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ID
939784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da proteção de florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como do controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, julgue os itens a seguir.

O Documento de Origem Florestal (DOF), para transporte de produto ou subproduto florestal, é gerado por sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, após preenchimento pelo usuário e emissão de duas vias, uma que acompanha o produto e outra que é entregue ao órgão ambiental. Sua finalidade é a prestação de contas, por meio da qual se conferirá se o transporte envolve volume indicado em autorização previamente concedida para exploração de acordo com o Plano de Manejo Sustentável.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA
    O Código Florestal no artigo 35 fala sobre o controle da origem dos produtos ambientais. Já o artigo 36 mais expressamente menciona o DOF:

    Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 2o  Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.§ 3o  Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
    A alternativa está incorreta, pois na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006, no artigo 3o fala que apenas haverá uma via.


    Art. 3° Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em  uma única via, conforme manual disponibilizado pelo Ibama.
  • O Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria n° 253 de 18 de agosto de 2006 do Ministério do Meio Ambiente – MMA – representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, em substituição à Autorização de Transporte de Produtos Florestais(ATPF).

    O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.

    Para utilização desse documento foi disponibilizado pelo Ibama o sistema DOF. O acesso a esse serviço será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas no quadro abaixo e em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal.

    * As empresas de construção civil que utilizam madeira de origem nativa em suas obras são obrigadas a ter registro no cadastro técnico federal. A categoria adequada para esse registro é "Uso de Recursos Naturais", cuja descrição é a seguinte: consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios. Tais empresas deverão fazer uso do sistema DOF para receber ofertas de madeira (mediante aceite da oferta do fornecedor), bem como manter o saldo de produtos/subprodutos florestais em pátio (canteiro de obras) atualizado.

  • Complementando: na verdade, o DOF visa comprovar a origem do produto ou subproduto florestal.

  • O erro deve-se ao fato da questão mencionar 02 (duas) vias, pois é apenas uma única via.

  • Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

    § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 2o  Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    § 3o  Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 4o  No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

    § 5o  O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • IN IBAMA Nº 21/2014 

     

    SUBCAPÍTULO II DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL

    Art. 35. Para sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema.

    § 1o A via impressa do DOF acompanhará obrigatoriamente o produto florestal nativo, da origem ao destino nele consignados, por meio de transporte individual nas modalidades rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.

    § 2o O DOF deverá ser utilizado uma única vez para acobertar o transporte e o armazenamento do produto florestal nele consignado, sendo considerada infração ambiental a sua reutilização, nos termos da legislação vigente.

    § 3o O preenchimento do campo relativo ao documento fiscal é obrigatório sempre que houver normatização no âmbito fazendário estadual ou federal e, em caso de isenção fiscal, deve ser declarado no campo correspondente com a expressão “isento”.

    § 4o Deverá ser emitido um DOF para cada nota fiscal referente à carga a ser transportada.

  • "O Documento de Origem Florestal (DOF), para transporte de produto ou subproduto florestal, é gerado por sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, após preenchimento pelo usuário e emissão de duas vias, uma que acompanha o produto e outra que é entregue ao órgão ambiental. Sua finalidade é a prestação de contas, por meio da qual se conferirá se o transporte envolve volume indicado em autorização previamente concedida para exploração de acordo com o Plano de Manejo Sustentável."

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112/2006: "Art. 3° Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em  uma única via, conforme manual disponibilizado pelo Ibama."

  • acredito que o erro da questão seja:

    * de acordo com o Plano de Manejo Sustentável (errado). Isso porque o produto vegetal pode ser proveniente de área que não adote o Plano de Manejo Sustentável, por exemplo.

    * de acordo com o Orgão ambiental competente (certo).

    Bons estudos!!!

     

  • IN. IBAMA 21/2014

    Art. 35. Para sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema.

  • Considerar ainda, SISTEMA DOF... e sim SINAFLOR...

  • Às vezes fico me perguntando, "porque uma questão dessas ?". Quer dizer que para avaliar a competência e a capacidade intelectual de alguém, é necessária uma questão dessas. Não havia outras coisas mais importantes para se questionar ?

    É por isso que nosso país não vai pra frente.

  • COMPLEMENTANDO: O Documento de Origem Florestal – DOF é o federal, gerido pelo Ibama, e usado pela maior parte dos estados, com exceção de Mato Grosso, Maranhão e Pará, que usam o SISFLORA. A cada transporte de madeira, se abate do total de créditos o volume e espécie a serem transportados, e é ilegal transportar madeira sem a guia de transporte.