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RESPOSTA CERTA!!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
§ 9 o Cabe à lei complementar:
§ 3 o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 167. São vedados:
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Penso que lei específica é diferente de lei complementar. Lei específica é ordinária.
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
Questão: Certa
http://www.escoladegoverno.org.br/biblioteca/formacao-governantes/877-aula-orcamento-e-financas-publicas
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QUESTÃO: CORRETA!
Aprofundando um pouco mais...
Como o PPA é executado?
O que foi planejado para 4 anos, através da Lei do PPA, deverá ser cumprido passo a passo, ano a ano, através da Lei
Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF
estabelece em seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Assim, conforme exposto, o que foi planejado para 4 anos (PPA) será colocado em prática anualmente através da LOA.
Fonte: CURSOS ON-LINE – AFO E CONTABILIDADE PÚBLICA
PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
PONTO DOS CONCURSOS
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Para evitar confusões, a questão fala em lei específica. Assim, no caso supracitado, não há que se falar em lei complementar, e sim em lei ordinária. Pois é através dela que se aprova qualquer das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). Deste modo, as emendas a estas leis também serão ordinárias. Cuidado!
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Segundo determina o art. 167 da CF/1988:
“§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.
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O PPA é mutável durante a sua vigência e pode ser modificado mediante lei específica ordinária e lei especifica pode autorizar a inclusão de investimentos cuja execuçao ultrapasse um exercicio financeiro.
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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É obrigatório conter no PPA, pois ultrapassa um exercício financeiro.
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§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Mas os investimentos que durem um exercício financeiro ou menos poderão ser iniciados sem prévia inclusão no PPA. Entretanto, investimentos que durem, ultrapassem ou não um exercício financeiro são obrigados a constar na LDO e na LOA.
Fonte: professor Wilson Araújo; curso Eu Vou Passar
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Prof Sergio Mendes Estratégia
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).
Logo, um investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado mediante edição de lei específica que autorize a inclusão no plano plurianual.
Resposta: Certa
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Um investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado mediante edição de lei específica que autorize a inclusão no plano plurianual.
Gabarito: Certa
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).
Logo, um investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado mediante edição de lei específica que autorize a inclusão no plano plurianual.
Resposta: Certa
PROF: SERGIO MENDES
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CERTO
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (Art. 167, § 1º, da CF/1988).
Investimento que ultrapasse um exercício financeiro
É necessário:
- Alteração do PPA vigente; ou
-Lei que autorize a inclusão.