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ID
939307
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para os efeitos previstos na Lei n.º 12.651/12, que trata do Código Florestal, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C:
    de acordo com artigo 4, inciso IV do Código Florestal!
    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
  • a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. (ERRADO) Art. 4º, I, Lei 12651/12:  AS FAIXAS MARGINAIS DE QUALQUER CURSO D'ÁGUA NATURAL, DESDE A BORDA DO LEITO MENOR, EM LARGURA MÍNIMA DE:

    b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. (ERRADO)

    Art. 4º, II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros (CORRETA) 

    Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive (ERRADA)

    Art., 4º, V -
    as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive

    e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. (ERRADA) Art. 4º, VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
  • Só tenho um comentário a fazer. Que imbecilidade ter que decorar isso para ser magistrada.
  • Para esta questão você precisará ter "de cor e salteado" o Art. 4º da Lei nº 12.651/2012 que delimita, em 9 incisos, as Áreas de Preservação Permanente (APPs).

    (...)

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    (...)

    Dessa forma, analisando os incisos marcados em "verde" com as alternativas, temos que a única que preserva o texto da Lei é a de letra "C". 

    Sorte nos estudos!
    Fco
  • Na letra (d) fica claro que ele estava se referindo as enconstas, porém uma restinga em uma declividade de 100% também é uma APP! Ou seja, a questão ficou um pouco mal elaborada, pois, abre precedentes.
  • a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura.
    ERRADA, RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, LOCALIZAÇÃO URBANA/RURAL àTAMANHO DA APP: DEFINIDO NA LICENÇA AMBIENTAL.
     
    b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros.
    ERRADA, em faixa com largura mínima de 100 metros, em Zona Rural, exceto para o corpo de água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros.
     
    c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
    CORRETO, 50 METROS OU MAIS.
     
    d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive.
    ERRADO, Área de APP nas encostas com declividade superior a 45º. A APP deverá ocupar o equivalente a 100% na linha de maior declive. As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
     
     
    e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas.
    ERRADA, Os manguezais, em toda a sua extensão.
  • A letra (d) é sim duvidosa, mas na minha interpretação ela não está correta pois a presença do "com declividade superior a 45..." infere que as restingas com declividade menor não são consideradas APP

    •  a) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. Errado, o tamanho da margem varia conforme a largura do rio.

    • b) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. Errado. Zona urbana--> 30m; Zona rural--> 100m; zona rural com menos de 20hec--> 50m

    • c) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. Correta

    •  d) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive.Errado. Encostas e não restingas.

    •  e) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. Errado. Em toda sua extensão

  • Dione, o concurso é para advogado da Cetesb.


    Para um concurso deste segmento, acho justo perguntar isso sim. 

  • Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    (A) as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura. (ERRADA)

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    (B) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros. (ERRADA)

     30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    (C) CORRETA

     

    (D) as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive(ERRADA)

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

     

    (E) os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas. (ERRADA)

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

  • ATENÇÃO A QUESTÃO DEVE SER ATUALIZADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DAS ADIN ´s 4901, 4902, 4903 e 4937 e a ADECON n.º 42 em julgamento conjunto, o STF determinou que houvesse a  interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

     

  • LARGURA DA MATA CILIAR       X              LARGURA DO CURSO D'ÁGUA

                  30 METROS   -------------------------- MENOS DE 10 METROS DE LARGURA

            50 METROS     -------------------------- DE 10 A 50 METROS DE LARGURA

            100 METROS  -------------------------- DE 50 A 200 METROS LARGURA

            200 METROS  -------------------------- DE 200 A 600 METROS DE LARGURA

            500 METROS    -------------------------- ACIMA DE 600 METROS DE LARGURA

    Os cursos d'água efêmeros estão excluídos da proteção, pois são aqueles passageiros, decorrentes, por exemplo, de fortes chuvas.

    encostas: declividade > 45°

    topo de morros: altura ≥ 100 m, inclinação média > 25°

    altitude superior a 1.800 m, qualquer vegetação;