Para responder a essa questão, nós devemos ter uma ideia prévia de termos conceituais.
Pois bem. Títulos negociáveis das S. A. são considerados valores mobiliários, gênero do qual comportam-se diversas espécies: ações, bônus de subscrição, debêntures, partes beneficiárias e notas promissórias para distribuição pública. Estabelecida esta observação, vamos analisar cada uma das questões:
a) INCORRETA. Os Bônus de Subscrição são títulos negociáveis que conferem ao titular o direito de
comprar ações desta mesma companhia dentro de um prazo estabelecido,
por um preço predeterminado. Nada mais é que um direito de preferência na compra de novas ações, nos termos do par. ún. do art. 75 da LSA. Já a assertiva trata das "partes beneficiárias", que são títulos menos usuais no mercado mobiliário. As partes beneficiárias são emitidas somente pelas S. A. de capital fechado e não possuem valor nominal. São estranhas ao capital e darão aos seus possuidores o direito de
crédito eventual contra a sociedade. Esse direito consiste na
participação nos lucros líquidos anuais da companhia, lucros esses
que deveriam ser distribuídos aos acionistas das cias. de capital aberto, conforme disposição dos
artigos 46 e 47 da Lei das S/A, alterada pela Lei no
10.303/01.
b) INCORRETA. Só existem dois tipos de ações: as ordinárias (com direito a voto) e as preferenciais (com restrição ou sem direito a voto, mas têm preferência no recebimento dos dividendos). Quanto à forma, elas podem ser nominativas ou escriturais. As escriturais dão direito a voto e podem ser consideradas ações que não são representadas por cautelas ou certificados, funcionando como uma conta corrente para crédito ou débito em nome dos acionistas, sem movimentação física de títulos - art. 102-LSA.
c) INCORRETA. Como visto anteriormente, as ações ordinárias dão direito a voto, mas não tem prioridade nem preferência no recebimento dos dividendos como as preferenciais. E a assertiva diz que as ações na forma escritural têm preferência. É incorreta, pois as escriturais são consideradas como sendo do tipo "ordinária" (lembrem-se: com direito a voto). E se há direito a voto, então não há preferência.
d) CORRETA. As debêntures são valores mobiliários (títulos de dívida) de médio e longo prazo emitidos por sociedades anônimas, que conferem ao debenturista (detentor do título) um direito de crédito contra a mesma.
e) INCORRETA. O direito de subscrever ações é chamado de Bônus de Subscrição. Vide a assertiva "a".
Letra A. Não são bônus de subscrição, mas partes beneficiárias, nos termos do artigo 46, caput e parágrafo primeiro, LSA. Este é o único erro da assertiva; demais conceitos estão todos certos. Assertiva errada.
Letra B. Essa definição é das ações escriturais, nos termos da literalidade do artigo 34, LSA. Assertiva errada.
Letra C. A assertiva C definiu características das ações preferenciais e não das escriturais, nos termos do artigo 17, caput e incisos I e II. Assertiva errada.
Letra D. Trata-se da literalidade do artigo 52, LSA. Assertiva errada.
Letra E. Na verdade esses títulos são os bônus de subscrição, nos termos do artigo 75, caput e parágrafo único. Já vimos essa troca entre bônus de subscrição e partes beneficiárias em mais de uma questão. Muito cuidado, portanto. Assertiva errada.
Resposta: D