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ID
93898
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra D o prazo é de 90 dias conforme art 99- II da Lei
  • 11101-2005Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
  • lETRA CA lEI 11.105/05 ABOLIU AS CONCORDATAS, ESTABELECENDO, CONTUDO, QUE AS CONCORDATAS JÁ DEFERIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA SEGUEM SEU CURSO NORMAL, NOS TERMOS DA LEI ANTERIOR, ATÉ A SUA CONCLUSÃO (ART.192).ESTABELECEU TAMBÉM QUE AS EMPRESAS EM REGIME DE CONCORDATA, EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES RESPECTIVAS, NÃO FICAM PROIBIDAS DE REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTINGUINDO-SE, NESTE CASO, A CONCORDATA. O PEDIDO, PORÉM, SÓ PODERÁ ABRANGER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PADRÃO, OU COMUM, NÃO SENDO ADMITIDA, NA HIPÓTESE, A OPÇÃO PELO PLANO ESPECIAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.(ART. 192, §2º).NA OCORRÊNCIA DE CONVERSÃO DE CONCORDATA EM FALÊNCIA, APLICAR-SE-Á A LEI NOVA.(ART. 192, §4º).
  • a) ERRADA. Título de crédito prescrito não pode embasar pedido de falência, pois desprovido de executividade.Art. 94, I - Será decretada a falência do devedor que: sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;b) ERRADA.Na falência, o devedor é citado para exercer uma das condutas abaixo:I - Contestação (art. 98, caput - Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias.);II - Depósito Elisivo (art. 98, parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.);III - Contestação + Depósito Elisivo;IV - pleitear Recuperação Judicial (Art. 95 - Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.).c) CORRETA.Art. 192, §2º - A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.(...continua)
  • (... continuando)d) ERRADA. O limite de retroação do termo legal da falência é de 90 dias.Art. 99, II - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;e) ERRADA. O arrendador mercantil não se submete aos efeitos da recuperação judicial.Art. 49, §3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
  • Apenas um comentário sobre a resposta do nobre colega abaixo:

    Alternativa "E" - As sociedades de arrendamento mercantil podem se beneficiar do instituto da recuperação.

    Está errada não pelos fundamentos abaixo expostos, mas sim porque as sociedades de arrendamento mercantil são equiparadas a instituições financeiras, aplicando o Art. 1 e Inciso II do Artigo 2 da Lei 11.101/05.

    Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
     

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    O dispositivo citado pelo colega refere-se a sociedade de arrendamento mercantil enquanto credora, enquanto a questão deve ser entendida como devedora.

    SMJ.

  • Concordata foi para o espaço

    Abraços

  • Título de crédito prescrito não pode embasar pedido de falência, pois desprovido de executividade.

    Art. 94, I - Será decretada a falência do devedor que: sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.