SóProvas


ID
939331
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico do processo administrativo, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, classifique as seguintes afirmativas quanto a sua veracidade (V) ou falsidade (F).

( ) A sindicância é procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar, não sendo instrumento apto a impor penalidade.

( ) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição Federal.

( ) O suposto vício na sindicância não contamina o processo administrativo disciplinar, desde que seja garantida oportunidade de apresentação de defesa com relação aos fatos descritos no relatório final da comissão.

( ) A absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria não afasta a responsabilidade administrativa do servidor pelo mesmo fato.

Assinale a alternativa que contempla corretamente a classificação das afirmativas na ordem em que aparecem.

Alternativas
Comentários
  • ( ) A sindicância é procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar, não sendo instrumento apto a impor penalidade.
    Discordo do gabarito porque a meu ver, da sindicância poderá ser aplicada a Advertência ou Suspenção ou estou errado?
  •  Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa
    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
    III - instauração de processo disciplinar.


     

  • Súmula Vinculante 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    O suposto vício na sindicância não contamina o processo administrativo disciplinar, desde que seja garantida oportunidade de apresentação de defesa com relação aos fatos descritos no relatório final da comissão. Precedentes: MS 22.122; RMS 24.526.
    stf.jus.br

        Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. L8112./90

  • Também não concordo com o gabarito da primeira sentença!
  • Galera n Konfundan PAD da 8112 kon a Lei Dos Proçessos Federais regidos pela 9784/99

    OBS Teçlado aqui esta kon problenas !

    flw
  • Concordo com a colega acima... Acredito que essa questão deveria ser anulada! Vejamos o porquê:

    De acordo com alguns doutrinadores existe: SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA ou PREPARATÓRIA e SINDICÂNCIA CONTRADITÓRIA, ACUSATÓRIA ou APURATÓRIA.

    Portanto, como a questão não se refere a nenhuma delas, não podemos "adivinhar"!

    Então, gente... para que fique melhor entendido vou explicar cada uma delas...


    1. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA:

    Trata-se de um procedimento inquisitorial (lembre do inquérito policial). Como vocês sabem, num inquérito policial não há contraditório, logo, na sindicância investigatória também não haverá. Pessoal... o relatório dessa atividade servirá como base para instaurar o PAD ou somente para esclarecer fatos. Justamente por causa disso não é instrumento apto a impor penalidade!
     

    2. SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA:

    Essa sim é o PAD regulado pela Lei 8.112, podendo resultar em aplicação de penalidades leves. É mais questão de nomenclatura mesmo! Sindicância acusatória = procedimento administrativo que imputará sanções leves.
     

    * IMPORTANTE: Existe também o Procedimento Administrativo Propriamente Dito que resultará na aplicação das penalidades mais graves como demissão, cassassão etc.

  • CORRETO LETRA B

  • Valew Carlos! Foi o único que colocou a alternativa!
  •  Ao meu ver,  esta questão deveria ser anulada pois não há nenhuma alternativa que corresponde ao gabarito correto.
    A primeira sentença deveria ser  falsa, uma vez que sindicancia não é um processo preparatório para o PAD. É um processo autônomo e impõe sim penalidades, e a última sentença deveria ser falsa, pois afasta sim a responsabilidade administrativa... Para mim, o gabarito deveria ser : f, v, v, f.
  • Eu acho que quando a banca põe "penalidade" está se referindo ao sentido amplo (advertência, suspensão e demissão), o que não vem ao caso.
  • Achei muito boa sua explicacao, Rafael Buregio. No entanto, no enunciado da alternativa "A", fica explicitado o tipo de sindicancia. quando ele nos coloca "sindicancia preparatoria", que tem o mesmo sentido de "sindicancia investigativa", como voce mesmo explicou: sindicancia investigativa ou preparatoria nao cabe impor penalidade, mas somente preparar e apurar os fatos em carater previo ao PAD.
  • Grazielli, vc considera a II como correta?????

  • Veja bem meus amigos,

    A Penalidade é decretada sob condições de julgamento e na Sindicância não há julgamento. Logo a mesma se dá apenas no PAD.

  • Acredito que o examinador estudou pelo Carvalho Filho. Pro José Carvalho Filho a "noção clássica de sindicância" é exatamente o que tá escrito aí no número I, um procedimento preparatório, inquisitório, que não precisa de contraditória, com publicidade reduzida e que não pode resultar em sanção.

    Quanto ao texto legal, ele comenta: "Mais adiante, consigna que a sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias (art. 145, II). Ora, só por esse texto se pode verificar que essa sindicância só tem o nome de sindicância, mas sua natureza é a de processo disciplinar principal, porque somente dessa categoria pode resultar aplicação de penalidades. Assim, nesse tipo de sindicância, que tem caráter acusatório, há repercussão da ampla defesa e do contraditório (...). Repita-se, contudo, que esse processo NÃO CORRESPONDE À NOÇÃO CLÁSSICA DE SINDICÂNCIA."


  • Essa questão nos mostra que as bancas estão preocupadas em pegar os candidatos e não avaliar nosso nível de conhecimento. Infelizmente eles são mais fortes do que nós. Continamos a lutar com fé.

  • Um desabafo:

    Essa questão me "enojou"....

    kkkk

  • Não tem o que discutir, apenas letra de lei. Querer afirmar qualquer outra coisa devido a doutrina é criar insegurança jurídica.

    Questão passível de anulação.

    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa
    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 

    III - instauração de processo disciplinar.

  • Questão desarrazoada.

