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Questões de Exercício arbitrário ou abuso de poder


ID
160876
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que solicita para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: Corrupção PassivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Poderia causar dúvida em alguém se a questão mencionasse em alguns de seus itens o crime de concussão, que é parecido com o de corrupção passiva. A diferença fundamental entre um crime e outro, corrupção passiva e concussão, é que neste o funcionário EXIGE a vantagem indevida, e naquele ele SOLICITA ou ACEITA a vantagem indevida.
  • Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar (pede) ou receber (pega), para si ou para outrem, direta (pessoalmente) ou indiretamente (por interposta pessoa), ainda que fora da função (férias, licença etc) ou antes de assumi-la (carteirada com diário oficial), mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar (concorda) promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
     

    Obs: quando o funcionário público pede e o particular dar, não há crime para este por falta de previsão legal. Senão vejamos:

    Pede (corrupção passiva)---------------- Dar (fato atípico)

    Recebe (corrupção passiva) -----------------Oferece (corrupção ativa)

    Aceita (corrupção passiva) --------------------Promete (corrupção ativa)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Mero exaurimento que virou causa especial de aumento de pena.

     
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aqui não há solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, apenas pedido (favores administrativos). Trata-se da figura da corrupção passiva privilegiada.

  • Corrupção Passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  •    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:                                                                                                                    

        Corrupção passiva 

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:                                                                                                                             

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:                                                                                                                                 

       Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:                                                                                                                                                                                      

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

  • gb b

    PMGO

  • gb b

    PMGO


ID
938935
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apesar das discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da revogação tácita do art. 350 do CP, é correto afirmar que o delito de exercício arbitrário ou abuso de poder

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 CP - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:


               Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder


    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
     

  • A revogação do art. 350 do CP mencionada na questão, dá-se pelo confronto com a Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade).
    Trecho do CP comentado de Guilherme Nucci: "Assim, participamos do entendimento majoritário de que o art. 350 d0 Código Penal foi inteiramente revogado pela Lei 4.898/65, que tem todas as possibilidades possíveis de abuso de autoridade previstas em suas figuras típicas". 
  • Conforme ensina a doutrina majoritária ( apesar da existência de doutrina em sentido contrário, a exemplo de Damásio de Jesus, Magalhães Noronha e Paulo José da Cos Jr.) o delito previsto no art. 350, do CP,  foi revogado e totalmente absorvido pela Lei 4898/65, que define os crimes de abuso de autoridade.

    Nesse sentido, ensina Mirabete (Manual de Direito Penal, vol. 3, p. 431): "Os incisos I e II referem-se a condutas que já estão, a rigor, definidas também no caput do art. 350, e, portanto, no art. 4º, a, da Lei 4898. O inciso III está reproduzido, com alteração abrangente, no art. 4º, b, da mesma lei. No inciso IV prevê-se a conduta que esta subsumida a vários dispositivos da lei especial (arts. 3º e 4º e suas alíneas). Pode-se afirmar, pois que os crimes de exercicio arbitrário de abuso de poder previstos no art. 350 do CP foram absorvidos e, portanto, revogados pela Lei 4898, de 1965, sob a denominação de abuso de autoridade ( RT 394/267, 405/417, 504/379)." 

    Bons estudos! ;)
  • O artigo 350 do código penal define como crime de exercício arbitrário ou abuso de poder as condutas de:

    "Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência."

    O tema não está pacificado, no entanto predomina na doutrina o entendimento de que o delito previsto no art. 350 do código penal foi revogado, sendo as condutas ali previstas atualmente regidas pela Lei nº 4898/65, que define os crimes de abuso de autoridade, pois a mencionada lei trata da mesma matéria tratada no mencionado artigo e lhe é posterior. Nesse sentido, entende, por exemplo, Guilherme de Souza Nucci ( Direito Penal Comentado, 8ª Edição – Editora Revista dos Tribunais, páginas 1156/1557). Em sentido contrário encontra-se, por exemplo, Damásio de Jesus (Código Penal Comentado, 9ª edição, Editora Saraiva, p. 991), que entende terem sido revogados apenas o caput e o inciso III do artigo 350 do código penal, estando os demais dispositivos em vigor.

     

  • Gabarito: Letra A

    Código Penal

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade...

    Parágrafo único: Na mesma pena incorre o funcionário que:

  • Depois ainda tem professor que diz pra não estudar esse Artigo.. aff

  • Mas se um Artigo foi revogado, ele pode ser cobrado em prova ?
    E não cabe recurso ?

  • O Art. 350 do CP não foi revogado, mas há uma maioria que entende que foi revogado, é bem diferente.

  • de acordo com o art 350 fica a acertiva A. Existe uma minoria que tudo quer falar de anulacao va estudar...

  • Por isso não é bom confiar em alguns cursinhos ..... afff.... tem que estudar todos os artigos mesmo!!!!

  • Que ridículo ter que ficar decorando as penas de TODOS os artigos do Código Penal. Lamentável essas questões idiotas dessa banca!!

  • Provavelmente, o princípio de que a norma especial (no caso em tela, a Lei 4.898/65) prevalece sobre norma geral (Código Penal) é um dos fatores que levam ao entendimento majoritário da doutrina no sentido da revogação tácita do art. 350, CP.

  • IOB Marcato defende q houve a revogação, p mim, concurseiro não escuta cursinho, escuta apenas as bancas. Vunesp adora esse artigo, segundo damásio, apenas o CAPUT e o INC. III foram revogados pela dita lei, os demais continuam a viger normalmente. Até porq aquela lei em questão é rídicula, com pena ínfima. 

  • EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER

    Art. 350 - ORDENAR ou EXECUTAR medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO - NA MESMA PENA INCORRE O FUNCIONÁRIO QUE:

    I - ILEGALMENTE recebe e recolhe alguém a prisão, ou a ESTABELECIMENTO destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - PROLONGA a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - SUBMETE pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - EFETUA, com abuso de poder, qualquer diligência.

     

    GABARITO -> [A]

  • Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

            I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

            II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

            III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

            IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

  • UMBUSO DE PODE

     

       Pena - detenção, de um mês a um ano.

     

         

  • Gab A

    Art 350 do CP- Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder

    - Ordenar ou Executar, medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

    Parágrafo Unico: Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I- Ilegamente, recebe e recolhe alguem à prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança

    II- Prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediamtamente a ordem de liberdade

    III- submete pessoa que está sob sua guarda ou custodia a vexame ou a constragimento não autorizado em lei

    IV- efetua com abuso de poder, qualquer diligência.

  • A colega disse que não vai cair no TJ 2018 - vai cair sim!!!

  • Pamela Santos, mais atenção ao edital, esse artigo cairá sim.

    Cuidado colegas, leiam o edital de ponta a ponta para não perder uma questão por bobeiras desse tipo.

  • Um exemplo ridículo para memorizar o artigo  350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder

     

     

    Delegada empoderada está passeando pela rua e cruza com um cidadão  que está utilizando uma camisa com os dizeres "BOLSONARO 2018". Inconformada, ela o aborda e dá voz de prisão por desacato, recolhendo-o à prisão (inciso I).

