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ID
939898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos serviços públicos, de acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina referente à Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

            II - no interesse da administração, desde que:

            a) tenha solicitado a reversão;

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 

            c) estável quando na atividade;
     
          d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

  • a) Incorreta. Lei 8112/90. Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

    b) Correta. Cfe explicado pelo colega acima.

    c) Incorreta. Lei 8112/90. 
    Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (A lei não destina a readaptação apenas aos servidores efetivos.)

    d) Incorreta. "
    Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. (...) 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser ilegítima a cobrança de taxa de coleta de lixo e limpeza pública que se encontra vinculada não somente à remoção de lixo domiciliar mas também à limpeza de logradouros públicos, serviço esse de caráter indivisível e universal." (ARE 731732 PR - STF) Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23050862/recurso-extraordinario-com-agravo-are-731732-pr-stf

    e) Incorreta. "É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico." RE 536639 RN - STF - Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22288918/agreg-no-recurso-extraordinario-re-536639-rn-stf

    Bons estudos!
  • Quanto a alternativa C , acredito que o erro está em afirmar que a hipótese de readaptação pode ser utilizada mesmo que a limitação não tenha surgido durante o tempo de exercicio do servidor no cargo...

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a readaptação é sim dada apenas a servidor efetivo:

    “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A readaptação, conceituada como sendo ‘a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica’ é instituto que se destina apenas aos servidores efetivos, não se estendendo aos ocupantes de função comissionada, sem vínculo com a Administração Pública Federal. 2. Agravo improvido”
    (STJ; AGRESP 749852; Relator PAULO GALLOTTI; SEXTA TURMA; DJ DATA:27/03/2006 PG:00375)

  • Comentário sobre a alternativa D – INCORRETA.

    Os serviços públicos, não somente os essenciais, se subdividem em dois grandes grupos, segundo o administrativista Helly Lopes Meirelles. No primeiro grupo temos os serviços públicos prestados de forma abstrata, difusa, à toda coletividade, sem particularização ou individualização da prestação, são chamados "uti universi", de utilização ou utilidade universal. São eles, a educação, a saúde pública, a iluminação pública, a segurança pública, a limpeza pública, coleta de lixo, calçamento e outros. Estes serviços são indelegáveis, constituindo assim um monopólio do Estado, afinal serão remunerados por via necessariamente tributária. O tributo em questão será o imposto, que é genérico , sem qualquer vinculação à prestação de qualquer serviço público.
    Em contrapartida, existem serviços cuja prestação é especifica, mensurável, individual, ou seja, se apresenta de forma concreta ao usuário, o que gerará um direito subjetivo de prestação. A fruição destes serviços não será homogênea para todos os usuários, que poderão utilizá-los em intensidades diversas, de acordo com a necessidade de cada um. São serviços como energia elétrica, telefonia, gás, água encanada e transporte coletivo. Eles são específicos, que significa dizer que são prestados de uma forma autônoma, destacada e são também divisíveis, em que o uso efetivo ou potencial pode ser aferido individualmente. Estes serviços serão remunerados por Taxas de serviços (que diferem das taxas de polícia) ou por também por tarifas (também chamadas de preços), já que este tipo de serviço público pode ser objeto de delegação.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2966/taxa-e-tarifa-nos-servicos-publicos-essenciais-e-consequencias-juridicas-face-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz2TG1NVaRe
  • Acho que o erro da letra A se encontra no art. 11 da Ec 20/98, pois ela veda o recebimento de dois proventos, mesmo que o cargo tenha sido provido antes da referida emenda. Nesse caso só seria possível a acumulação dos dois proventos se a aposentadoria ocorrece antens da publicação da referida emenda.

    Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.
  • Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada
    pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
    da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº
    2.225-45, de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
    4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº
    2.225-45, de 4.9.2001)

    c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
    4.9.2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
    transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
    concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
    atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória
    nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá,
    em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a
    exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
    aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com
    base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela
    Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela
    Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
  • Pessoal, o art. 60-C foi REVOGADO pela MP n. 632, de 24-12-2013.

    Por isso sempre é bom ter um Vade Mecum atualizado :)

  • Uma das exigências para a reversão é a existência de cargo vago, no entanto, segundo o § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Então, o cargo não tem que estar necessariamente vago. Tem sentido?

  • Prezada Ana Carla Assunção, a questão está falando da "voluntária" e, nesse caso é indispensável a existência da vaga, já no caso da reversão sem ser voluntária (aquela que impõem que o servidor volte a ativa) mesmo não tendo a vaga ele vai voltar a trabalhar...  acredito ser isto.


    § 3o No caso do inciso I (reversão obrigatória) , encontrando-se provido o cargo, o servidor
    exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • Gabarito. B.

    Art,25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I- por invalidez quando, junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

    II- no interesse da administração, desde que: 

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago;




  • art. 60-C da Lei 8.112/90 revogado pela Lei 12.998/2014

  • LETRA E - ERRADA - TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter ‘uti universi’, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos.” Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado por julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 269.374-AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 535.085- -AgR/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.)

  • LETRA D ERRADA - SUMULA 19 STF -  Tal verbete prevê que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo permite à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituírem TAXAS , em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos ESPECÍFICOS e  DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

  • Respondendo ao colega Cássio Ribeiro: Cuidado para não confundir servidor efetivo com servidor estável, pois mesmo no estágio probatório o servidor será EFETIVO porém NÃO ESTÁVEL. O exemplo utilizado pelo referido colega é de um cargo em comissão, que não possui EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.

  • Alternativa C errada - READAPTAÇÃO.
    A limitação deve ser superveniente ao cargo, conforme doutrina de Celso Antonio (minha fonte é a obra de 2000, caso identifiquem modificações posteriores, fiquem à vontade para registrar):
    "94. Readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação da capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica”. (Mello, 2000, p. 275)."
    O fato do servidor ser efetivo não parece o ponto equivocado.
  • Sobre a letra C, concordo com o colega Cassio Ribeiro, o erro me parece estar em dizer que a limitação pode ter surgido no exercício do cargo, e não em limitar a readaptação ao servidor efetivo (o que está correto, conforme julgado trazido pelo colega). Isso porque se a limitação é anterior à posse, o servidor não será sequer empossado..

     


    Lei 8112, 

    Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

      Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

  • SOBRE A LETRA "B":


    Todas as exigências citadas quanto à REVERSÃO estão corretas.


    Agora, relembrando TODAS as exigências trazidas pela Lei 8.112/90, art. 25 e 27.

    1) Ser do interesse da Administração (25, II);

    2) Ter solicitado a reversão (25, II, a);

    3) Ter se aposentado voluntariamente (25, II, b);

    4) Ter atingido a estabilidade no momento da aposentadoria (25, II, c);

    5) Ter se aposentado nos 5 anos anteriores ao pedido de reversão (25, II, d);

    6) Ter cargo vago (25, II, e);

    7) Não ter completado 70 anos de idade (art. 27).


    Abçs.

  • Pessoal, alguém sabe apontar qual o erro da assertiva "d"? Obrigada.

  • Daniela,

     

    Os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO SÃO gerais e prestados indistintamente a todos os cidadãos. O STF pacificou esta questão recentemente. O tributo em análise se refere a serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo, frise-se, contem elementos de outro tributo específico, qual seja, o IPTU, sendo cobrado em razão do imóvel (por isso é específico e divisível). Para o STF, assim, incide a Súmula Vinculante 19.

    Segue link com notícia a respeito: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286270

     

    Bons estudos.

     

  • PUBLICAÇÃO: ⏝⏠

     

    (╯°□°)╯Nomeação -------até 30 dias-----> Posse   (°ロ°)☝ ٩(˘◡˘ ) ⇒  SEM EFEITO  X

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    proviMEnto = noMEação  () /

    inveStidura = poSSe (͡ ° ͜ʖ ͡ °) ⇒ [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]

  • ....

    e) O serviço de segurança pública inclui-se entre os serviços públicos específicos prestados a um grupo determinado ou determinável de pessoas, sendo passível de utilização individual e mensurável, o que possibilita sua divisão e permite a avaliação de seu uso efetivo ou potencial.

     

     

    LETRA E – ERRADO – O serviço de segurança pública, por se tratar de serviço geral, não pode ser mensurado, sendo indivisível e insuscetível de taxa, e sim, por imposto. Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 835):

     

    “Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. Os serviços gerais, também denominados uti universienglobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.

     

    “Já os serviços individuaisuti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiadosNessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.

     

    Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.” (Grifamos)

     

  • ....

    D ) A taxa de limpeza pública inclui-se entre as taxas de serviços públicos gerais prestados indistintamente a todos os cidadãos, visto que atingem a comunidade considerada como um todo, beneficiando número indeterminado ou indeterminável de pessoas.

     

    LETRA D – ERRADO –. O serviço de limpeza pública é um serviço geral, logo não é possível a instituição de taxa, e sim, imposto. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1299 e 1300):

     

    “Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública etc.” (Grifamos)

     

  • Alternativa correta: letra “b” Nos termos das alíneas do art. 25, lI, da Lei no 8.112/90, a reversão no interesse da Administração é possível desde que: a)o servidor tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estabilidade do servidor à época da aposentadoria; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. 

    Alternativa “a” Na forma do art. 60-E, da Lei, “no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês 

    Alternativa “c” A readaptação, destinada apenas aos servidores efetivos, somente será utilizada mesmo quando a limitação tenha surgido durante o tempo de exercício do servidor no cargo. 

    Alternativa “d” O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de taxa de limpeza pública é ilegítima, porquanto direcionada à remuneração de atividade estatal indivisível e inespecífica, que deve, portanto, ser custeada pelo produto da arrecadação dos impostos em geral (RE n° 278.549-RJ). 

    Alternativa “e” O serviço de segurança pública não se inclui entre os serviços públicos específicos prestados a um grupo determinado ou determinável de pessoas, não sendo passível de utilização individual e mensurável, sendo, portanto, custeado por impostos. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

  • Alternativa correta: letra “b” Nos termos das alíneas do art. 25, lI, da Lei no 8.112/90, a reversão no interesse da Administração é possível desde que: a)o servidor tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estabilidade do servidor à época da aposentadoria; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. 

    Alternativa “a” Na forma do art. 60-E, da Lei, “no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês 

    Alternativa “c” A readaptação, destinada apenas aos servidores efetivos, somente será utilizada mesmo quando a limitação tenha surgido durante o tempo de exercício do servidor no cargo. 

    Alternativa “d” O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de taxa de limpeza pública é ilegítima, porquanto direcionada à remuneração de atividade estatal indivisível e inespecífica, que deve, portanto, ser custeada pelo produto da arrecadação dos impostos em geral (RE n° 278.549-RJ). 

    Alternativa “e” O serviço de segurança pública não se inclui entre os serviços públicos específicos prestados a um grupo determinado ou determinável de pessoas, não sendo passível de utilização individual e mensurável, sendo, portanto, custeado por impostos. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

  • Acerca dos serviços públicos, de acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina referente à Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: Constituem exigências legais para a reversão por solicitação expressa do servidor: interesse da administração, aposentadoria voluntária, nos cinco anos anteriores ao pedido de retorno, estabilidade do servidor à época da aposentadoria, existência de cargo vago.