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ALT. A
Art. 37, inc. XVII CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alternativa A
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Letra D
Art. 37 da CF
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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CF. Art 37,
A) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CORRETA)
B) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
C) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
D) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
E)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
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A regra mencionada na alternativa A, para permitir-se dois empregos públicos é a compatibilidade de horários, com cada caso - adm direta e indireta, possuindo suas exceções.
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A) CORRETA. Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
B) ERRADA. Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
C) ERRADA. Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
D) ERRADA. Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
E) ERRADA. Art. 37, XVI, “c” - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Bons estudos!
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a)
impõe à administração pública indireta as mesmas regras proibitivas sobre a acumulação remunerada de cargos públicos voltadas à administração pública direta. -- correta
b)
veda a definição de critérios de admissão de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos. -- na vedd, a igualdade consiste em tratar os iguais desiguais na maneira de sua igualdade!!!
c)
condiciona a nomeação em cargos em comissão à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. --
pra vc nao mais esquecer:
cargo em comissao- livre nomeacao e exoneracao
cargo efetivo-- precisa do CONCURSO (estamos querendo se-los!!!)
d)
restringe o exercício das funções de confiança exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo com atribuições de natureza gerencial, orçamentária e financeira. -- Olha, vcs tem q decorar que OS CARGOS EM COMISSAO E OS EFETIVOS SO SERVERM PRA AS ATRIBUICOES DE CHEFIA DIRECAO E ASSESSORAMENTO!!!!!
e)
permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, ainda que a profissão não esteja regulamentada.--- PROFISSOES REGULAMENTADASSASHSUSHAUSHUSH
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Juro que fui por eliminação, rs!
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A) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [GABARITO]
B) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
C) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
D) V - AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
E) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Comentando a questão:
A) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 37, caput da CF.
B) INCORRETA. A Constituição Federal estabelece que lei definirá os critérios de admissão diferenciados para as pessoas portadoras de deficiência, bem como haverá o resguardo de um percentual mínimo para tais pessoas, conforme art.37, VIII da CF.
C) INCORRETA. Os cargos em comissão poderão ser ocupados por quaisquer pessoas, apenas há a ressalva de que se guarde um percentual mínimo para servidores efetivos, conforme art. 37, V da CF.
D) INCORRETA. As funções de confiança, que são ocupadas apenas por servidores efetivos, destinam-se a atribuições de chefia, assessoramento e direção, conforme art. 37, V da CF.
E) INCORRETA. Há a necessidade de regulamentação da profissão, a fim de que haja a referida acumulação de cargos, conforme art. 37, XVI, c da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Respondi por eliminação.
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Macete para NUNCA mais errar sobre Funções e cargos LETRA D
use da propria letra da lei para associar
→ Função de ConFiança = eFetivo (FFF) - EXCLUSIVAMENTE || Cuidado as bancas gostam de trocar por PREFERENCIALMENTE
→ Cargos em Comissão = Carreira (CCC) + (% < LEI ) Percentuais minimos previsto em lei.
- os 2 Cargos : (Direção, Assessoramento e Chefia) MEMORIZE: DAC.
Fonte:Concurso Público de AaZ
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Sobre os cargos e funções públicas, é possível afirmar que a Constituição Federal
a) impõe à administração pública indireta as mesmas regras proibitivas sobre a acumulação remunerada de cargos públicos voltadas à administração pública direta.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
b) veda a definição de critérios de admissão de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
c) condiciona a nomeação em cargos em comissão à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
d) restringe o exercício das funções de confiança exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo com atribuições de natureza gerencial, orçamentária e financeira.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
e) permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, ainda que a profissão não esteja regulamentada.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Qual o erro da alternativa B, tendo em vista o inciso XXXI do Artigo 7º CF?
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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Gab.: A
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@Akhenaten Cabrerizo
A questão se refere aos empregos públicos, lembre-se que os funcionários publicos seguem ao Estatuto dos Funcionários Publicos e não a CLT.
Lembre-se que para se tornar um funcionário efetivado é necessário a prestação de concurso de provas e titulos e isso é um critério de admissão que até os deficiêntes devem passar, no entanto, num ambiente de desigualdade, é dever do Estado colocar os deficiêntes numa posição de igualdade de concorrência com as pessoas não deficiêntes. O principio que deve-se ter em mente, não é de que o ESTADO deve simplesmente colocar automaticamente os deficientes no topo (garantindo-os previlégios desonestos para com o restante), e sim, dar todas as ferramentas necessárias para que eles em sua desigualdade natural, possam ser capazes de chegar no topo assim como as pessoas não deficiêntes são capazes, por isso existem as cotas e outras assistências que possuem a função de tornar os desiguais o mais próximo da igualdade.
Caráter de admissão vedado pela constituição é por exemplo, você abrir uma empresa e dizer que não contrata pessoas com deficiência X e se o fizer dar um salário diferente em função da sua deficiência e etc.
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Akhenaten, a letra B não está correta pois existem critérios para admissão, está descrito no art. 37:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
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Letra A: correta. Segundo o art. 37, XVll, proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder publico.
Letra B: errada. Segundo o art. 37, Vlll. lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão
Letra C: errada. No caso de nomeação para cargos em comissão, não se exige aprovação em concurso público (art. 37, ll, CF).
Letra D: errada. A CF/88 restringe o exercício das funções de confiança exclusivamente aos servidores de cargo efetivo (art. 37, V, CF). Mas não há necessidade de que esses servidores ocupem cargos com atribuições de natureza gerencial, orçamentária e financeira.
Letra E: errada. Para que seja permitida a acumulação, é necessário que essas profissões sejam regulamentadas (art. 37, XVl, CF).
O gabarito é a letra A.
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Sobre os cargos e funções públicas, é possível afirmar que a Constituição Federal
A) impõe à administração pública indireta as mesmas regras proibitivas sobre a acumulação remunerada de cargos públicos voltadas à administração pública direta.
CF Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. [Gabarito]
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B) veda a definição de critérios de admissão de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos.
CF Art. 37 - [...]
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
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C) condiciona a nomeação em cargos em comissão à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
CF Art. 37 - [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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D) restringe o exercício das funções de confiança exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo com atribuições de natureza gerencial, orçamentária e financeira.
CF Art. 37 - [...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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E) permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, ainda que a profissão não esteja regulamentada.
CF Art. 37 - [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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CF Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. [Gabarito]
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Quem foi na B deve achar que a Constituição foi escrita pelo Paulo Guedes
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Quem foi na B deve achar que a Constituição foi escrita pelo Paulo Guedes
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Quem foi na B deve estar começando agora os estudos...já já estarão aprovados