  • Concordo que a questão é idiota. Mas a banca cobra justamente porque é o último artigo do CP e sabe que grande parte dos candidatos não leram aquele artigo ou se leram já estavam cansados e fizeram aquela leitura sem muita atenção.

  • DICA: Sempre quando você lê algo pensando que não vai cair fica mais difícil para  o seu cérebro memorizar, ele pensa :se não vai cair por qual motivo irei guardar?

    Portanto, ao ler ''artigos '' que você ache que não cai, deixe claro para seu cérebro que é importante e ''vai cair''.

    Parece meio sem sentido , mas faça o teste no dia seguinte, e veja se facilitou a memorização.

  • Gab A

    Art 350 do CP- Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder

    - Ordenar ou Executar, medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

    Parágrafo Unico: Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I- Ilegamente, recebe e recolhe alguem à prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança

    II- Prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediamtamente a ordem de liberdade

    III- submete pessoa que está sob sua guarda ou custodia a vexame ou a constragimento não autorizado em lei

    IV- efetua com abuso de poder, qualquer diligência.

  • Exercício arbitrário ou abuso de poder

     

            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

         

       Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

            I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

            II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

            III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

            IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

     

    Gab. A

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EXPRESSAMENTE PELA  Lei nº 13.869, de 2019

  • 350; 357 e 359. (TJ-SP)

    Exploração de prestígio

    CP Art. 357 - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    CP Art. 359 - Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Obs: Lembrando que temos tbm o Crime de Tráfico de influência.

    Tráfico de Influência

    CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Exercício arbitrário ou abuso de poder  Art. 350 -                

  • Não vai cair este artigo na prova do escrevente deste ano (2021).

  • Artigo Revogado.

  • NÃO CAI NO TJ-2021.


ID
1167979
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X”, uma senhora idosa, foi presa em flagrante pela prática do crime de falsificação de documento público. Não ofereceu qualquer resistência à prisão, mas ainda assim foi algemada. Por hipótese, a conduta dos policiais que efetuaram a prisão de “X”

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Trata-se do Tipo penal que se encontra, atualmente, tacitamente revogado

    .

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

      I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

      II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

      III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

      IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.


  • SUMULA VINCULANTE Nº 11: 

    SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

  • Há doutrina sustentando que esse dispositivo legal (art. 350 do cp) teria sido revogado tacitamente, tendo em vista que existe lei especial que versa sobre esse mesmo tema, a lei em comento é a lei 4898/65 (lei de abuso de autoridade).

  • Trata-se crime previsto no artigo 4º da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade):

    Art. 4º) [...]

    Alínea “a” – Ordenar ou executar ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    Com abuso de poder. Ex. Uso de algemas (Súmula Vinculante 11)

  • ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4898/65)

    Súmula Vinculante n. 11

    Atenção, pois o desrespeito ao teor dessa súmula pode configurar crime de abuso de autoridade.


    Rito Processual

    O rito é o sumaríssimo definido na lei 9099/95. A competência é dos juizados especial criminal ( estadual ou federal, a depender da autoridade envolvida). Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO "C".

    A maioria da doutrina entende que os crimes de exercício arbitrário ou abuso de poder, tanto nas modalidades fundamentais do CAPUT como nas figuras equiparadas do parágrafo único, foram revogados pela Lei 4.898/1965 – Crimes de como nas figuras equiparadas do parágrafo único, foram revogados pela Lei 4.898/1965 – Crimes de Abuso de Autoridade –, por se tratar de diploma legislativo posterior relativo à mesma matéria.

    Concordamos com esta posição, mas ressalvamos o vacilo jurisprudencial acerca do tema. O STF não se pronunciou sobre a questão e o STJ, a despeito de possuir julgado a respeito, nada resolveu. Por esta razão, passemos à análise do tipo penal.

    Art. 395, Parágrafo único, IV/CP.

    Inciso IV – Efetua, com abuso de poder, qualquer diligência:

    Temos aqui um tipo penal excessivamente aberto,razão pela qual chega-se mesmo a apontá-lo como inconstitucional por ofensa ao princípio da reserva legal. Incrimina-se qualquer conduta em que há abuso de poder na execução de diligência, em face do descumprimento das formalidades legais.

     

    CÓDIGO PENAL COMENTADO, Cleber Masson.

     


     

  • A Vunesp não entrou no mérito se os delitos do art. 350 do CP teriam ou não sido subsumidos pelos tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade; teria sido covardia - para não dizer bagunça - se, dentre as alternativas, houvesse um tipo da Lei n.4.898/65. A maioria da doutrina entende que sim, houve revogação do mencionado dispositivo, vez que a Lei especial tratou inteiramente dos tipos do art. 350 do CP. 

  • O uso de algemas em presos apenas é considerado lícito quando houver resistência à prisão ou possibilidade de fuga do preso. A conduta de algemar alguém que não se encontre nessas circunstâncias mencionadas, subsume-se ao tipo penal definido no artigo 350 do Código Penal, denominado como crime de “Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder”. Foi editada, inclusive a Súmula Vinculante nº 11 que dispõe que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    Resposta: (C)


  • Exercício arbitrário ou abuso de poder (CP, 350) c/c Súmula Vinculante 11/STF.

  • Súmula Vinculante nº 11: " Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência (a questão diz que não ofereceu resistência) e de fundado receio de fuga (a questão nada menciona a este respeito) ou de perigo à integridade física própria ou alheia (a questão nada menciona a este respeito), por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"


    Sobre a responsabilização penal do agente: crimes contra a Administração Pública (note que, nestes crimes, é a Administração Pública e o seu regular funcionamento o bem juridicamente protegido), art. 350, CP (exercício arbitrário ou abuso de poder). ATENÇÃO: o art. 350, CP, segundo entendimento predominante na Jurisprudência foi revogado pelos tipos penais contantes dos arts. 3º e 4º da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade).

     

  • Então, no caso, aplicar-se-á o art. 4º, "a", Lei 4.898/65: "Constitui também abuso de autoridade: ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais ou com abuso de poder".

  • Na minha humilde opinião aplica-se Art. 4°, alínea "b", lei 4898/65, também.
    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • exercício arbitrário?

  • Apesar de haver doutrina em sentido contrário, a maioria  dos doutrinadores, como Rogério Sanches, entende que o art. 350 do CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) foi revogado (e totalmente absorvido) pela Lei 4898\65, que define os crimes de abuso de autoridade.

    Assim, o gabarito da questão está errado.

  • Em algum momento, não me recordo, ouvi um comentário que o abuso de poder citado no Art. 350 do CP foi revogado pela lei 4898/65 (lei de Abuso de Autoridade), Alguém poderia explicar o que realmente aconteceu?
    Grato. 

  • Valtencil OL, Vamos escrever para nunca mais esquecer.

