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A) [ERRADA] O consentimento do ofendido jamais terá efeito quando se tratar de bem jurídico indisponível. A honra, a liberdade, a inviolabilidade dos segredos, o patrimônio são bens disponíveis. A vida e a administração pública, por exemplo, são bens irrenunciaveis ou indisponíveis.
NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 7ed. 2011. p. 289.
B) [ERRADA] O aborto necessário ou terapeutico (CP ,art. 128,I) é a interrupção da gravidez realizada pelo médico quando a gestante estiver correndo perigo de vida e inexistir outro meio para salvá-la. Por mais que seja dispensável a concordância da gestante ou do representante legal, podendo o médico intervir à revelia deles, até porque muitas vezes a mulher se encontra em estado de inconsciência e os familiares podem ser impelidos por motivos outros, no caso em tela, a excludente de ilícitude não é cabivel em detrimento do liame subjetivo do autor que em seu consciente deseja realizar o aborto com intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez e não com o intuito de salvar a vida de sua esposa a qual encontra-se em perigo. Vale lembrar que neste caso de estado de necessidade não há exigencia de que o perigo de vida seja atual.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Especial. 12 ed. 2012. p. 135.
C) [ERRADA] vide seguinte
D) [CORRETA]
Para CAPEZ, sempre que a lei impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr os riscos inerentes à sua função. Poderá, no entanto, recusar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil. Exemplo: de nada adianta o bombeiro atirar-se nas correntezas de uma enchente para tentar salvar uma pessoa quando é evidente que, ao fazê-lo, morrerá sem atingir seu intento. O CP limitou-se a falar em dever legal, que é apenas uma das espécies de dever jurídico. Se, portanto, existir mera obrigação contratual ou voluntária, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar um outro bem para afastar o perigo.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Geral. 15 ed. 2011. p. 302.
Para NUCCI, tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo da lei), quanto o segurança particular (contrato de trabalho). Nas duas situações, não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou de abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro NÃO está obrigado a se matar, em um incêncio, para salvar terceiros, nem o policial a enfrentar perigo irracional somente pelo disposto no art. 24, paragrafo 1.
NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 7ed. 2011. p. 265.
E) [ERRADA] Pois o golpe de imobilização perpetrado pelo dono do imóvel não é agressão injusta.
BONS ESTUDOS
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GOSTARIA DE SABER SE ALGÚEM SABE ME DIZER O ERRO DA LETRA C. NA MINHA OPINIÃO, A PESSOA QUE TEM O DEVER LEGAL DEVE ENFRENTAR O PERIGO NÃO PODE SER BENEFICIADA PELO ESTADO DE NECESSIDADE. OCORRE QUE NO CASO, PARECE TRATAR-SE DE UM DEVER CONTRATUAL, QUE POR PARTE DA DOUTRINA NÃO É EXTENDIDO À REFERIDA EXCLUDENTE.
PORTANTO, A QUESTÃO NÃO CONSIDEROU O ESTADO DE NECESSIDADE ORIUNDO DO DEVER CONTRATUAL.
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Tirando a dúvida de Paulo (referente a alternativa C).
Vejamos a redação do artigo 24, que traz o conceito de estado de necessidade.
Art. 24, CP:Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
Observe que o §1º traz uma excessão, de modo que quem tem o dever legal tem que enfrentar o perigo se o perigo comportar enfretamento.
O professor Rogério Sanches aborda duas doutrinas que buscam explicar melhor a abrangência do termo "dever legal".
1ª corrente: “dever legal” abrange somente as hipóteses do art. 13, § 2º, “a”, do CP.
Atenção: não abrange o dever contratual (§ 2º, “b”).
2ª corrente: “dever legal” abrange as três alíneas do art. 13, § 2º.
Atenção: abrange o dever contratual (§ 2º, “b”).
O mesmo doutrinador adverte que tem prevalecido a PRIMEIRA CORRENTE.
Para facilitar o entendimento, importante é ver a redação do art. 13, CP.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Espero ter ajudado...
Avante!
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Não vejo nada de absurdo em exigir do Bombeiro, nas circunstâncias narradas pela letra "D", o dever de adentrar no prédio e salvar o cidadão que, como demonstrado, tinha chance de sobreviver. É função do Bombeiro Militar adentrar em locais em iminente risco de desabamento, por exemplo, colocando em risco a sua própria vida em detrimento da vida alheia. Do contrário, que acabemos com a função do Bombeiro Militar.
Por óbvio que não se exigirá atos de heroísmo, notadamente quando seja inviável o salvamento do cidadão ou quando seja impossível evitar os resultados maléficos do perigo. A letra "D" é, por demais, subjetiva. Erra ou acerta quem tem uma percepção diferenciada da realidade, compatível ou não com a do examinador.
