Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
§ 2º - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.
§ 3º - Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.
Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
A questão em tela versa sobre o trabalho da mãe
social, o que é tratado em conformidade com a lei 7.644/87.
a) A alternativa “a” equivoca-se de acordo com o
artigo 3°, caput da lei 7.644/87, que trata do número máximo de 10
menores por casa-lar.
b) A alternativa “b” equivoca-se de acordo com o
artigo 5°, V da lei 7.644/87, que concede o direito a férias de 30 dias.
c) A alternativa “c” equivoca-se de acordo com o
artigo 5°, II da lei 7.644/87, que concede um salário mínimo como remuneração.
d) A alternativa “d" equivoca-se totalmente,
bastando observar a existência da lei 7.644/87.
e) A alternativa “e” está em total conformidade
com o artigo 3°, §1° da lei 7.644/87, merecendo marcação no gabarito da
questão.
Gabarito: letra "E"
Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;