    Com base no livro de Damásio de Jesus (2010) faço as seguintes ponderações em síntese da obra do Autor e de minha opinião:

    Primeiramente a minha crítica a Súmula Vinculante nº 11 pois usurpou o papel do legislador e tomou frente, só faltando estipular a pena para se tornar um artigo, ou melhor, super artigo de todas as áreas do direito. Uma vez que, o artigo 199 da Lei de Execuções Penais 7.347/1985 estabeleceu: O emprego de algemas será disciplinado pode decreto federal.

    Feito isso, denota, como já citado por outros colegas, ante a inércia a súmula impôs: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência E (soma, não é alternatividade) fundado receio de fuga OU (agora sim) perigo, necessariamente em excepcionalidade por escrito.

    Portanto, defendo ser requisito material do uso de algemas as duas possibilidades supracitadas e requisito formal a justificativa por escrito. 

    Logo, não fere a alínea B  mas sim a alínea A do artigo 4º da Lei 4898/1965.

    Com relação a polêmica da revogação, coaduno meu entendimento a de Damásio (se minha obra estiver desatualizada me corrijam por favor), o Art. 350 do Código Penal só fora derrogado no seu caput e no inciso III, em razão do princípio da especialidade, continua em vigor os incisos I, II e IV. respectivamente:

    I- ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II- prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    IV- efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. 

    Efetua com abuso de poder qualquer diligência, nesse ponto, por diligências suponho se tratar de formalidades. está mais para cá do que para lá (Lei especial), em razão do fato de a legislação especial falar em medida privativa de liberdade, entendo que usar as algemas não é uma medida privativa de liberdade, defender tal posicionamento seria o mesmo que defender o uso de algemas no mesmo patamar de prisões.

    Feita essas ponderações, acredito que houve prática de exercício arbitrário na modalidade do art. 350 inc. IV do CP. O que muda? Muda tudo, enquanto que no CP a pena seria de detenção de um mês a um ano na lei específica seria de detenção de 10 dias a 6 meses, o que é muito conveniente para o primeiro ano de ditadura. 

    Qualquer um, interessado em dialogar e montar grupo de estudo, ou mesmo achando que falei asneiras me comunique no e-mail: murilo_drt@hotmail.com.


    Bons estudos.

     

  • Súmula vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


    No âmbito penal, o agente deve responder por abuso de poder

  • interessante observar que o crime do art. 350, CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) é mais restrito que aquele do art. 322, CPP (violência arbitrária), na medida em que aquele restringe-se às situações em que o agente ordena ou executa MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL sem as formalidades legais ou com abuso de poder; e este último diz respeito à prática generalizada de violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. em todo caso, faz-se importante destacar que o crime do art. 350, CP é contra a administração da justiça e o crime o do art. 322, CP é contra a administração.

  • o uso de algemas é sempre um tema polêmico!

  • Não sera o crme de abuso de autordade?

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Prevalece que o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder foi tacitamente revogado pela lei de abuso de autoridade. Ainda assim a Vunesp insiste em cobrar o conhecimento como se não houvesse polêmica em torno do tema.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    C/C

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350, III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

  • GABARITO C 

     

    Emprego de algemas: decreto 8.858/2016 + SV nº 11 + art. 292, p.u. do CPP

     

    Diretrizes que guiam o uso de algemas: (I) dignidade da pessoa humana (II) proibição de tortuta, tratamento desumano, degradante (III) Regras de Bangkok - Regras da ONU para o tratamento de mulheres presas, conhecidas como Regras de Bangkok. (IV) Pacto de San José da Costa Rica 

     

    Casos em que se pode usar algema: (I) resistência da pessoa à prisão (II) fundado receio de fuga (III) perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceitos

     

    Proibido o uso de algemas em mulheres: (I) durante os atos médicos hospitalares preparatórios para a realização do parto (II) durante o trabalho de parto (III) no trajeto da grávida do presídio até o hospital (IV) após o parto, durante o período purpério imediato

     

    Sanções para o uso abusivo de algemas: (I) nulidade da prisão (II) nulidade do ato processual no qual participou o preso (III) responsabilidade disciplinar da autoridade responsável pela utilização das algemas (IV) responsabilidade Civil do Estado

  • Excelente comentário  ==> G. Tribunais.

  • Questão desatualizada.

    Informativo recente do STF diz que a Súmula das algemas não se aplica ao flagrante.

    Abraços.

  • Não sei qual informativo "recente" o Lúcio Weber está falando. 

    Ainda, no próprio site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1220 encontram-se julgados afirmando que o uso de algemas é excepcional, devendo ser justificado, não encontrei, e nunca li em parte alguma essa exceção quanto ao flagrante por si só admitir o uso de algemas.

  • Amigos, 

     

    Apenas para diferenciar violência arbitrária de exercício arbitrário ou abuso de poder

     

    O STF, da segunda turma, entendeu que: a violência arbitrária para a sua caracterização exige-se a violência física, não bastando, portanto, a violência moral ou o constrangimento ilegal. Diferente do abuso de poder que é ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem observar as formalidades legais ou com abuso de poder (ou se valendo de excesso). 

     

    Vejam o que o próprio STF entendeu: 

    VIOLÊNCIA ARBITRARIA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 322, DO C.PEN., EXIGE-SE A VIOLÊNCIA FÍSICA EXERCIDA SOBRE A PESSOA VISADA, NÃO BASTANDO A VIOLÊNCIA MORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SE O AGENTE FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO O CRIME NÃO E O DO ART. 146, DO C.PEN., PODENDO IDENTIFICAR-SE O DE VIOLÊNCIA ARBITRARIA OU DE EXERCÍCIO ARBITRARIO OU ABUSO DE PODER (ARTS. 322 OU 350 DO C.PEN.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    (RE 58249, Relator(a):  Min. EVANDRO LINS, Segunda Turma, julgado em 05/03/1968, DJ 17-05-1968 PP-01754 EMENT VOL-00727-02 PP-00398 RTJ VOL-00044-03 PP-00761)

     

    Link do julgado: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000045314&base=baseAcordaos

  • Direto ao Ponto: Letra C

    Casos em que se pode usar algema: (I) resistência da pessoa à prisão (II) fundado receio de fuga (III) perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceitos

  • súmula vinculante n 11 stf 

  • TEMA AINDA MUITO POLÊMICO.

     

    HÁ UM PRECEDENTE DO STF INFORMANDO QUE A SÚMULA VINCULANTE NÃO SE APLICA AO ATO ADMINISTRATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL, MAS APENAS AO ATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL

     

    INFO. 827 do STF (1ª Turma, Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/05/2016)

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policias não afronta o enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão, ou seja, no âmbito do ato administrativo processual. Não abrange hopóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial.

     

    Além disso, a maiorida da doutrina entende que o art. 350 do CP (Exercício Arbitrário e Abuso de Poder), foi revogado pela Lei 4.898/65 (define os crimes de abuso de autoridade). Logo, a resposta correta da questão não seria exercício arbitrário ou abuso de poder, mas CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Típica questão que valoriza o pobre concurseiro que tá se matando de estudar a tempos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Que o fato foi ilegal, isso foi. OK!  Porque a súmula vínculante colocou como excepcional o uso de algemas partindo-se dos tratados de San José e das regras de Bangkok.

