SóProvas


ID
939862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante a salário e remuneração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B
    LETRA A ERRADA  - TST - Súmula 354 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    LETRA B CORRETA - TST - Súmula 354 - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    LETRA C ERRADA - Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
    "É comum erros de interpretação sobre o que é diária para viagem e o que é ajuda de custo, porque a legislação trabalhista deixa margem a dúvidas. No entanto, cada qual ocupa posição distinta nas planilhas de gastos, com impactos tributários diferentes, dependendo de sua dimensão.
    Diárias para viagem
    Diárias para viagem são valores pagos habitualmente para cobrir despesas do empregado que viaja para execução de serviços fora da empresa, tais como alimentação, transporte e hotel, sem que haja a necessidade de comprovação das despesas efetuadas.
    Ajuda de custo
    Ajuda de custo, por sua vez, não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com finalidade específica de cobrir despesa do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho, por exemplo. Trata-se de uma despesa de responsabilidade do empregador, que não tem caráter salarial, apenas indenizatório, nos termos do artigo 470 da CLT, e é paga apenas uma vez."
    FONTE: http://www.orcose.com.br/capa.asp?IDMateria=3659&IDMn=332
    LETRA D ERRADA - Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
    LETRA E ERRADA - Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
     
  • Para complementar...
    Súmula 258 TST

    Percentuais - Salário-Utilidade

       Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade

  • EM RELAÇÃO A LETRA E - É VÁLIDO CITAR A DIFERENÇA ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS.

    (normalmente as bancas brincam com estes percentuais para induzir ao erro.)

    *não foi o caso desta questão visto que eles deixaram claro que se trata de um funcionário urbano,regido pela clt, ao citar no próprio item salário contratual.



    Segundo a CLT :

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
                § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.





    Segundo a Lei 5889 (Rural)

    Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

  • Para decorar os casos em que as gorjetas não repercutem – TST n. 354: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado"

    Lembre dessa frase: "APANHE E REPOUSE": 
    AP - Aviso Prévio; 
    NA - Adicional Noturno; 
    HE - Hora Extra; 
    REPOUSE - Repouso Semanal remunerado. 


    Existe outro famoso mnemônico H-A-R-A: 
    Não integram o cálculo da remuneração:

    Hora extra 
    Adicional noturno 
    Repouso semanal remunerado 
    Aviso prévio

    Se você sabe de outro macete adicione no forum: http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/1224-macetes-para-direito-do-trabalho

  • SÓ A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO:

    QUANTO AOS EMPREGADOS RURAIS OS DESCONTOS SÃO INVERTIDOS:

    20% SOBRE A MORADIA ( HABITAÇÃO )
    25% SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SAIA E FARTA, ATENDIDOS OS PREÇOS VIGENTES NA REGIÃO

    E OS DESCONTOS SÃO CALCULADOS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO E NÃO SOBRE O SALÁRIO CONTRATUAL COMO NO CASO DOS EMPREGADOS URBANOS



    FÉ E FORÇA
  • A questão em tela versa sobre diversos institutos relacionados à remuneração e salário, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 354 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente da Súmula 354 do TST, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 101 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 458, §2°, VIII da CLT, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 458, §3° da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Alguém ajeita o link dos macetes, por favor. HEHE

  • Súmula n. 354, TST. - Gorjetas. Natureza jurídica. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a REMUNERAÇÃO do empregado, NÃO servindo de base de cálculo p/ as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Provavelmente questão desatualizada!

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Súmula 354 do TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    * MNEMÔNICO QUE VI AQUI NO QCONCURSOS: GORJETAS NÃO INTEGRAM O "HARA".

     

    H = Horas Extras

     

    A = Adicional Noturno

     

    R = Repouso Semanal Remunerado (RSR)

     

    A = Aviso-Prévio

     

     

    b) Comentário da letra "a".

     

     

    c) CLT, Art. 457, § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    * Ajuda de custo e diárias não se confundem e não possuem os mesmos conceitos. Logo, a alternativa "c" está errada.

     

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/diarias_viagem.htm

     

     

    d) CLT, Art. 458, § 2° Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

     

     

    e) Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

     

    HABITAÇÃO = ATÉ 25%.

     

    ALIMENTAÇÃO = ATÉ 20%.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A – Errada. O aviso prévio é uma das verbas para as quais as gorjetas não compõem a base

    de cálculo, nos termos da Súmula 354 do TST:

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos

    clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas

    de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    B – Correta. As gorjetas não fazem parte da base de cálculo do repouso semanal

    remunerado, conforme Súmula 354 do TST, transcrita acima.

    C – Errada. As diárias não possuem natureza salarial.

    Art. 457, § 2 o , CLT – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-

    alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não

    integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem

    base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    D – Errada. O vale-cultura não possuem natureza salarial, isto é, não integra o salário.

    Art. 458, § 2º, CLT - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as

    seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. 

    E – Errada. O limite para a alimentação fornecida como salário in natura é de 20%.

    Art. 458, § 3º, CLT - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender

    aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento)

    e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    Gabarito: B

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                         

    § 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.         

    § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.          

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                

    § 4 Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.