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A LIA ( LEI N. 8.429/92) É APLICÁVEL:
a) a todas as categorias de agentes públicos;
b) a não agentes, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade.
Necessário ressaltar, portanto, que os "não agentes", os particulares, não cometem atos de improbidade administrativa de forma singular, separadamente.
Para se enquadrarem na LIA deverão ser "colaboradores" de uma conduta ímproba de um agente público.
Avante e bons estudos!
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Esclarecendo as acertivas...
A) (ERRADA) as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa Lei podem ser propostas até 20 (vinte) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. (até 05 anos - Art. 23, I) b) (ERRADA) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas. (independe - Art. 21, II) c) (CORRETA) as disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade. (Art. 03) d) (ERRADA) a autoridade judicial competente somente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 20, § único) e) (ERRADA) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno. (independe - Art. 21, II) Bons estudos!
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Faz-se necessário
o exame individualizado de cada assertiva. Vejamos as alternativas oferecidas:
a) Errada: o prazo
prescricional para a propositura da ação destinada à aplicação das penalidades
previstas na Lei 8.429/92, relativamente aos detentores de mandatos ou
ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, é de cinco anos,
contados do término do exercício de tais cargos ou funções (art. 23, I).
b) Errada: pelo
contrário. A imposição das sanções disciplinadas na Lei 8.429/92 independe da
aprovação ou rejeição das contas por órgãos de controle interno, tribunais ou
cortes de contas (art. 21, II).
c) Certa: a
afirmativa encontra respaldo expresso no art. 3º da Lei de Improbidade
Administrativa. É válido acentuar que o fato de a Banca não ter incluído, nesta
assertiva, aqueles que se beneficiam da prática do ato ímprobo (os quais também
são passíveis de punição, como determina o próprio art. 3º) não torna esta
opção equivocada. Isto porque não se
afirmou que apenas os que induzem ou
concorrem podem ser punidos, hipótese esta em que, aí sim, estaria comprometida
a opção.
d) Errada: o
afastamento do cargo constitui medida de caráter acautelatório, tendo por objetivo
primacial assegurar a eficiência da instrução processual, evitando-se, assim, que
o réu atrapalhe a colheita de provas, o que poderia ocorrer acaso permanecesse
no cargo. Sendo providência meramente cautelar, e não uma penalidade, nada
impede que seja adotada antes da formação de coisa julgada. A base normativa,
para tanto, está no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
e) Errada: idem ao
comentário da letra “b”.
Gabarito: C
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A) Art. 23 da Lei 8.429/92. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
B) Art. 21 da Lei 8.429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas;
C) Art. 3° da Lei 8.429/92. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (ALTERNATIVA CORRETA)
D) Art. 20, Parágrafo único da Lei 8.429/92. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
E) Art. 21 da Lei 8.429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas;
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A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE da aprovação ou rejeiçaõ das contas pelo órgão do controle INTERNO ou pelo Tribunal ou Conselho de contas.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a
efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
Trata – se do PRAZO PRESCRICIONAL para a propositura da ação destinada à aplicação
das penalidades previstas na Lei 8.429/92, relativamente aos detentores de
mandatos ou ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, que é de 5
(cinco) anos, contados do término do exercício
de tais cargos ou funções.
Conforme a LIA, art. 23, I, pode prescrever (direito de se ausentar da obrigação) em
até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou
de função de confiança. Somente as ações de ressarcimento ao erário são
imprescritíveis.
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
A demissão a bem do serviço público, que existia no
antigo Estatuto (Lei nº 1.711, de 28/10/52) e na Lei nº 8.027, de 12/04/90 (que
apenas atualizava a lista de ilícitos do antigo Estatuto, sem alterar o rito
processual), foi revogada pela Lei nº 8.112/90.
Artigo 142 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de
1990. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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A) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei PODEM ser propostas: I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
B) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
C)Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. [GABARITO]
D) Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente PODERÁ determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
E) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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GABARITO C
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GABARITO C
ERRADA - A AIA pode ser proposta até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança - as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa Lei podem ser propostas até 20 (vinte) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
ERRADA - A comissão processante dará conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade adm. - a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
CORRETA - art. 3 da LIA - as disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.
ERRADA - ART. 20 - A autoridade judicial ou adm. competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuizo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Só se efetivam com o transito em julgado da decisão condenatória: (I) perda da função pública (II) suspensão dos direitos políticos - a autoridade judicial competente somente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
ERRADA - a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno.
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Gab. C
a) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
b) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas;
c) Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta;
d) Art. 20, § único da Lei 8.429/92. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual;
e) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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GABARITO: C
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No tocante à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é correto afirmar que
a) as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa Lei podem ser propostas até 20 (vinte) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
b) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas;
c) as disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta;
d) a autoridade judicial competente somente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 20, § único .
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual;
e) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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A) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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B) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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C) Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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D) Art. 20.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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E) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Gab C
Art 3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a práica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Vale ressaltar que o terceiro sozinho não responde a improbidade administrativa, é obrigatória a participação do agente público.
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A alternativa A está incorreta porque as ações poderão ser propostas no prazo máximo de 5 anos.
As alternativas B e E estão incorretas porque a aplicação das sanções não depende da aprovação ou rejeição das contas.
A alternativa D está incorreta porque o afastamento do agente público poderá ser determinado ainda durante a instrução processual, quando a medida se fizer necessária.
GABARITO: C
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Gabarito C
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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No tocante à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.o 8.429/92), é correto afirmar que
A) as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa Lei podem ser propostas até 20 (vinte) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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B) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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C) as disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. [Gabarito]
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D) a autoridade judicial competente somente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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E) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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A) as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa Lei podem ser propostas até 20 (vinte) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
R= 5 anos.
B) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
R= Independem de aprovação ou rejeição de contas.
D) a autoridade judicial competente somente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
R= Trata-se de uma medida acautelatória, logo há urgência, logo pode ser feito antes do trânsito em julgado. O juiz quem vai estipular esse prazo de afastamento do cargo do agente público. Tal afastamento é com remuneração. Nos termos da lei 8.112/99, esse afastamento em sede de PAD, também pode ser adotado pela autoridade presidente do PAD pelo prazo de 60 dias.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
E) a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno.
R= Independem.
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A
as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa Lei podem ser propostas até 20 (vinte) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 5 anos
B
a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Independe
C
as disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.
D
a autoridade judicial competente somente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Pode determinar quando a medida se fizer necessária, não se fala o momento
E
a aplicação das sanções previstas nessa Lei depende da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno. Não depende
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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A - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
B - Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
C - Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (GABARITO)
D - Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Comentário: Não precisa de trânsito em julgado, pois aqui o agente público apena está sendo afastado para instrução processual, tanto que ele continua recebendo.
E - Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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A) Incorreta; 5 anos
B) Incorreta; Independe de aprovação
C) Correta
D) Incorreta; Poderá determinar afastamento caso a presença possa atrapalhar o processo.
E) Incorreta; Independe.