    Agora esse crime aí é que me soa estranno porque até onde humildemente estudei  o art. 350 do CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) foi revogado  pela Lei 4898/65, que define os crimes de abuso de autoridade.

    NA TRAVE!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • GABARITO CORRETO ...   NÃO HOUVE REVOGAÇÃO NAO DO ART. 350 CP
    ELE SIMPLESMENTE FOI REFORÇADO COM A LEI 4898..

    NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS...E SIM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PELA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.

    SÓ DEU MAIS ENFASE PARA ESSAS CONDUTAS

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-827-stf.pdf

    Imagine agora a seguinte situação adaptada:

     

    Foi praticado um crime de grande repercussão na cidade. Os policiais, após minuciosa investigação, conseguiram descobrir o responsável pelo delito. O juiz deferiu a prisão preventiva do suspeito, que foi efetivada. No dia seguinte à prisão, a Polícia Civil convocou a imprensa para uma entrevista coletiva, ocasião em que foi feita a apresentação do preso para os jornalistas ali presentes, que efetuaram diversas fotos e filmagens. Ocorre que o suspeito permaneceu algemado durante a apresentação. Diante disso, após alguns dias, o preso ingressou com reclamação no STF, nos termos do art. 103-A, § 1º, da CF/88, alegando que houve desrespeito à SV 11 e pedindo a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do uso arbitrário das algemas, bem como do decreto de prisão preventiva e do ato que implicou o recebimento da denúncia.

     

    O pedido do preso foi julgado procedente? Houve desrespeito à SV 11? Os atos devem ser anulados?

    NÃO. A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).

    Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o uso da algema na presente situação foi injustificado, ou seja, não deveria ter ocorrido. No entanto, apesar disso, a decisão de manter o preso algemado não foi do juiz, mas sim da autoridade policial responsável pela apresentação do suspeito à imprensa.

     

    Para o Min. Marco Aurélio, a SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. Logo, os atos processuais, inclusive o decreto de prisão, não devem ser anulados. Dessa forma, o referido preso tem o direito de questionar o uso das algemas e até de pedir, eventualmente, a responsabilização do Estado ou dos agentes envolvidos. Isso, no entanto, terá que ser feito por meio de ação própria e não por intermédio de reclamação alegando desrespeito à SV.

     

    Observação O argumento acima exposto consta expressamente do Informativo original. A íntegra do acórdão ainda não foi publicada. No entanto, com a devida vênia, penso que a SV 11 não se limita aos casos em que o uso indevido de algemas decorreu de ato processual, abrangendo sim atos administrativos. Para fins de concurso, contudo, pelo menos por enquanto, deve-se guardar o que foi decidido e está no Informativo.

  • Licito somente se senhoria incorporasse o satanás.... LETRA - C

  • A situação se enquadra aqui:

    CP, art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

  • Na prática ou no papel? hahahaha

  • Atem-atem-atenção! Atem-atem-atenção!

    O artigo 350 do Código Penal foi revogado pela Lei n° 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), a qual entrou em vigor no dia 03/01/2020.

    Todavia, houve a continuidade típico-normativa, ou continuidade normativa típica, com relação à conduta narrada no enunciado da questão, nos termos do artigo 13 da Nova Lei de Abuso de Autoridade, litteris:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Comparem:

    Código Penal:

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    Lembrar da Súmula Vinculante n° 11, que não precisamos dizer que é do STF:

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    Observar, também, o artigo 2° do Decreto n° 8.858/2016:

    " É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito."

    Percebe-se, dessa forma, que o crime em apreço não é mais o de exercício arbitrário ou abuso de poder, mas sim o de ABUSO DE AUTORIDADE.

    Desde já agradeço quem esclarecer melhor ou apontar algum equívoco, de modo a contribuir com os meus estudos.

    PS: Já havia discussão acerca da revogação tácita ou derrogação do artigo 350 do CP, pelo artigo 4° da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898/65).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O artigo 350 do CP foi revogado pela lei 13.869/19.

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

           Art. 350 -        

  • QUESTÃO DESATUALIZADA....Pacote anticrime revogou art. 350 CP: exercício arbitrário ou abuso de poder.


ID
1577764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre os crimes tipificados contra a Administração da justiça, NÃO se inclui o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CAPÍTULO II: DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela


    Demais alternativas:
    CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Art. 338 - Art.359).

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias


    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder


    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva


    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão


    bons estudos

  • Gabarito: "E".

    Letra "a" = Patrocínio Simultâneo: art. 355, parágrafo único, CP.

    Letra "b" = Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder: art. 350, CP.

    Letra "c" = Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: art. 351, CP

    Letra "d" = Motim de Presos: art. 354, CP.

    Letra "e" = Desacato: art. 331, CP. Crime praticado por particular contra a Administração em Geral (e não contra a Administração da Justiça).

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; 

    Auto-acusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia;

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das próprias razões;

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual;

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio

     

     

  • Gabarito letra D 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

     

     

    ATENÇÃO AMIGOS! Stj mudou sua posição. Desacato ainda continua a ser crime! 2018

    Este julgado de 2016 foi um caso isolado, portanto, se vier na sua prova pode marcar q desacato é crime sim! Forte abç.

     

  • Órion Junior

     

    STJ não descriminaliza nada... na sua própria postagem, está escrito que a decisão não é vinculante.

     

    O crime de desacato está em plena vigência.

  • O crime de desacato segue firme e forte!!!

     

    "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis 'ofensas sem limites'.

     

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, 'desde que o faça com civilidade e educação'

     

    Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos." - HC 379.269. - http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; 

    Auto-acusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia;

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das próprias razões;

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual;

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio

  • Aff, ter que decorar esses tipos de coisas é o "UÓ" ¬¬*, enfim, a luta continua. Bons estudos!

  • GABARITO E

     

    O crime de desacato é praticado por particular contra a adminstração pública em geral, fere a moral e a honra da administração pública. Havia sido revogado em 2017, por ser a Convenção Americana dos Direitos Humanos contra, porém o STJ decidiu voltar atrás e concluiu ser crime e não ferir o elencado no pacto assinado pelo Brasil na convenção.  

  • Entre os crimes tipificados contra a Administração da justiça, NÃO se inclui o

    A) patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    CP Art. 355 - [...]

    ----------------------------------------

    B) exercício arbitrário ou abuso de poder.

    CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    ----------------------------------------

    C) fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    CP Art. 351 - [...]

    ----------------------------------------

    D) motim de presos.

    CP Art. 354 - [...]

    ----------------------------------------

    E) desacato.

    CP Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa; CP Art. 339

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; CP Art.340

    Auto-acusação falsa; CP Art.341

    Falso testemunho ou falsa perícia; CP Art.342 e Art. 343

    Coação no curso do processo; CP Art.344

    Exercício arbitrário das próprias razões; CP Art.345 e Art.346

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual; CP Art.347

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder; CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio; CP Art.357

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: CP Art. 359

  • O gabarito da questão ficou sendo letra "E"

    Entretanto, cabe salientar que com as modificações feitas pelo pacote anticrime Lei nº 13.869/2019 o delito anteriormente tipificado no art. 350 do CP de que trata o "exercício arbitrário ou abuso de poder", foi devidamente revogado.

