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ID
939811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação ao orçamento público, julgue os próximos itens.

Os orçamentos anuais esgotam as autorizações para a arrecadação de todas as receitas e para a realização de todas as despesas dentro de um determinado período.

Alternativas
Comentários
  • Questão hilária ou eu não entendi.
    Imagina um orçamento cuja previsão de receita seja X e o governo arrecade X antes do fim do exercício. A partir daí o Governo está desautorizado a arrecadar mais receita? Ou seja, o contribuinte, ávido em pagar suas obrigações para com o Estado, será cerceado desse "direito" prazeroso?
    _ Senhor, sinto muito em lhe informar, mas você não poderá pagar este imposto.
    _ Ah, moço, deixa!  É rapidinho. É só pegar o dinheiro e me dar o recibo.
    Gabarito: Errado
  • creio que a pegadinha esteja na palavra "esgotam", ja que o orcamento anual pode ser alterado em situacoes especificas (excesso de arrecadacao, abertura de creditos adicionais, etc).
  • A questão está se referindo à existência de receitas e despesas fora do orçamento, o que é falso, já que existem receitas e despesas extraoçamentárias, que estão fora do oçamento. Portanto, não esgotam as autorizações para a arrecadação de todas as receitas e para a realização de todas as despesas.
  • Os orçamentos não esgotam as autorizações para a arrecadação, haja vista que se houver excesso de arrecadação poder-se-á utilizar as autorizações para suplementar as dotações orlamentárias através de créditos adicionais (suplementares ou especiais) que por conseguinte, pelo princípio do equilíbrio orçamentário, poder-se-á aumentar as despesas fixadas na LOA.
  • A  questão se refere ao regine em que se submetem as receitas e despesas, receita regime de caixa, pois estas são estimadas, portanto se esgotam dentro do exercício financeiro, agora as despesas regem-se pelo regime de competência e serão assim processadas, não importando em qual exercício forem pagas pertencerão ao exercício de sua competÊncia.
  • Essa questão vc poderia matar de cara como:

    Seria só lembrar das dos créditos adicionais Extraordinários que são em caso de guerra, calamidade pública, ou seja, situaões imprevistas.
    Penso se estivessem esgotadas as despesas.
  • Como alguns mataram a charada, a questão realmente quer saber se os orçamentos anuais são os únicos instrumentos de execução orçamentária. Não, eles não são os únicos, e os créditos adicionais, os quais objetivam autorizar despesas não computadas ou insuficiente dotadas no orçamento, evidenciam a possibilidade de que dispõe o governo para flexibilizar a execução do orçamento.
  • vejamos a questão:

    Os orçamentos anuais esgotam as autorizações para a arrecadação de todas as receitas e para a realização de todas as despesas dentro de um determinado período.

    A pegadinha parece estar:
     No fato de que os orçamentos não esgotam, pois podem ser feitos CRÉDITOS ADICIONAIS, além das previsões e autorizações orçamentárias;

    E ainda na seguinte diferenciação:

    As despesas são: FIXADAS/AUTORIZADAS, podendo ser realizadas ou não,
    e
    As receitas são: PREVISTAS, mas NÃO SÃO AUTORIZADAS

  • Errada. Em função da Lei n° 4.320/64 preve a ediação de créditos adicionais, conforme os artigos 40 a 46

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

            Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

            Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

            Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)            (Vide Lei nº 6.343, de 1976)

            § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

            Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

            Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

  • É bom lembrar das doações, que não precisam ter previsão na lei. Além disso, dos tributos que podem ser criados/majorados durante o exercício e que não foram previstos na LOA. E, é claro, sem deixar de mencionar os créditos adicionais citados pelos outros colegas. Logo, não há de se falar em esgotamento...

  • Art. 57, 4.320/64: [...] serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

    Percebe-se, então, que o orçamento anual não esgota as autorizações para a arrecadação de todas as receitas!

    GABARITO: ERRADO

  • O orçamento faz uma previsão do quanto entrará nos cofres. Não é uma bola de cristal capaz de determinar, em termos exatos, quanto será arrecadado pelo ente. Tanto é assim que a legislação diz que mesmo os valores não previstos na lei orçamentária anual, porém arrecadados, serão considerados como valores orçamentários, ou melhor, receitas orçamentárias. Até mesmo as despesas, as quais são fixadas, segundo a legislação, via documento denominado orçamento - para fins de planejamento - são difíceis de estimar em termos de determinação do que será gastado....imagina, então, do quanto será arrecadado? Não há que se falar de esgotamento (tradução: apenas será arrecadado isso e torrado aquilo e ponto final). O orçamento no Brasil é flexível. Não fosse assim, não existiriam os créditos adicionais (autorizações de despesa para gastos não previstos no orçamento ou insuficiente dotados). Já diz a máxima do Estado: pecunia non olet (dinheiro não cheiro.). Ou seja, quanto mais bufunfa - melhor!

    Resposta: Errado.

  • Tem receitas que não são previstas,mas são arrecadadas.