SóProvas


ID
939280
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à responsabilidade na sociedade anônima, é correto afirmar que o administrador

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA – Artigo 158, § 1º: O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 158: O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 158, § 1º: O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 158, § 2º: Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 154, § 1º: O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
     
    Os artigos são da Lei 6.404/76.
  • Letra A – CORRETA – Artigo 158, § 1º: O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

  • Letra A. Trata-se da literalidade do artigo 158, parágrafo primeiro, LSA. Assertiva certa.

    Letra B. A primeira parte da assertiva está errada pois o administrador não é responsável pelas obrigações em nome da sociedade ou de atos de gestão. A segunda parte está certa. Essa análise está de acordo com o artigo 158, caput e inciso I, LSA. Assertiva errada.

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    Letra C. Trata-se do artigo 158, parágrafo primeiro, LSA.

    §1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

    O erro dessa assertiva é que não há previsão legal de convocação da assembleia em 30 dias. Assertiva errada.

    Letra D. A assertiva está errada pois a responsabilidade não é subsidiária, mas solidária, nos termos do artigo 158, parágrafo segundo, LSA.

    § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

    Também, o final da assertiva este errada, pois não é desde que os deveres caibam a todos eles, porém ainda que não caibam a todos eles. Assertiva errada.

    Letra E. Vamos analisar essa assertiva com base no parágrafo primeiro do artigo 154, LSA. Assertiva errada.

    §1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

     

    Os erros são: o administrador tem os mesmos deveres que os demais e não podem faltar a esses deveres.

     

    Resposta: A