  • Fácil ser juiz no Brasil!

  • Fácil mesmo ser juiz, essa pergunta deve ser aquelas que eles dão para acertar, porque as que diferenciam quem esta apto ou não só o enunciado já é meia folha, tem a prova oral ainda...

  • Fácil ser Juiz? Os caras tiram uma pergunta e já acham que foi a prova toda rsrsrsrs... melhor estudar pra ser Juiz então uai, já que pra ser técnico ou Analista, como pode parecer pelo que falam, é fácil neh rsrsrsrs

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão


ID
2969509
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Maria emprestou o próprio notebook e três livros para o amigo José, no intuito de ajudá-lo com uma demanda de trabalho de conclusão de curso exigida para a obtenção do diploma de nível superior no curso de psicologia. Após alguns dias, necessitando do notebook dela por motivo de ordem pessoal, ela solicitou ao amigo que o devolvesse, juntamente com os três livros anteriormente emprestados. Diante da inércia de José em devolver os bens, Maria pegou a bicicleta dele para a quitação do empréstimo, dado que o valor dos bens é quase equivalente. Nessa hipótese, Maria praticou

Alternativas
Comentários
  •  Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Maria meteu a fita sem dó. heheh

  • Olho por olho, dente por dente kkkk.

    Gabarito Letra D

  • Minha contribuição.

    Código Penal

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto no primeiro quanto no segundo caso. O sujeito passivo, em ambos os casos, é o Estado, e, secundariamente, o particular que sofre a ação do infrator. O tipo objetivo, no primeiro caso, é composto por apenas um verbo (fazer), mas que comporta a maior das possibilidades (fazer = qualquer conduta). Assim, qualquer atitude apta a externar a intenção do agente em obter Justiça própria caracteriza o delito.

    O art. 346, por sua vez, é uma espécie de exercício arbitrário das próprias razões, com a peculiaridade de que há um objeto que se encontra em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção, mas QUE PERTENÇA AO AGENTE.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • FEZ JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS...

  • Exercício Arbitrário das próprias razões.

    GAB D

    ASP-GO

  •  A conduta praticada por Maria configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Acerca do crime em apreço, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, senão vejamos: "fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere justo ou correto. Trata-se de conduta de nítida equivocidade, pois presta-se à visão do agente, e não da sociedade ou do Estado. Portanto, é correta a sua tipificação como delito, até mesmo porque o monopólio de distribuição de justiça estatal, não cabendo ao particular infringir tal regra de apaziguamento social". Com efeito, embora Maria faça jus de ter seus bens de volta ou de ser ressarcida pela impossibilidade de possuí-los novamente, não pode Maria fazer valer seu direito por seus próprios meios, devendo lançar mão das medidas legais para, por intermédio do Poder Judiciário, ter a sua pretensão assistida. Pelas razões expostas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
  • A) FAVORECIMENTO PESSOAL (art.348)

    auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

    B)exercício arbitrário ou abuso de poder (art.350)

    Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    C)DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imutando-lhe crime de que o sabe inocente

    D)EXERCÍCIO ARBITRÁRIOS DAS PRÓPRIAS RAZÕES (art.345)

    Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite

    E)EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART.357)

    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

  • Os Colegas aqui estão de parabéns, pois explicam questão por questão, muito importante sabermos o porquê dos erros. Obrigada.

  • Complemento...

    Alguns tipos penais migram facilmente para o exercício arbitrário das próprias razões exemplos de prova:

    No caso da extorsão 158 sendo a vantagem devida.

    No caso do art. 159 se a vantagem exigida é devida = sequestro em concurso formal com o exercício arbitrário das próprias razões.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Maria fez justiça pelas próprias mãos.

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite:

    Pena - detenção, de 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A conduta praticada por Maria configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Acerca do crime em apreço, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, senão vejamos: "fazer justiça pelas próprias mãos significa obter, pelo próprio esforço, algo que se considere justo ou correto. Trata-se de conduta de nítida equivocidade, pois presta-se à visão do agente, e não da sociedade ou do Estado. Portanto, é correta a sua tipificação como delito, até mesmo porque o monopólio de distribuição de justiça estatal, não cabendo ao particular infringir tal regra de apaziguamento social". Com efeito, embora Maria faça jus de ter seus bens de volta ou de ser ressarcida pela impossibilidade de possuí-los novamente, não pode Maria fazer valer seu direito por seus próprios meios, devendo lançar mão das medidas legais para, por intermédio do Poder Judiciário, ter a sua pretensão assistida. Pelas razões expostas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.

    Gabarito do professor: (D) 

  • art 345- fazer justiça pelas próprias mãos , para satisfazer pretençao ,embora legitima , salvo quando a lei permite

  • É válido lembrar que o cime exercício arbitrário ou abuso de poder (art.350) :Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Foi revogado pele Lei de Abuso de Autoridade.(13.869/19)

  • maria não brinca

  • Assertiva D

    Maria praticou exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 345 -

  • Maria fez justiça com as próprias mãos, eu q não pego nada de Maria, medo!

  • Mesmo que legitima a ação de Maria, ela não pode simplesmente pegar alguma coisa do agente que praticou apropriação indébita, no caso ela deve através da maquina judiciaria reparar a "lesão" sofrida ao seu patrimnio.

  • Gabarito: certo.

  • Gabarito: certo.


ID
3040483
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício e Tácito, trabalhadores autônomos do ramo de construção civil, fazendo-se passar por policiais civis, compareceram na empresa “X” aduzindo ter em mãos um mandado de busca e apreensão diante de suspeita de crime tributário, e de um mandado de prisão temporária contra Manoel, um dos sócios daquela empresa. Para não cumprir os mandados, Tício e Tácito solicitaram e receberam a quantia de R$ 3.000,00 em dinheiro de Rodrigo, o outro sócio diretor da empresa. No caso apresentado, Tício e Tácito cometeram crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    A ERRADO Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    C ERRADO Corrupção passiva (crime praticado por funcionário público)

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    D ERRADO Concussão (crime praticado por funcionário público)

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    E ERRADO  Exercício arbitrário ou abuso de poder (exige qualidade pessoal do autor)

           Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

           I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

           II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

           III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

           IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Gab. B

    Tício e Tácito praticaram, no caso, o crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CP (sem prejuízo de eventual crime patrimonial, como estelionato):

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     

    É sempre importante analisar os verbos dos tipos penais. Só com essa informação dava para eliminar duas alternativas de plano.

  • Seria possível defender que eles estavam na condição de funcionário público (art. 327) e praticaram o crime de corrupção passiva?

  • Gabarito: B

    Houve USURPAÇÃO de função pública, caracterizada quando alguém se faz passar por funcionário público, crime formal consumado com a prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado. (art. 328 do CP)

    Não é possível afirmar que eles estavam na condição de funcionário público (art. 327) pois para isto é exigível o regular exercício da função, emprego ou função pública.

