, por exemplo, receber sua herança, seguro de vida etc. 
    Gabarito do Professor: (C)

  • questão mal elaborada.

  • art 122 :

    paragráfo único : a pena é duplicada .

    motivo egoístico

    vítima menor(14 a 18 anos) ou tem diminuida por qualquer causa a capacidade de resistência .

  • GABARITO C

     

    Induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a suicidar-se:

     

    >>> Havendo a consumação do suicídio ---> [reclusão de 2 a 6 anos]

    >>> Havendo lesão corporal de natureza grave ---> [reclusão de 1 a 3 anos]

    >>> Havendo lesão corporal de natureza leve [fato atípico; não há crime] É COMO SE FOSSE UMA PEGADINHA, UMA BRINCADEIRA.

     

     ....................................................................................................................................................

     

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio terá a pena duplicada se :


    I. o crime ocorrer por motivo egoístico. 

    II. a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Correta: Letra C

    Mudanças no Art. 122...Olhem!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique. Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 3º A pena é duplicada: I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
  • GABARITOD

    ATUALAZADO!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Este crime só há 2 qualificadoras:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ATENÇÃO!

    No § 1° Responderá por lesão corporal gravíssima e no § 2° responderá por homicídio, caso a vítima seja menor de 14 anos de idade ou se por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    AVANTE!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A lei visa repreender de forma mais agrave quem pratica alguma das condutas do referido crime com o objetivo de se beneficiar de alguma forma com a morte do suicida como, por exemplo, receber sua herança, seguro de vida etc.

    Professor: Gílson Campos.

  • a) Errada! O homicídio será qualificado quando houver motivo torpe ou fútil. O código não se refere a motivo egoístico, e, ainda assim, quando há motivo torpe ou fútil não se aplica causa de aumento e sim qualificadora.

    b) Errada! O aborto provocado pela gestante não tem causa de aumento.

    c) CERTA! Segundo o CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

    d) Errada! O aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, tem causa de aumento quando resultar em lesão corporal (aumenta 1/3) ou morte da gestante (duplicada).

    e) Errada! O infanticídio não tem causa de aumento.

  • Gabarito D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

       § 1º Qualificadora de lesão grave ou gravíssima.

    § 2º Qualificadora por morte

    Majorantes:

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro

    se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade

    o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    --------------------------------------x------------------------------------------------

    Vulneráveis: caso de lesão gravíssima ou morte.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código

  • ATUALIZADO

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    gb (C)

    VIVA O RAIO, Sempre.

  • Rapaz, o examinador foi pegar final da frase, onde a pena é duplicada do Art.121 par.3º inciso I.

  • Tinha que ter falado Pena Duplicada!

    Portando, GAB C por eliminação

    Rumo a PMMG 2022

  • HOUVE ALTERAÇÃO DO RESPECTIVO ARTIGO!!!!

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    ....

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

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  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação A pena é duplicada  se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil

  • "egoístico", no CP, só em induzimento ou crime de dano (qualificado)