SóProvas


ID
939841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação laboral, assinale a opção correta com referência à estabilidade e suas consequências.

Alternativas
Comentários
  • Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

          

            Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

  • A.  a estabilidade do cipeiro é do registro da candidatura até um ano após o término, e inclui os suplentes.

    c - o patrão pode dar o aviso prévio antes, desde q a data de demissão se dê no término do prazo da estabilidade


  • Acertei a questão porque tinha certeza da letra "a", mas só agora lendo o comentário do colega entendi a questão "c".
    Pegadinha interessante!
  • Letra D: É garantida estabilidade no emprego durante pelo menos doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118, Lei n. 8.213). Portanto, não é da data do ocorrido.
    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • Cristiane, 

    Acredito que a o motivo da resposta da gestante estar errada é com relação a data: Estabilidade da gestante vai desde a confirmação até 05 meses após o parto - o parto ocorreu em 12/01/2013 (cinco meses após) - 12/06/2013 - só poderia dar o aviso a partir de 13/06/2013 quando termina o prazo da estabilidade.
  • e) O empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não goza de garantia decorrente de acidente de trabalho. (ERRADA!!)

    Os ministros resolveram alterar a Súmula 378. Eles entenderam que a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de trabalho "cria um exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para concessão de tal garantia.

    É, por este motivo, que foi criado o item III da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação:

    "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

    [...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

    Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2012
    http://www.conjur.com.br/2012-set-17/regra-tst-estende-estabilidade-acidentaria-contrato-temporario

  • Letra C.
    Súmula 348 TST. Aviso prévio. concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade.
    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
  • Alguém poderia me ajudar com a letra B.
    Obrigada.
  • Erro da Alternativa: b) Não há possibilidade de aplicar-se estabilidade decenal nos dias de hoje.

    Infelizmente cara colega, essa questão está bem mal redigida, e para ser considerada errada o candidato deveria fazer uma interpretação do seu real sentido. 

    A criação do FGTS pela Lei 5.107/66 acabou por mitigar as garantias então vigente, podendo o empregado optar pelo FGTS, e em contrapartida estaria automaticamente excluído do sistema de indenização crescente por tempo de serviço, bem como da estabilidade decenal, ambos da CLT. 

    Com o advento da CF/88 o FGTS deixou de ser opcional, passando a ser obrigatório nos contratos empregatícios, inclusive aos rurais. Com isso, o sistema de garantia  e estabilidade celetista, não foi recepcionada pela atual carta magna. 

    Porém imagine a hipótese de empregado que iniciou seu contrato antes da Cf/88, e que também tenha adquirido a estabilidade decenal antes da CF/88, e que ainda continue trabalhando para o mesmo empregador (parece um tanto impossível...mas vamos lá), e que não tenha optado pelo FGTS. Nesse caso, ainda que sob a égide da atual Constituição Federal, ele terá direito a estabilidade em razão do direito adquirido.

    Somente assim, consigo ver O ERRO da questão, ou seja, a estabilidade decenal seria aplicada aos contratos de trabalho no qual o empregado tenha adqurido a estabilidade decenal antes da Cf/88, em respeito ao direito adquirido.

    Espero ter ajudado !!!

    = D
  • À luz da legislação laboral, assinale a opção correta com referência à estabilidade e suas consequências.

     

    •  a) Embora a comissão interna de prevenção de acidentes seja paritária, representada por empregados e empregadores, somente os representantes dos empregados eleitos e seus suplentes serão detentores de estabilidade.
    • Não seria representantes dos empregados e representantes dos empregadores? Os empregadores não participam diretamente da CIPA...
    •  b) Não há possibilidade de aplicar-se estabilidade decenal nos dias de hoje.
    •  c) Caso, durante a vigência de seu contrato de trabalho, uma empregada que trabalhe como balconista tenha dado à luz um filho na data de 12/1/2013, e o empregador pretenda dispensá-la sem justa causa no primeiro momento em que isso seja possível, o aviso prévio somente poderá ser apresentado à empregada em questão no dia 12/6/2013.
    • O aviso prévio e a garantia de emprego, sendo incompatíveis, a data para dar o aviso prévio é apenas após terminada a garantia de emprego da gestante (5 meses após o parto, nesse caso 12/06, ou não conta o dia do parto?)
    • TST n° 348 - Res. 58/1996, DJ 28.06.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

      Aviso Prévio - Garantia de Emprego

         É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    •  d) O empregado que, porventura, tenha se acidentado no trabalho terá estabilidade a partir do momento do ocorrido.
    •  e) O empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não goza de garantia decorrente de acidente de trabalho.
    Com isso, a correta não seria a C ao invés da A????
  • Como o último dia de estabilidade é 12/06/2013, o aviso prévio pode ser dado dia 13/06/2013
  • Alterção na CLT: inclusão do art 391- A (vamos ficar atentos, examinadores adoram novidades e já foi cobrado no TRT GO- AJAA).

    Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

    “Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
    Bons estudos!!!

  • A questão em tela versa sobre diversas situações de tratamento do instituto da estabilidade (ou garantia) provisória no emprego, conforme abaixo.

    a) A alternativa “a” trata corretamente da análise do artigo 165 da CLT, restando correta e merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” equivoca-se, no sentido de que ainda que não haja mais a estabilidade decenal em virtude do sistema obrigatório do FGTS (artigo 7°, III da CRFB), certo é que, ainda que raros, há casos de empregados admitidos anteriormente à obrigatoriedade do novo sistema e que ainda restam protegidos pelos artigos 492 e seguintes da CLT.

    c) A alternativa “c” equivoca-se somente no que se refere à contagem do prazo, já que o aviso prévio somente poderá ser dado em 13/06/13, conforme artigo 10, II, "b" do ADCT e Súmula 380 do TST, excluindo-se o dia de início e incluindo o de vencimento.

    d) A alternativa “d" equivoca-se, no sentido de que o empregador terá a estabilidade em decorrência do acidente a partir da ciência inequívoca de sua capacidade, conforme Súmula 278 do STJ e Súmula 378 do TST.

    e) A alternativa “e” equivoca-se no sentido que atualmente o empregado submetido a contrato por prazo determinado também possui a estabilidade provisória no emprego, conforme Súmula 378, III do TST.

  • GAB. A

    LETRA B- SE ALGUÉM TINHA UM EMPREGO PRIVADO ANTES DA CF88 E AINDA TEM ESSE EMPREGO ATÉ HOJE E HAVIA OPTADO PELO FGTS, NESSE CASO ESSE ALGUÉM TEM ESTABILIDADE.

    LETRA C- SERIA CERTO SE O AVISO FOSSE DADO NO DIA 13/06/2013 ASSIM SERIA APÓS OS 5 MESES DO NACIMENTO DA CRIANÇA E ESTARIA ACABADA A GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE.

    LETRA D- SÓ APÓS O 15º DIA DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE ACIDENTE E´QUE SE TORNA ESTÁVEL, OU SEJA NO 16º DIA , E TERMINA APÓS  12 MESES DEPOIS DE CESSAR O AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

    LETRA E - SUMULA 378 III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho previs-ta no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico, econômico ou financeiro.

    § único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.