    Quem se faz passar por funcionário não exerce o cargo.

    É interessante observar que para grande parte da Doutrina, a exemplo de Gulherme Nucci e Julio Mirabete, nada impede que um funcionário público cometa o crime, exercendo ilegalmente outra função que não lhe compete, embora em regra o crime seja praticado pelo particular.

     

    Fonte: https://sojep.jusbrasil.com.br/noticias/2420846/usurpacao-de-funcao-publica

  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     
           
    Usurpação de função pública [GABARITO]

     

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

     

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

            Resistência

     

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

     

            Pena - reclusão, de um a três anos.

     

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

            Desobediência

     

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • No crime de usurpação de função pública o indivíduo pratica atos inerentes a função.

    No caso para se considerar funcionário público é necessário que o indivíduo pelo menos ingresse nos quadros da administração pública em algumas das hipóteses previstas como; concurso público, cargo em comissão...

    Veja a previsão do art. 327 que amplia esse conceito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • RTK, Acredito que não, porque em nenhum momento na questão fala em algum elemento que pudesse fazer com que os agentes pudessem ser considerados Funcionários Públicos para fins penais (nem mesmo na forma equiparada);

  • GABARITO B

     

    Tício e Tácito, trabalhadores autônomos do ramo de construção civil, fazendo-se passar por policiais civis...

     

    O crime cometido, por ambos, foi o de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal. Trabalhadores autônomos se apresentando como funcionário público. 

     

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública.

  • Usurpação de função pública

    Art. 328 do CP- Usurpar o exercício de função pública:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa (forma qualificada)

    1. Bem jurídico

    Tutela-se o regular funcionamento da Administração Pública.

    2. Sujeitos

    Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    funcionário público: pode praticar o delito do art. 328 do CP, desde que exerça função pública que não lhe compete.

    Sujeito passivo é o Estado.

    3. Tipo objetivo

    A conduta típica consiste em usurpar o exercício de função pública.

    Usurpar: significa tomar, assumir, apossar-se.

    Prática de ato oficial: não basta que o autor assuma, indevidamente, a função pública, sendo também necessário que pratique pelo menos um ato funcional. Obs.: a mera simulação da qualidade de funcionário, sem a prática de ato oficial, configura a contravenção do art. 45 da LCP.

    4. Tipo subjetivo

    É o dolo, caracterizado pela vontade de usurpar o exercício de função pública, devendo o agente ter ciência que está exercendo, de forma indevida, a conduta funcional.

    Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de forma culposa.

    5. Consumação e tentativa

    O crime estará consumado no momento em que o agente praticar pelo menos um ato oficial, independentemente de alcançar vantagem ou causar dano à Administração Pública.

    Obs.: caso o sujeito ativo aufira vantagem, estará caracterizada a forma qualificada do parágrafo único .

    . A tentativa é possível, pois o crime é plurissubsistente.

    6. Forma qualificada

    Está prevista no parágrafo único do art. 328 do CP: "Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa".

    Trata-se, excepcionalmente, de caso em que o exaurimento qualifica o delito.

    7. Ação penal

    A ação penal é pública incondicionada.

    A forma simples (caput) caracteriza-se como infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95.

  • Alguém me responde porque eles não respondem também pelo crime de corrupção passiva?

  • Ja tinha visto uma parecida da FCC, acertei tranquilo essa no dia da prova

  • Daniel B, eles não respondem por corrupção passiva pq não são funcionários públicos!

  • Essa questão demanda atenção e conhecimento de lei seca, vejamos:

    As letras C, D e E, referem-se a crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, e é muito importante saber o núcleo do tipo (verbo) penal. Corrupção passiva (art. 317 do CP) = solicitar, receber ou aceitar; Concussão (art. 316 CP) = exigir; Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350 CP) = ordenar ou executar.

    Por sua vez, o crime da letra A, corrupção ativa, é tido como crime cometido por particular contra a administração pública (art. 333 CP) = oferecer ou prometer/omitir ou retardar.

    Sendo assim, por exclusão, ainda que não se conheça o tipo penal previsto no art. 328 do CP, que é o gabarito, pode-se concluir que é a assertiva correta.

    Contudo, o "pega" da questão, consiste no fato de que "Tício e Tácito solicitaram e receberam", assim, em leitura perfunctória, facilmente poderia se marcar a questão da corrução passiva, em razão do núcleo do tipo (verbos), porém , OS SUJEITOS ATIVOS DO CRIME NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, pois o enunciado informa que ambos são "trabalhadores autônomos do ramo de construção civil".

    A questão em si não é difícil, mas demonstra que conhecer os verbos do tipo penal ajudam a identificar o crime, mas é a atenção na leitura da questão que faz o diferencial.

    Firmes e fortes até a aprovação! Bons estudos!

  • Estranha essa questão, pois ele cita que os agentes se passaram por policiais civis, e aduziram que tinham mandados para cumprir, mas Aduzir é sinônimo de: apresentar, expor, alegar, expressar, declarar, mostrar. Como posso concluir que os mandados realmente são verdadeiros? pq, o que parece que também eram falsos, deu a entender que eles induziram o agente a erro. Mas, posso ter ido além do que a questão quis expor, mas particularmente, achei muito vago: ''azendo-se passar por policiais civis, compareceram na empresa “X” aduzindo ter em mãos um mandado de busca e apreensão diante de suspeita de crime tributário''. Mas, a gente se aprende mais errando, do que acertando, então segue o jogo! =D

  • Ensina Rogério Greco: ''o crime de usurpação de função pública se distingue do delito de estelionato, haja vista que, embora no primeiro, o agente possa, efetivamente, auferir alguma vantagem, esta advém, do exércicio indevido de alguma função pública. No estelionato, o agente não exerce qualquer função, mas, sim, faz-se passar por um funcionário público com a finalidade de induzir ou manter a vítima em erro para obter vantagem ilícita''.

    Código Penal em tabelas, Martina Correia, Defensora Pública Federal, editora juspodvim 2018.

  • o fato de exigirem algo ilícito pode interferir na pena base (artigo 59 do CP), se configurar Bis in idem já que a vantagem decorreu de outro ato ilícito

  • Ocorreu crime de usurpação de função pública qualificado pelo auferimento de vantagem (art. 328, parágrafo único).

    Comete o delito previsto no art. 328 do CP (usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate. Não bastando, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMETIMENTO DE CRIME PRIVATIVO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POIS ELES NÃO O ERAM, AO MOMENTO DA CONDUTA DELITIVA...APENAS ESTAVAM SE VALENDO DO SUPOSTO CARGO DE AGENTE PÚBLICO PARA AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • GABARITO: B

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Questão duvidosa, em minha interpretação estaríamos diante de estelionato mediante ardil. O que os colegas não observaram é que fingir-se funcionário público é contravenção penal (Art. 45) e que o conceito de usurpação de função pública vai além de enganar o sujeito para auferir vantagem econômica. Usurpar é realizar atos próprios da função pública e, a meu ver, foi utilizado ardil para ludibriar as vitimas.

