Apenas um comentário sobre a resposta do nobre colega abaixo:
Alternativa "E" - As sociedades de arrendamento mercantil podem se beneficiar do instituto da recuperação.
Está errada não pelos fundamentos abaixo expostos, mas sim porque as sociedades de arrendamento mercantil são equiparadas a instituições financeiras, aplicando o Art. 1 e Inciso II do Artigo 2 da Lei 11.101/05.
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
O dispositivo citado pelo colega refere-se a sociedade de arrendamento mercantil enquanto credora, enquanto a questão deve ser entendida como devedora.
SMJ.