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ALT. A
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 CP - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
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A revogação do art. 350 do CP mencionada na questão, dá-se pelo confronto com a Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade).
Trecho do CP comentado de Guilherme Nucci: "Assim, participamos do entendimento majoritário de que o art. 350 d0 Código Penal foi inteiramente revogado pela Lei 4.898/65, que tem todas as possibilidades possíveis de abuso de autoridade previstas em suas figuras típicas".
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Conforme ensina a doutrina majoritária ( apesar da existência de doutrina em sentido contrário, a exemplo de Damásio de Jesus, Magalhães Noronha e Paulo José da Cos Jr.) o delito previsto no art. 350, do CP, foi revogado e totalmente absorvido pela Lei 4898/65, que define os crimes de abuso de autoridade.
Nesse sentido, ensina Mirabete (Manual de Direito Penal, vol. 3, p. 431): "Os incisos I e II referem-se a condutas que já estão, a rigor, definidas também no caput do art. 350, e, portanto, no art. 4º, a, da Lei 4898. O inciso III está reproduzido, com alteração abrangente, no art. 4º, b, da mesma lei. No inciso IV prevê-se a conduta que esta subsumida a vários dispositivos da lei especial (arts. 3º e 4º e suas alíneas). Pode-se afirmar, pois que os crimes de exercicio arbitrário de abuso de poder previstos no art. 350 do CP foram absorvidos e, portanto, revogados pela Lei 4898, de 1965, sob a denominação de abuso de autoridade ( RT 394/267, 405/417, 504/379)."
Bons estudos! ;)
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O artigo 350 do código penal define como crime de exercício arbitrário ou abuso de poder as condutas de:
"Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência."
O tema não está pacificado, no entanto predomina na doutrina o entendimento de que o delito previsto no art. 350 do código penal foi revogado, sendo as condutas ali previstas atualmente regidas pela Lei nº 4898/65, que define os crimes de abuso de autoridade, pois a mencionada lei trata da mesma matéria tratada no mencionado artigo e lhe é posterior. Nesse sentido, entende, por exemplo, Guilherme de Souza Nucci ( Direito Penal Comentado, 8ª Edição – Editora Revista dos Tribunais, páginas 1156/1557). Em sentido contrário encontra-se, por exemplo, Damásio de Jesus (Código Penal Comentado, 9ª edição, Editora Saraiva, p. 991), que entende terem sido revogados apenas o caput e o inciso III do artigo 350 do código penal, estando os demais dispositivos em vigor.
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Gabarito: Letra A
Código Penal
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade...
Parágrafo único: Na mesma pena incorre o funcionário que:
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Depois ainda tem professor que diz pra não estudar esse Artigo.. aff
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Mas se um Artigo foi revogado, ele pode ser cobrado em prova ?
E não cabe recurso ?
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O Art. 350 do CP não foi revogado, mas há uma maioria que entende que foi revogado, é bem diferente.
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de acordo com o art 350 fica a acertiva A. Existe uma minoria que tudo quer falar de anulacao va estudar...
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Por isso não é bom confiar em alguns cursinhos ..... afff.... tem que estudar todos os artigos mesmo!!!!
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Que ridículo ter que ficar decorando as penas de TODOS os artigos do Código Penal. Lamentável essas questões idiotas dessa banca!!
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Provavelmente, o princípio de que a norma especial (no caso em tela, a Lei 4.898/65) prevalece sobre norma geral (Código Penal) é um dos fatores que levam ao entendimento majoritário da doutrina no sentido da revogação tácita do art. 350, CP.
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IOB Marcato defende q houve a revogação, p mim, concurseiro não escuta cursinho, escuta apenas as bancas. Vunesp adora esse artigo, segundo damásio, apenas o CAPUT e o INC. III foram revogados pela dita lei, os demais continuam a viger normalmente. Até porq aquela lei em questão é rídicula, com pena ínfima.
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EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350 - ORDENAR ou EXECUTAR medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 MÊS A 1 ANO.
PARÁGRAFO ÚNICO - NA MESMA PENA INCORRE O FUNCIONÁRIO QUE:
I - ILEGALMENTE recebe e recolhe alguém a prisão, ou a ESTABELECIMENTO destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - PROLONGA a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - SUBMETE pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - EFETUA, com abuso de poder, qualquer diligência.
GABARITO -> [A]
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Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
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UMBUSO DE PODE
Pena - detenção, de um mês a um ano.
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Gab A
Art 350 do CP- Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder
- Ordenar ou Executar, medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
Parágrafo Unico: Na mesma pena incorre o funcionário que:
I- Ilegamente, recebe e recolhe alguem à prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança
II- Prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediamtamente a ordem de liberdade
III- submete pessoa que está sob sua guarda ou custodia a vexame ou a constragimento não autorizado em lei
IV- efetua com abuso de poder, qualquer diligência.
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A colega disse que não vai cair no TJ 2018 - vai cair sim!!!
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Pamela Santos, mais atenção ao edital, esse artigo cairá sim.
Cuidado colegas, leiam o edital de ponta a ponta para não perder uma questão por bobeiras desse tipo.
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Um exemplo ridículo para memorizar o artigo 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder
Delegada empoderada está passeando pela rua e cruza com um cidadão que está utilizando uma camisa com os dizeres "BOLSONARO 2018". Inconformada, ela o aborda e dá voz de prisão por desacato, recolhendo-o à prisão (inciso I).
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Concordo que a questão é idiota. Mas a banca cobra justamente porque é o último artigo do CP e sabe que grande parte dos candidatos não leram aquele artigo ou se leram já estavam cansados e fizeram aquela leitura sem muita atenção.
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DICA: Sempre quando você lê algo pensando que não vai cair fica mais difícil para o seu cérebro memorizar, ele pensa :se não vai cair por qual motivo irei guardar?
Portanto, ao ler ''artigos '' que você ache que não cai, deixe claro para seu cérebro que é importante e ''vai cair''.
Parece meio sem sentido , mas faça o teste no dia seguinte, e veja se facilitou a memorização.
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Gab A
Art 350 do CP- Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder
- Ordenar ou Executar, medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
Parágrafo Unico: Na mesma pena incorre o funcionário que:
I- Ilegamente, recebe e recolhe alguem à prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança
II- Prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediamtamente a ordem de liberdade
III- submete pessoa que está sob sua guarda ou custodia a vexame ou a constragimento não autorizado em lei
IV- efetua com abuso de poder, qualquer diligência.
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Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Gab. A
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QUESTÃO DESATUALIZADA EXPRESSAMENTE PELA Lei nº 13.869, de 2019
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350; 357 e 359. (TJ-SP)
Exploração de prestígio
CP Art. 357 - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
CP Art. 359 - Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Obs: Lembrando que temos tbm o Crime de Tráfico de influência.
Tráfico de Influência
CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 -
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Não vai cair este artigo na prova do escrevente deste ano (2021).
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Artigo Revogado.
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NÃO CAI NO TJ-2021.