  • Wellington Ferreira, como diz minha vovó: Não cace pelo em ovo!

  • Welligton, ele praticou ato da função quando quando alegaram ter em mãos mandado de busca e apreensão e o de prisão temporária. Isso caracteriza usurpação. No estelionato o agente recebe vantagem e a vítima é prejudicada. Nesse caso a empresa não foi prejudicada dando os três mil, ao contrário, saíram ganhando pois a fraude poderia ser muito além do valor.

    equivocos, me informem. GAB B

  • Wellington Ferreira.

    Não complica, a questão é dos crimes contra a administração pública, logo, fica bem claro que não pode ser um crime que não esteja no rol desses crimes.

  • A hipótese descrita no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao disposto no artigo 328, parágrafo único de Código Penal. Com efeito, Tício e Tácito, particulares e não funcionários públicos, respondem pelo crime de usurpação de função pública na forma qualificada, porquanto obtiveram vantagem da usurpação de função por ambos praticada. Vejamos:
    "Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa." 

    Não se trata de crime de corrupção passiva, exercício arbitrário ou abuso de poder ou concussão, uma vez que os agentes do delito são particulares e não funcionários públicos, condição de caráter pessoal que constitui elementar do tipo nos referidos delitos.
    Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • Estelionato cristalino. A usurpação de função pública foi apenas crime-meio para a obtenção da vantagem ilícita. Mas nem adianta discutir aqui.

  • Basta associar a alternativa com a própria questão.

  • Alternativa correta: B - Usurpação de função pública.

    Interessante que ninguém aqui pensou no crime de EXTORSÃO.

    Eu aplicaria usurpação da função pública + extorsão, pois protegem bens jurídicos diferentes. Isto diante da ameaça de prisão decorrente do mandado de temporária. Ao menos foi assim que acertei a questão. No estelionato não há grave ameaça, há uma linha tênue separando os dois.

    Vejamos: "e de um mandado de prisão temporária contra Manoel"

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Ninguém foi induzido ou mantido em erro, foram sim constrangidos pela presença de dois supostos policiais com a ameaça de prisão.

    Diferente seria se eles tivessem se apresentado como fiscais e cobrassem uma multa... aí sim seria estelionato, mas sob ameaça de prisão eu iria pela extorsão.

    Vamos aprofundar com CLEBER MASSON, in Código Penal Comentado, 2016:

    "Distinção entre extorsão e estelionato: A extorsão, na situação em que o ofendido é constrangido a entregar algo ao criminoso, apresenta um ponto em comum com o estelionato (CP, art. 171), pois neste delito é também a vítima quem entrega o bem ao agente. No estelionato a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida. (...)".

    Segue meu instagram: dan.estudos_direito

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito)

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

  • De todas as opções dadas pelo examinador, certamente a usurpação de função pública é mais aceitável, porém, para mim, o crime aí foi de estelionato.

     

    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa".

     

    No caso, a usurpação da função, a meu ver, seria o meio utilizado para a obtenção da vantagem, e ficaria absorvido pelo crime fim (no caso, o estelionato).

  • Usurpação de função pública qualificada.

  • Daniel, ele solicitou a vantagem para que fosse evitada a sua prisão em flagrante. Na extorsão há grave ameça ou violência, o qual não se relaciona com a questão. E por ter dito que seria preso em flagrante apenas qualifica a usurpação pois mostra que ele agiu como funcionário. Apenas se vestir de policial civil não caracterizaria (uso ilegítimo de uniforme ou distintivo, art. 46 do Decreto-Lei nº 3.688/1941)

  • GABARITO B

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

  • Obviamente que devemos nos ater às alternativas da questão. Contudo, vejo que o delito fim, para mim, seria um estelionato, o qual absorveria, mesmo sendo um delito menos grave, pelo princípio da consunção, o delito de usurpação da função pública (delito meio). Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido (Info 587)

  • Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública.

    FORMA QUALIFICADA: Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Pessoal, acertei a questão, mas acho que o crime não seria bem a usurpação de função pública, mas sim o crime de estelionato.

    Os autores apenas se utilizaram de um crime meio (passando-se por policiais e, consequentemente, praticando a usurpação), que neste caso manteve a vítima em erro, para obter vantagem ilícita.

    Para mim ficou claro, perdoem-me a brevidade nos argumentos, daria de copiar e colar uma série de coisas aqui, mas não vejo necessidade.

    Acabei marcando a usurpação por eliminação, mas acho que o dolo era somente obter a vantagem indevida por meio fraudulento. Como a vítima entregou a vantagem: estelionato.

    Alguém me corrija se eu estiver errado.

  • A questão fala a respeito de crime cometido por PARTICULAR contra a administração publica, então, antes de respondermos a questão, o ideal é lembrarmos quais os crimes que esses podem cometer: usurpação de função publica, resistência, desobediência, desacato, trafico de influencia, corrupção ativa, descaminho, contrabando, impedimento - perturbação ou fraude de concorrência, inutilização de edital ou de sinal, subtração ou inutilização de livro ou documento, sonegação de contribuição previdenciária. Com isso, ja eliminamos 3 alternativas, sobrando apenas corrupção ativa e usurpação de função publica.

    Apos, verificamos que os particulares se passaram por funcionário publico indevidamente, ou seja, usurparam o exercício da função publica.

    Art. 328 Usurpar o exercício de função publica

    Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos + multa.

    Paragrafo Unico : se de fato o agente aufere vantagem

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos + multa.

  • é forçar a barra essa ser correta.. mas é aquela onda... não vamos brigar com a banca;;

  • O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. ... Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida

  • Interpretação restritiva no Direito Pena do 327, não pode considera funcionário Público quem se faz passar ,logo usurpação de função pública.

  • A hipótese descrita no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao disposto no artigo 328, parágrafo único de Código Penal. Com efeito, Tício e Tácito, particulares e não funcionários públicos, respondem pelo crime de usurpação de função pública na forma qualificada, porquanto obtiveram vantagem da usurpação de função por ambos praticada. Vejamos:

    "Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa." 

    Não se trata de crime de corrupção passiva, exercício arbitrário ou abuso de poder ou concussão, uma vez que os agentes do delito são particulares e não funcionários públicos, condição de caráter pessoal que constitui elementar do tipo nos referidos delitos.

    Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (B).

    Gabarito do professor: (B)

  • Caso apenas se apresentassem como policiais não enquadraria em usurpação de função pública, pois precisam agir como se fosse.

  • Realmente concordo com o colega Felipe Alves, assinalei a menos pior (usurpação de função pública), mas pra mim a questão está errada, já que ao meu ver estamos diante de um típico caso de estelionato! Pra mim é claro que o dolo é o de receber vantagem de outrem mediante fraude, de modo algum a questão me leva a visualizar o dolo de usurpar função pública. Sendo essa a menos pior dentre as hipóteses dessa questão mal formulada.
  • Errei por ñ prestar atenção ao enunciado; fico muito chateado com esses displicências. Agradeço a Jeová pela oportunidade.

