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LEI Nº 11.428, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a utilização e proteção
da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Art. 11.
O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de
regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:
I - a
vegetação:
a)
abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em
território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos
Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência
dessas espécies;
b)
exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de
erosão;
c) formar
corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio
avançado de regeneração;
d)
proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e)
possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos
competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
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O artigo abaixo da lei da Mata Atlântica é claro.
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de
regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a
vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de
utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1
do art. 31
desta Lei
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Pelo que entendi da Lei Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, o caso de excepcional valor paisagístico não se enquadra como interesse social:
Art, 3º
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente