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CORRETA LETRA "E"
SÚMULA 443 DO TST - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
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d. a massa falida escapa da multa...
TST. Falência. Multa pelo atraso na satisfação das verbas rescisórias. CLT, art. 477.«Com a decretação da falência, cessa a fluência da correção monetária e dos juros moratórios, consoante a Dec.-lei 7.661/45 (Falências). A partir, portanto, deste momento, a massa falida não pode satisfazer créditos fora do Juízo universal da falência (art. 23), sendo, pois, inadmissível exigir-se pagamento de qualquer importância em audiência, devendo o processo falimentar ter seu curso normal com a habilitação dos credores do devedor comum. A ser assim, incabível a incidên
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a. antes da mudança da lei não há que se falar em direito a receber aviso proporcional ao tp sv
b. aviso é devido pela metade
c. neste caso o ente que deu causa ao fato arca com as consequências...
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O erro da letra a encontra-se no fato de a dispensa do trabalhador ter operado em 03/09/2011, a saber, antes da publicação da Lei 12506, em 13.10.2011. O TST, para resolver a celeuma inaugurada com a edição da lei em questão, optou por trazer como parâmetro para a su aplicação a época das rescisões dos contratos de trabalho, e não a data do ajuizamento das ações respectivas.
Vejamos:
SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
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O MTE tem nota técnica acerca do aviso prévio proporcional. É muito interessante!
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf
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Em relação ao AVISO PRÉVIO, ele só cabe em 04 situações:
- dispensa SEM justa causa;
- rescisão INdireta;
- extinção voluntária da empresa; e
- culpa recíproca (Súmula nº 14 do TST CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.)
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Fazer o serviço direito né...
Letra D -
Súmula 388, TST - A Massa Falida NÃO se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
Art. 477, § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo (não pagamento das parcelas recisórias dentro do prazo) sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora
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SÚMULA 443 DO TST
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Gente, desculpe.
Qual é o erro da C?
Como fica o aviso no fato do príncipe?
Desde já agradeço!
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Sobre a letra C:
Fato do príncipe:
-É uma espécie de força maior decorrente de ato do poder público.
-A doutrina ressalta que a participação do empregador(atividade irregular ou ilícita) elide a responsabilidade da administração pública.
Quanto à abrangência da indenização devida pela a Administração existem duas correntes:
1ª corrente(minoritária):- Amauri Mascaro Nascimento: seriam devidas todas as verbas rescisórias aplicáveis à dispensa imotivada.
2ª corrente(majoritária):Godinho: a indenização mencionada pela lei consiste apenas na multa compensatória do FGTS, ou, nos contratos por prazo determinado, na indenização prevista no art. 479.
OBS.:É claro que, abstraída a controvérsia do que é pago pela Administração e do que cabe ao empregador, o empregado não pode ficar no prejuízo. Assim, lhe são devidas, em caso de extinção contratual por fato do princípe, as mesmas verbas rescisórias de dispensa sem justa causa.
Fonte:Ricardo Resende, pág. 672, 2013.
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Muito obrigada, Gilberto AAJr!
Bons estudos pra vc! : )
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gabarito letra E
I - FALSO - na época do acorrido o aviso prévio não era proprocional ao tempo de servico, a lei não poderia retroagir.
II - FALSO - é devido à metade.
III - FALSO - será devido o Aviso prévio, o que ocorre no fato do príncipe é que eventuais indenizações por rescisão são pagas pelo Poder Público.
IV - FALSO - como o procedimento falimentar já é naturalmente demorado não faria sentido impor multa por atraso de pagamento, pois a demora decorre do procedimento e não da malicia do empregador. Por isso a lei entendeu por bem afastar multa por atraso de pagamento qunado a massa falida for o devedor.
V - CORRETO - LEI .9029.
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A questão em tela versa sobre diversas formas de
dispensa do trabalhador e suas consequências, conforme abaixo analisado.
a) A alternativa “a” equivoca-se, no sentido de que
como o trabalhador foi dispensado antes da entrada em vigor da lei 12.506/11, o
seu aviso prévio não é maior que 30 dias, razão pela qual em sendo considerado
para fins da contagem do prazo prescricional, a sua demanda restaria prescrita,
conforme análise do artigo 7°, XXIX da CRFB Súmula 441 do TST.
b) A alternativa “b” equivoca-se o sentido de que o
aviso prévio é devido, pela metade, no caso de culpa recíproca, conforme Súmula
14 do TST.
c) A alternativa “c” equivoca-se no sentido de que
em havendo dispensa por factum principis (fato do príncipe) não é devido
o pagamento do aviso prévio, o que deverá ser feito a cargo do governo
responsável, conforme artigo 486 da CLT.
d) A alternativa “d" é contrária à Súmula 388
do TST, que impede a aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT à massa falida.
e) A alternativa “e” trata exatamente do
disposto na Súmula 443 do TST, restando correta e merecendo marcação no
gabarito da questão.
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SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA
CLT. INAPLICABILIDADE A Massa Falida
não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477,
ambos da CLT.
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LETRA C -ERRADA - Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. 2014. Página 710):
"Havendo a cessação de contrato de trabalho em razão de fato do príncipe, a 'ndenização trabalhista permanece sendo devida, mas fica a cargo do ente público responsável pelo ocorrido. Ou seja, todas as verbas rescisórias, devidas na dispensa sem justa causa, permanecem como direito do empregado" (grifamos).
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Foi notificado da dispensa em 03/09/2011.
Considerada a projeção do aviso prévio por, no mínimo, 30 dias, é como se o término do contrato tivesse ocorrido efetivamente em 03/10/2011.
O empregado contava com pouco mais de 10 anos de vínculo com o mesmo empregador.
Seu tempo de aviso prévio, portanto, poderia ser de 60 dias = fórmula 30 + (3 x 10 anos)
Ocorre que, segundo a Súmula 441 do TST (AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE: O direito ao aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de
2011), essa proporcionalidade não é aplicável ao caso em análise, pois, ainda que considerando a projeção dos 30 dias, a ruptura teria ocorrido em 03/10/2011; portanto, 10 dias antes da publicação da lei.
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GABARITO ITEM E
SÚM 443 TST
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Quanto à letra B:
Súmula 14-TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
DISPENSA APÓS 13/10/2011