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ID
939439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Com base na legislação referente ao Código Florestal Brasileiro, à Política Nacional de Recursos Hídricos e à utilização e proteção do bioma Mata Atlântica, julgue os itens a seguir.

Mesmo nos casos de reconhecimento de excepcional valor paisagístico da vegetação primária do bioma Mata Atlântica por órgão ambiental executivo competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o pedido de autorização de corte ou de supressão dessa vegetação, no contexto de hipótese de interesse social, deverá ser negado.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

    Art. 11.  O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:  

    I - a vegetação: 

    a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; 

    b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; 

    c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; 

    d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou 

    e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; 

  • O artigo abaixo da lei da Mata Atlântica é claro.

    Art. 14.  A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de
    regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a
    vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de
    utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados 
    em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
    empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1
     do art. 31
    desta Lei

  • Pelo que entendi da Lei Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, o caso de excepcional valor paisagístico não se enquadra como interesse social:

    Art, 3º

    VII - utilidade pública:

    a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;

    VIII - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

    b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

    c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente