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ID
93967
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tomando em consideração a legitimidade ativa e a causa de pedir, bem como a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública poderá ser legitimamente ajuizada nos termos da Lei 7.347/85:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
  • A resposta a esta questão é que, dentre os legitimados a propor ação civil pública, estão os Municípios, que obviamente são representados por seus Procuradores Municipais.
  • Propositura de ação popular não afasta a propositura de ACP.
    http://www.arrudaalvim.com.br/pt/artigos/16.asp?id=artigos&lng=pt
  • Uma dúvida: a representação do Município não é feita pelo Prefeito Municipal, sendo facultado à Lei Orgânica a outorgar representação judicial, também, ao Procurador-Geral do Município?
    Se for, nesse caso, não existe resposta, né?!
  • Amigo, o CPC faculta ao Prefeito ou ao Procurador representar o Município judicialmente:

    CPC

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

            I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

            II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

            III - a massa falida, pelo síndico;

            IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

            V - o espólio, pelo inventariante;

            VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

            VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

            VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

            IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • A) Correta - Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

                    ll - ao consumidor;
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Como bem exposto pelo colega Alexandre, os Municípios são representados pelo Procurador.







    B) ERRADA - O MP pode propor a ACP sem prejuízo da Ação Popular.


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados


    C) ERRADA - Deve ocorrer a pertinência temática para a legitimidade da associação. Se ela tem por finalidade defesa dos consumidores, não pode ajuizar com base em meio ambiente.

     

    Processo:

    AI 178630 SC 1998.017863-0

    Relator(a):

    Cesar Abreu

    Agravante: Município de Itajaí

    Agravada: ACADECO - Associação Catarinense de Defesa do Consumidor
    Interessada: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. , II, DA LEI Nº 7.347/85.
    Associação civil cujo único fim institucional é a defesa dos consumidores não tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos contribuintes e da moralidade administrativa. Recurso provido.


    D) ERRADA - Deve ser constituída no mínimo 1 ano, e somente será desconsiderado esse período com dispensa do juiz.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    V - a associação que, concomitantemente
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

    E) ERRADA - Só nos casos das posteriormente propostas.
     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.


     

  • Prezados colegas,

    Ecoam vozes na doutrina e jurisprudência que determinam a litispendência quando da propositura de AP e ACP concomitantemente.

    Jurisprudência


    AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA.

    - Verifica-se a litispendência entre a presente ação popular e ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, já julgada em primeira instância.
    - Embora não haja identidade de partes nominalmente, esta identidade na verdade existe, porquanto em ambas as ações constitucionais ação popular e ação civil pública - ocorre a substituição processual. Nas duas situações os autores estão agindo em nome próprio, mas na defesa de direito de todos os cidadãos.
    (TRF4 - REMESSA EX OFFICIO: REO 25713 SC 2003.04.01.025713-6)
    Doutrina
    Litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos e ação invididualCarlos Henrique Bezerra Leite (Professor da UFES)

    Poderá ocorrer litispendência entre duas ações coletivas que tenham as mesmas partes passivas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    Ainda que não haja identidade entre os legitimados ativos, isto é, entre os titulares da demanda coletiva no pólo ativo, sustentamos que haverá litispendência (e coisa julgada) entre as demandas coletivas, o que implicará a extinção daquela que foi proposta posteriormente, porque em ambas os autores atuam como “legitimados autônomos para a condução do processo” ou “substituto processuais”, razão pela qual, nesses casos, os titulares materiais dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão atingidos pela coisa julgada que se formar em primeiro lugar.   

    De outro giro, a leitura atenta da primeira parte do art. 104 do CDC revela que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva (ou civil pública) destinada à defesa de interesses difusos e coletivos (incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC).

    E a razão é simples: não há identidade entre os titulares ativos, nem entre os pedidos, na demanda individual e na demanda coletiva. No máximo, poder-se-ia falar em identidade de causa de pedir remota (fatos), mas as causas de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) também seriam diferentes.

  • Lembrando que o requisito temporal pode ser dispensado

    Abraços