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ID
9397
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for necessário modificar o seu valor, em decorrência de acréscimos quantitativos do seu objeto, no caso particular de reforma de edifício, até o limite máximo de

Alternativas
Comentários
  • LO 8.666 - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    ...
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA DE EDIFÍCIO ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. LETRA "E"
  • - Acréscimos para obras, compras e serviços: 25%.
    - Acréscimos para reformas de equipamentos e edifícios: 50%.
    - Supressões(todos os casos):25%.
    * Os acréscimos e supressões, quando da "modificação quantitativa", dentro desses percentuais, devem ser suportados pelo particular que sabe ou deveria sabê-los, conquanto estão descritos no art.65, §1º, 8.666/93, devendo este perseguir o seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
    * Os acréscimos e supressões baseados em modificação qualitativa(projetos e especificações técnicas art.65, inc. I, a, 8.666/93), não possuem previsão legal e devem ser objeto de composição das partes interessadas, sempre, repito, em prol da máxima da harmonia econômico-financeira.
  •  Atentem-se!

    A regra geral é de supressões de até 25% e acréscimos de até 25%

    Salvo quando for de reforma de edifício ou equipamento que será de até 50%

     

  • Alteração dos Contratos

    ⦁   Obras, serviços ou compras: acréscimos ou supressões - até 25% do valor inicial atualizado do contrato

    ⦁   Reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos - até 50%

  • A resposta da questão se encontra no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 65, §1º: "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". Como se vê, a alternativa “e” é a única opção que se amolda ao dispositivo legal.

    Gabarito: alternativa “E”.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    Ou seja, as alterações unilaterais podem ser:

    Qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;

    Quantitativas: modificação do valor contratual. Acréscimos: Regra: 25%. Reforma de edifício ou de equipamento: 50%. Supressões: Regra: -25%.

    Art. 65, § 1º, Lei 8.666/93. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Dito isso:

    A. ERRADO. 10%.

    B. ERRADO. 20%.

    C. ERRADO. 25%.

    D. ERRADO. 30%.

    E. CERTO. 50%.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.