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QUAL o erro da D, pois vejam o art. 106 esta igual ao enunciado na letra D : Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
CERTA C Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente
letra A errado, vejamos: Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
erro letra B: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
acreditem em seus sonhos, com fé, eles se realizam!!
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Ana, acredito que a D está errada pois o art. 106 trata de hipótese de Conexão e não de Continência!
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bruno, a continencia é uma especie de conexão com requisitos legais mais especificos,
certo? acredito que a questao apenas analisou o conhecimento da letra da lei,nada mais.
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Continência
Forma de modificação de competência, vem tratada no art. 104 do CPC, que a define como uma relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Tal como a conexão, ela enseja a reunião de ações, para evitar decisões conflitantes, havendo aqui um risco ainda maior, já que exige dois elementos comuns (partes e causa de pedir) e a relação entre os pedidos.Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à continência. Mas ela não tem grande utilidade. Afinal, para que exista, é preciso que as duas ações tenham a mesma causa de pedir. Sendo assim, toda as ações que guardam entre si relação de continência serão inevitavelmente conexas. Seria possível dizer, portanto, que a continência é uma espécie de conexão e que esta, por si só, já seria suficiente para ensejar a reunião de processos.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 121, Direito Processual Civil Esquematizado.
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Gente, a letra D está errada pelo simples fato de não falar em ações conexas.
Diz-se o enunciado: ...ocorre em relação a duas ou mais ações, é correto afirmar que: d) correndo perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
PELO MODO QUE A QUESTÃO APRESENTA ESTÁ ERRADA, POIS NÃO FALA QUE ESSAS AÇÕES SÃO CONEXAS.
COMPARE COM O ART. 106 DO CPC:
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
FOI ASSIM QUE PENSEI PARA RESOLVER, ESPERO TER AJUDADO, MARI.
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Típica questão na qual o candidato que não se limita a analisar sob a ótica fria da letra da lei erra.
É
que, tendo-se em conta apenas o texto da lei, a letra "c" é a correta.
Por outro lado, considerando a doutrina e jurisprudência, chega-se
facilmente à conclusão de que continência é uma espécie de conexão, pois
se exige para verificação da continência a identidade de objeto ou da causa
de pedir (mesmos requisitos da conexão), além do requisito específico
(que um pedido mais amplo contenha o pedido da outra causa), análise que
tornaria a letra "d" também correta.
Ocorre que trata-se de concurso
para o cargo de Advogado, no qual seria razoável exigir-se
conhecimentos que extrapolem a letra de lei.
Assim, entendo que a questão seria passível de anulação.
Mais uma questão daquelas que a banca anula se quiser, de acordo com sua conveniência.
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Prevenção
A prevenção é fundamental para fixar a competência de determinado juízo, quando houver mais de um competente para determinada causa; e para identificar qual dos juízos irá atrair outras ações, como ocorre nos casos de conexão e continência.
A prevenção é dada pela propositura da demanda, com a entrega da exordial ao magistrado, ou quando houver mais de um juízo competente (concorrentes), após a distribuição, ao juiz que primeiro despachar.
Além disso, novas ações, semelhantes ou idênticas, sofreram os efeitos da prevenção sendo distribuídas por dependência para o juízo onde a primeira ação foi proposta.
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ações conexas tem em comum: objeto e a causa de pedir!!!!
X
continência: as partes e a causa de pedir!!!
é inderrogavel por acordo entre as partes: materia e hierarquia!!!
C) correta!!!!Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
D) Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
E) Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu
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A D tb esta correta!
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Lei seca, a D não está correta, haja vista que a questão trata de Continência, ao passo que a Lei limita a hipótese ao caso de Conexão.
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reparem uma coisa:
a competencia em razao da materia e hierarquia nao pode ser alterada. Ok.
A competencia em razao do valor de causa e do territorio pode ser alterada.
Daih o art. 102 diz que a continencia e a conexao podem alterar a competencia em razao do valor da causa de territorio:
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
E o art. 111 diz que as partes poderão alterar a competencia em razao do valor de causa e do territorio:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Entretanto, a Letra B nao explicou bem o que é inderrogavel por convenção das partes.
O art. 111 diz q a competencia em razao da materia e da hierarkia eh inderrogavel por convençao das partes.
Mas e a letra B?? Ela quer dizer q o q eh inderrogavel?? a continencia?? como assim??
Qual eh o erro da B??
Alguem pode ajudar, por favor??
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A pergunta é sobre continência, assertivas que trazem corretamente a letra de lei sobre conexão, litisconsórcio, STF, STJ, Jecrim, controle de constitucionalidade ou qualquer outro assunto, de nada interessa.