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Correta Letra C:
de acordo com artigo 4, inciso IV do Código Florestal!
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
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a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. (ERRADO) Art. 4º, I, Lei 12651/12: AS FAIXAS MARGINAIS DE QUALQUER CURSO D'ÁGUA NATURAL, DESDE A BORDA DO LEITO MENOR, EM LARGURA MÍNIMA DE:
b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. (ERRADO) Art. 4º, II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros (CORRETA) Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive (ERRADA)
Art., 4º, V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive
e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. (ERRADA) Art. 4º, VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
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Só tenho um comentário a fazer. Que imbecilidade ter que decorar isso para ser magistrada.
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Para esta questão você precisará ter "de cor e salteado" o Art. 4º da Lei nº 12.651/2012 que delimita, em 9 incisos, as Áreas de Preservação Permanente (APPs).
(...) Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
(...)
Dessa forma, analisando os incisos marcados em "verde" com as alternativas, temos que a única que preserva o texto da Lei é a de letra "C".
Sorte nos estudos!
Fco
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Na letra (d) fica claro que ele estava se referindo as enconstas, porém uma restinga em uma declividade de 100% também é uma APP! Ou seja, a questão ficou um pouco mal elaborada, pois, abre precedentes.
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a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura.
ERRADA, RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, LOCALIZAÇÃO URBANA/RURAL àTAMANHO DA APP: DEFINIDO NA LICENÇA AMBIENTAL.
b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros.
ERRADA, em faixa com largura mínima de 100 metros, em Zona Rural, exceto para o corpo de água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros.
c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
CORRETO, 50 METROS OU MAIS.
d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive.
ERRADO, Área de APP nas encostas com declividade superior a 45º. A APP deverá ocupar o equivalente a 100% na linha de maior declive. As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas.
ERRADA, Os manguezais, em toda a sua extensão.
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A letra (d) é sim duvidosa, mas na minha interpretação ela não está correta pois a presença do "com declividade superior a 45..." infere que as restingas com declividade menor não são consideradas APP
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- a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. Errado, o tamanho da margem varia conforme a largura do rio.
- b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. Errado. Zona urbana--> 30m; Zona rural--> 100m; zona rural com menos de 20hec--> 50m
- c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. Correta
- d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive.Errado. Encostas e não restingas.
- e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. Errado. Em toda sua extensão
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Dione, o concurso é para advogado da Cetesb.
Para um concurso deste segmento, acho justo perguntar isso sim.
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Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(A) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. (ERRADA)
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(B) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. (ERRADA)
30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
(C) CORRETA
(D) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive. (ERRADA)
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
(E) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. (ERRADA)
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
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ATENÇÃO A QUESTÃO DEVE SER ATUALIZADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DAS ADIN ´s 4901, 4902, 4903 e 4937 e a ADECON n.º 42 em julgamento conjunto, o STF determinou que houvesse a interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.
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LARGURA DA MATA CILIAR X LARGURA DO CURSO D'ÁGUA
30 METROS -------------------------- MENOS DE 10 METROS DE LARGURA
50 METROS -------------------------- DE 10 A 50 METROS DE LARGURA
100 METROS -------------------------- DE 50 A 200 METROS LARGURA
200 METROS -------------------------- DE 200 A 600 METROS DE LARGURA
500 METROS -------------------------- ACIMA DE 600 METROS DE LARGURA
Os cursos d'água efêmeros estão excluídos da proteção, pois são aqueles passageiros, decorrentes, por exemplo, de fortes chuvas.
encostas: declividade > 45°
topo de morros: altura ≥ 100 m, inclinação média > 25°
altitude superior a 1.800 m, qualquer vegetação;