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CORRETA A LETRA B
Súmula 60 do TST: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
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I- O empregado rural nao tem hora noturna reduzida;
II- CORRETA. entendimento sumulado do TST.
III- ERRADA. o correto é cinquenta e dois minutos e trinta segundos;
IV- ERRADA. hora na agricultura das 21h as 5 horas, e na pecuaria das 20 h às 4 h;
V- Tal direito nao foi estendido aos domésticos;
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O erro da letra E não está em não ter sido conferido o direito aos domésticos acerca do adicional noturno, mas sim quanto ao percentual a ser aplicado que é de 20%. O adicional noturno de 25% é só para os rurais.
É preciso lembrar que a PEC 66 (chamada PEC das domésticas) conferiu o direito ao adicional noturno aos domésticos!
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Considerando a inexistência de regulamentação legal com relação às alterações constitucionais trazidas pela PEC 66/2012, entendo que em função do teor da letra "e", referida questão deve ser marcada como DESATUALIZADA.
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Súmula 60 do TST: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Caso labore das vinte e duas às dez horas da manhã, o empregado terá direito ao pagamento das horas noturnas computadas até o final de seu expediente.
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A- ERRADA
Nos termos do art. 73, p. 1º, da CLT, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
De outro lado, o art. 7º da Lei 5.889/73, ao estabelecer a regulamentação do trabalho noturno do empregado rural, não traz um horário ficto, tal como a CLT faz com o trabalhador urbano.
Em compensação a isso, o trabalhador rural é remunerado com um adicional de 25% sobre o valor da hora diúrna, enquanto o empregado urbano recebe um adicional equivalente apenas à 20%.
B- CERTA
A conclusão a que se chega da leitura do art. 73, p. 5º, da CLT é a de que a estensão do labor noturno deve ser remunerada como se noturna fosse.
Esse, inclusive, é o entendimento consagrado pelo TST, no item II de sua Súmula nº 60: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
C- ERRADA
Conforme o já citado art. 73, p. 1º, da CLT, cada hora noturna trabalhada pelo empregado deverá ser paga considerando-se o valor de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
D- ERRADA
Nos termos do art. 7º da Lei 5.669/73, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
E- ERRADA
Até o advento da Emenda Constitucional nº 72/13, o empregado doméstico não gozava de controle de jornada, estando excluído, também, do direito constante no inciso IX do art. 7º da CF.
Com a chegada da Emenda Constitucional nº 72/13, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno foi estendida ao doméstico. Contudo, tal direito adveio como norma constitucional de eficácia limitada (conforme classificação de José Afonso da Silva), dependendo do advento de uma lei infraconstitucional que o regulamente.
Até a presente data, tal lei ainda não foi editada, não havendo que se falar em direito à remuneração pela hora noturna ao empregado doméstico.
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A questão em tela versa sobre a jornada de trabalho
noturna do trabalhador doméstico, urbano e rural, o que vem tratado
respectivamente no artigo 7°, IX e parágrafo único da CRFB, artigos 73 e
seguintes da CLT, bem como artigo 7° da lei 5.889/73.
a) A alternativa “a” equivoca-se quando se observa o
tratamento dado ao trabalhador rural no artigo 7° da lei 5.889/73 e aquele dado
ao empregado urbano, no artigo 73 da CLT.
b) A alternativa “b” trata exatamente do disposto no
artigo 73, §2° da CLT, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da
questão.
c) A alternativa “c” equivoca-se, bastando leitura
do disposto no artigo 73, §1° da CLT.
d) A alternativa “d" equivoca-se, bastando
leitura do disposto no artigo 7° da lei 5.889/73.
e) A alternativa “e” equivoca-se, de acordo com
a leitura do artigo 7°, IX e parágrafo único da CLT, já que o adicional noturno
foi recentemente conferido ao doméstico, mas ainda pendendo de regulamentação.
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A LC 150/2015 regulamentou o direito dos domésticos ao adicional noturno, de forma bastante semelhante ao direito dos empregados urbanos. A alternativa E segue incorreta e o colega que a quis considerar desatualizada se equivoca, pois em momento algum, desde a aplicação da prova até hoje, a letra E poderia ter sido considerada correta.
LC 150/2015 (empregados domésticos), Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
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Questão continua certa!
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
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Jorge Elias, a questão está atualizada, sim.