  • Pessoal,

    Vi a questão a seguir, tb da VUNESP, no site "Resolver questões":

    VUNESP - 2013 - MPE - ES - Agente de Promotoria - Assessoria

    a) É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (GABARITO DA BANCA)

    b) Recebida denúncia anônima, a Administração tem a obrigação de deflagrar processo administrativo disciplinar.

    c) O prazo prescricional para a aplicação de penalidade administrativa inicia-se quando foram cometidas as irregularidades a serem apuradas. 

    d) Não é possível sua instauração e aplicação de penalidade enquanto o servidor estiver de licença médica. 

    e) Não é meio hábil para aplicação da pena de cassação de aposentadoria, que exige reconhecimento judicial.

    Eu fikei PERDIDA, posto que a letra A contraria a Súm. Vinc. nº 05. Tb sempre li que a Sumula 343 do STJ perdeu eficácia pela publicação da Súmula do STF. Alguém pode me explicar isso? Procurei jurisprudência mas não axei nada "confiável" a esse respeito.

  • Pode-se aplicar pena de advertência ou suspensão em sindicância (art. 145, II, lei 8112)... Questãozinha mal formulada... Enfim

  • A primeira alternativa é bem duvidosa, contudo é possível acertar a questão analisando as outras alternativas.

  • A sindicância abordada pela questão é a sindicância preparatória, que se trata de um procedimento inquisitorial no qual não são assegurados a ampla defesa e o contraditório. Por seu caráter investigativo, a sindicância preparatória não pode ensejar qualquer tipo de penalidade ao servidor. Esse tipo de sindicância não é abordado na lei 8.112/90, mas está muito bem descrito no Manual de PAD da CGU, o qual eu recomendo (é GRÁTIS).   

  • Comentários:

    (V) Apesar de a banca ter dado como correta esta assertiva, não concordo, pois a sindicância (ao menos a prevista no estatuto dos servidores federais) não é procedimento preparatório do PAD, pois tanto este prescinde da existência daquela, quanto na própria sindicância podem ser aplicadas determinadas penalidades, conforme prevê o Art. 145 da Lei 8.112/90:

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Além disso, o Art. 143 prevê que a autoridade, ao tomar ciência de irregularidade, deve promover a imediata apuração através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. Essa possibilidade de utilização de um ou outro instrumento, respeitadas as características do caso concreto, também demonstra que o PAD pode existir a despeito da inexistência de sindicância anterior. 

    Apesar dessas considerações, a banca foi buscar, ao que parece, a opinião de Carvalho Filho, para quem a apuração de infração disciplinar será uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar segundo a sua natureza, importando, pois, a possibilidade de se aplicar ou não sanções e o seu caráter final ou preparatório:

    Outro ponto a sublinhar é o relativo à questão da nomenclatura. O termo sindicância indica apenas a denominação usualmente dada a esse tipo especial de processo preparatório. Lamentavelmente, para aumentar a confusão, nem sempre os processos preliminares e preparatórios são nominados de sindicância, e, o que é pior, há alguns casos em que processos denominados de sindicância não têm a natureza clássica desse procedimento preparatório. Como enfrentar essa dúvida? Do modo mais simples possível, ou seja, dando maior relevo ao aspecto da natureza do processo, e não ao de sua denominação. Quer dizer: mesmo que o processo seja denominado de sindicância, deverá ser tratado como processo disciplinar principal no caso de ter o mesmo objeto atribuído a esta categoria de processos.

    O Estatuto federal contém um bom exemplo do que consideramos. Dispõe, primeiramente, que a apuração de irregularidade no serviço público se formaliza mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (Art. 143). Mais adiante, consigna que da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias (Art. 145, II). Ora, só por esse texto se pode verificar que essa sindicância só tem o nome de sindicância, mas sua natureza é a de processo disciplinar principal, porque somente dessa categoria pode resultar aplicação de penalidades. Assim, nesse tipo de sindicância, que tem caráter acusatório, há repercussão do princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo inconstitucionais quaisquer dispositivos estatutários que dispensarem essa exigência. Repita-se, contudo, que esse processo não corresponde à noção clássica da sindicância.

    (F) A Súmula Vinculante 5 do STF prevê que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.

    (V) O STF já se pronunciou sobre o tema quando da análise do MS 25910/DF:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 116, I, II, III e X, e ART. 117, X, XV, XVI e XVIII, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.

    O suposto vício na sindicância não contamina o processo administrativo disciplinar, desde que seja garantida oportunidade de apresentação de defesa com relação aos fatos descritos no relatório final da comissão. Precedentes: MS 22.122; RMS 24.526.

    Em processo administrativo disciplinar, o servidor defende-se dos fatos que cercam a conduta faltosa identificada, e não da sua capitulação. Precedentes: MS 21.635; MS 22.791; RMS 24.536; RMS 25.105.

    O mandado de segurança não serve para avaliar a oportunidade e a conveniência da demissão, pois requer a comprovação de plano do direito alegado. Precedentes: MS 22.827; RMS 24.533.

    Inexistência de bis in idem. Não existe vício decorrente da aplicação, a um mesmo fato capaz de levar à demissão, de dispositivos normativos que preveem sanções de outro tipo, ainda que menos graves. Precedente: MS 21.297. 

    Segurança denegada com a cassação da liminar.

    (F) Embora a regra seja a independência das instâncias, a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria vincula a esfera administrativa, conforme preceitua a Lei 8.112/90:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

    Gabarito: alternativa “b”