Pessoal,
Vi a questão a seguir, tb da VUNESP, no site "Resolver questões":
VUNESP - 2013 - MPE - ES - Agente de Promotoria - Assessoria
a) É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (GABARITO DA BANCA)
b) Recebida denúncia anônima, a Administração tem a obrigação de deflagrar processo administrativo disciplinar.
c) O prazo prescricional para a aplicação de penalidade administrativa inicia-se quando foram cometidas as irregularidades a serem apuradas.
d) Não é possível sua instauração e aplicação de penalidade enquanto o servidor estiver de licença médica.
e) Não é meio hábil para aplicação da pena de cassação de aposentadoria, que exige reconhecimento judicial.
Eu fikei PERDIDA, posto que a letra A contraria a Súm. Vinc. nº 05. Tb sempre li que a Sumula 343 do STJ perdeu eficácia pela publicação da Súmula do STF. Alguém pode me explicar isso? Procurei jurisprudência mas não axei nada "confiável" a esse respeito.
Comentários:
(V) Apesar de a banca ter dado como correta esta assertiva, não concordo, pois a sindicância (ao menos a prevista no estatuto dos servidores federais) não é procedimento preparatório do PAD, pois tanto este prescinde da existência daquela, quanto na própria sindicância podem ser aplicadas determinadas penalidades, conforme prevê o Art. 145 da Lei 8.112/90:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Além disso, o Art. 143 prevê que a autoridade, ao tomar ciência de irregularidade, deve promover a imediata apuração através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. Essa possibilidade de utilização de um ou outro instrumento, respeitadas as características do caso concreto, também demonstra que o PAD pode existir a despeito da inexistência de sindicância anterior.
Apesar dessas considerações, a banca foi buscar, ao que parece, a opinião de Carvalho Filho, para quem a apuração de infração disciplinar será uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar segundo a sua natureza, importando, pois, a possibilidade de se aplicar ou não sanções e o seu caráter final ou preparatório:
Outro ponto a sublinhar é o relativo à questão da nomenclatura. O termo sindicância indica apenas a denominação usualmente dada a esse tipo especial de processo preparatório. Lamentavelmente, para aumentar a confusão, nem sempre os processos preliminares e preparatórios são nominados de sindicância, e, o que é pior, há alguns casos em que processos denominados de sindicância não têm a natureza clássica desse procedimento preparatório. Como enfrentar essa dúvida? Do modo mais simples possível, ou seja, dando maior relevo ao aspecto da natureza do processo, e não ao de sua denominação. Quer dizer: mesmo que o processo seja denominado de sindicância, deverá ser tratado como processo disciplinar principal no caso de ter o mesmo objeto atribuído a esta categoria de processos.
O Estatuto federal contém um bom exemplo do que consideramos. Dispõe, primeiramente, que a apuração de irregularidade no serviço público se formaliza mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (Art. 143). Mais adiante, consigna que da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias (Art. 145, II). Ora, só por esse texto se pode verificar que essa sindicância só tem o nome de sindicância, mas sua natureza é a de processo disciplinar principal, porque somente dessa categoria pode resultar aplicação de penalidades. Assim, nesse tipo de sindicância, que tem caráter acusatório, há repercussão do princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo inconstitucionais quaisquer dispositivos estatutários que dispensarem essa exigência. Repita-se, contudo, que esse processo não corresponde à noção clássica da sindicância.
(F) A Súmula Vinculante 5 do STF prevê que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
(V) O STF já se pronunciou sobre o tema quando da análise do MS 25910/DF:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 116, I, II, III e X, e ART. 117, X, XV, XVI e XVIII, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.
O suposto vício na sindicância não contamina o processo administrativo disciplinar, desde que seja garantida oportunidade de apresentação de defesa com relação aos fatos descritos no relatório final da comissão. Precedentes: MS 22.122; RMS 24.526.
Em processo administrativo disciplinar, o servidor defende-se dos fatos que cercam a conduta faltosa identificada, e não da sua capitulação. Precedentes: MS 21.635; MS 22.791; RMS 24.536; RMS 25.105.
O mandado de segurança não serve para avaliar a oportunidade e a conveniência da demissão, pois requer a comprovação de plano do direito alegado. Precedentes: MS 22.827; RMS 24.533.
Inexistência de bis in idem. Não existe vício decorrente da aplicação, a um mesmo fato capaz de levar à demissão, de dispositivos normativos que preveem sanções de outro tipo, ainda que menos graves. Precedente: MS 21.297.
Segurança denegada com a cassação da liminar.
(F) Embora a regra seja a independência das instâncias, a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria vincula a esfera administrativa, conforme preceitua a Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Gabarito: alternativa “b”