  • Felipe Alves,

    Se for nessa linha de raciocínio, penso que o tipo penal que mais se aproxima não seria o do estelionato, mas, sim, o da extorsão, uma vez que houve uma coação psicológica na promessa explícita de um malefício, no caso, o cumprimento do suposto mandado. No estelionato a galera é mais de boa, só dá o migué, sem violência ou ameaças. e a vítima entrega na moral a coisa visada.

  • Marquei errado pelo simples fato de não ter prestado atenção no inicio do enunciado! Se eles realmente fossem Funcionarios Publicos, seria corrupção passiva.

  • Avaliador busca induzir o candidato a marcar o crime de corrupção passiva, mas esse delito é próprio, só pode ser exercido por funcionário público ou por particular que concorra com funcionário público.

    Como no caso há dois particulares não é possível caracterizar este delito, restando a punição por Usurpar a Função Pública.

  • (i) Por qual crime responde o indivíduo que, logo após ter passado em concurso público, mas sem ainda ter preenchido os demais requisitos legais para a assunção do cargo, pratica atos de ofício?

    Responde pelo crime previsto no art. 324 (exercício funcional ilegalmente antecipado), uma vez que o sujeito ativo, na hipótese, entrou no exercício da função pública antes de satisfeitas todas as exigências legais.

    (ii) Por qual crime responde o indivíduo que, sendo titular da função pública, pratica ato de ofício após ser suspenso dela por decisão judicial?

    Na hipótese, configurado está o delito previsto no art. 359 do CP (desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito).

    (iii) Por qual crime responde o indivíduo que se intitula funcionário público para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio?

    É preciso distinguir duas situações:

    (i) se o indivíduo, após ter usurpado a função, obtém vantagem ilícita, sem realizar qualquer ato de ofício, deverá responder por estelionato;

    (ii) se, ao contrário, o usurpador, assumindo a qualidade de funcionário público, tiver realizado ato de ofício e obtido vantagem, estará configurada a forma qualificada do crime de usurpação de função pública (CP, art. 328, parágrafo único).

    FONTE

    Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H — 16. ed. — São Paulo : Saraiva Educação, 2018 - p. 644-645

  • A) corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    B) usurpação de função pública. - CORRETA: Art. 328 

    C) corrupção passiva -  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    D) concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    E) exercício arbitrário ou abuso de poder. - Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

  • usurpação de função pública, qualificada pela vantagem q recebeu

  • Idêntica questão caiu no TJ PA Analista 2020 Cespe...por isso reforço a importância de fazer questões ;)

  • Não tinham vínculo com a administração pública anteriormente, isso já basta para matar a questão. O Examinador colou um valor "X", tentando induzir o candidato ao erro.

  • "trabalhadores autônomos do ramo de construção civil, fazendo-se passar por policiais civis"

    Usurpação de função pública

    Art. 328 do CP – Usurpar o exercício de função pública:

  • Gabarito: Letra B!

    Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Atenção ao FAZENDO-SE PASSAR!!

  • Acredito que o crime seja de estelionato.

    Vejam a distinção entre o delito de Usurpação da Função Pública Qualificada e Estelionato, pelas lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    "Se o agente efetivamente realiza atos próprios de determinada função pública e, com isso, aufere alguma vantagem, incorre na figura qualificada do delito de usurpação de função pública, que tem pena mais alta do que o crime de estelionato. Este, por sua vez, estará presente quando o agente mentir que exerce certa função pública a fim de induzir alguém em erro para obter vantagem ilícita em seu detrimento. Ex.: mentindo ser fiscal, o agente pede dinheiro à vítima a pretexto de regularizar sua situação. A propósito: 'Não há falar-se em usurpação de função pública se o escopo do agente, ao irrogar-se aquela qualidade, era o de alcançar vantagem patrimonial em prejuízo da pessoa a quem pretendia induzir em erro e não o de exercer, efetivamente, a função irrogada dentro dos quadros da Administração' (Tacrim-SP — Rel. Ricardo Couto — RT 372/269)."

    (Gonçalves, Victor Eduardo Rios.Direito penal esquematizado. 2019. p. 869)

  • Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Para a consumação do crime de usurpação de função publica, não basta ele alegar ser funcionário, ele deve praticar algum ato como se funcionário fosse. A principio pensei que fosse estelionato, só não marquei porque não tinha a opção, porem, atente-se que tem a figura da pessoa tentando se passar por funcionário, isso que torna o crime ser de usurpação e não de estelionato, é a descrição de uma especificidade do crime, se passar por funcionário, caso não venha praticar nenhum ato como "funcionário" poderá ser encaixado nos crimes de falsidades.

    O entendimento de que para ser estelionato, os agentes delituosos devem agir de maneira única e exclusiva para conseguir alguma vantagem e prejudicar terceiro, sendo o papel de "falso" funcionário uma meio para chegar no final que é o de auferir vantagem ilícita.

  • PRA FIXAR:

    Prova: CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador

    Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, compareceram em determinada joalheria alegando que teriam de cumprir mandado judicial de busca e apreensão de parte da mercadoria, por suspeita de crime tributário. Para não cumprir os mandados, solicitaram a quantia de R$ 10.000, que foi paga pelo dono do estabelecimento. Nessa situação, Antônio e Breno responderão pelo crime de

    D) usurpação de função pública.

     

  • A conduta daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, sem, no entanto, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP (usurpação de função pública). Pode, no entanto, configurar a contravenção penal do art. 45 da LCP ou mesmo estelionato (art. 171 do CP).

    Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal Parte Especial, 2019.

    Esse enunciado ficou mais pra estelionato que usurpação de função pública (minha opinião que não vale de nada).

  • RESPOSTA B

    Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: (QUALIFICA)

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    ATENÇÃO , NÃO CONFUNDIR COM FINGIR-SE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ART 45 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL

  • no crime de usurpacao de função pública é necessário que o agente pratique algum referente ao cargo usurpado.
  • Esse Ticio esta envolvido em tudo que é crime e nunca vai preso, sempre acaba comentendo outros crimes em outras questoes..

    Até quando, Brasil?!

  • Assertiva B

    Tício e Tácito cometeram crime de usurpação de função pública.

  • O ARTIGO 328 DO CÓDIGO PENAL TRAZ PERFEITAMENTE O CRIME COMETIDO NO ENUNCIADO.

    "USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PENA: DETENÇÃO, DE 3 (TRÊS) MESES A 2 (DOIS) ANOS E MULTA."

    SENDO PORTANTO, GABARITO LETRA (B).

    MAS PORQUÊ ESTARIA A QUESTÃO DESATUALIZADA?

  • Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • A questão está desatualizada porque o art. 350 (Exercício arbitrário ou abuso de poder) foi revogado pela Lei 13.869/2019. Mesmo assim é possível resolver a questão.

  • Gabarito B

    Tício e Tácito praticaram, no caso, o crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CP (sem prejuízo de eventual crime patrimonial, como estelionato):

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.