No tocante a letra "C", muito embora a lei fale em "dever legal", boa parte da doutrina (entendimento que não é unânime, mas acredito ser majoritário) faz uma interpretação extensiva e sistemática para tratar o dever legal como se verdadeiro dever jurídico fosse, nos moldes do art. 13º, §2º do CP. Para esses doutrinadores, a letra "C" estaria correta.
Questão passível de anulação. Só passível mesmo, porque nunca que ela será anulada.
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Também concordo com o Homer Simpson na letra D.
O art. 24 que fala sobre Estado de Necessidade diz que:
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
O bombeiro no caso tinha o dever legal de enfrentar o perigo, já que a questão cita que ele poderia salvar uma vida ainda que tivesse poucas chances.
Pô, se ele tem o dever legal e a vítima tem chances de sobreviver ele tem que entrar no prédio e não cruzar os braços, ele é BOMBEIRO ou não?
É a mesma coisa o policial só ir atras de bandidos desarmados, já que ir atras de bandidos armados ele corre risco de morte por conta de uma bala.
Questão mais subjetiva do caramba!! CESPE é foda porque inventa, se fosse FCC era copia da lei e pronto, não tem discussão.
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Comentários sobre a alternativa A
O consentimento do ofendido, considerado causa supra legal de exclusão de ilicitude, possui os seguintes requisitos:
1) que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular.
2)que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir;
3)que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;
4)que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;
5)que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva;
6)que o autor do consentimento seja o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico;
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Dever contratual é uma coisa,
Dever legal é outra.
Onde tem lei positivada em nosso ordenamento, disciplinando a atividade de um segurança em um contrato bilateral?
A doutrina é muito pacífica quando trata, que apenas o dever legal - que está instituído em lei - (seja para bombeiros, policiais e etc) não pode alegar o estado de necessidade.
Questão deve ser anulada.
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bombeiro alegando estado de necessidade em incedio?
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Questão estranha, pois parece que a C e D estão corretas, não? No entanto, na tentativa de compreender o gabarito da banca vou tentar explicar para ao menos entender o pensamento do examinador (corrijam-me se estiver errada):
Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo.
Aqui a questão quis saber do candidato se ele conhecia a abrangência da expressão "dever legal" contida no art. 24, §1º do CP (§1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo). Pesquisando sobre o assunto, existem duas correntes para explicar esta expressão. Como visto, a banca adotou a corrente que entende que dever legal é somente aquele dever advindo de lei.
Conforme Rogério Greco "a pergunta que se faz é a seguinte: na expressão dever legal está contido tão somente aquele dever imposto pela lei, ou aqui também está abrangido, por exemplo, o dever contratual? Hungria posiciona-se no sentido de que somente o dever legal impede a alegação do estado de necessidade, e não o dever jurídico de uma forma geral, tal como o dever contratual. [...]'
Assim, uma norma penal não podia declarar lícito o sacrifício do direito alheio, para salvar de perigo o próprio direito, por parte de quem, em virtude de outra norma jurídica, é obrigado a expor-se ao perigo. Trata-se de dever imposto pela lei. O texto do Código não permite extensão ao dever resultante simplesmente de contrato.
Costa e Silva e Bento de Faria entendem, entretanto, ser abrangido o dever contratual. Ora, quando o Código fala apenas em lei, não se pode ler também contrato. O dever de que aqui se cogita é tão somente o que se apresenta diretamente imposto ex lege."
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Ed. Impetus. 2013.
(continua...)
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Em sentido oposto ao de Greco, Nucci em seu Código Comentado prescreve: “o dever legal é o resultante de lei considerada esta em seu sentido lato. Entretanto, deve-se ampliar o sentido da expressão para abranger também o deve jurídico, aquele que advém de outras relações previstas no ordenamento jurídico, como o contrato de trabalho ou mesmo a promessa feita pelo garantidor de uma situação qualquer. [...] No prisma da ampliação do significado, pode-se citar o disposto na Exposição de Motivos da Parte Geral de 1940 (não alterada pela atual, conforme se vê no item 23) ‘a abnegação em face do perigo só é exigível quando corresponde a um especial dever jurídico’. Por isso, tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo de lei), quando o segurança particular contratado para a proteção do seu empregador (dever jurídico advindo do contrato de trabalho)”.
Não sei se o Cespe adotou este posicionamento em outras provas.. se alguém souber seria interessante comentar...
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Assertiva D
Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.
No que diz respeito ao estado de necessidade alegado pelo bombeiro, retiro trecho do livro de Rogério Greco para responder a questão e depois faço as minhas considerações.
“Existem determinadas profissões que, pela própria natureza, são perigosas. Policiais, bombeiros, salva-vidas, por exemplo, lidam diariamente com o perigo. Mais do que isso, se comprometem, ao assumirem essas funções, a tentar livrar os cidadãos das situações perigosas em que se encontram.
Em razão desse compromisso assumido, sendo conhecedor dos riscos que tais profissões impõem, é que o legislador criou a regra do §1º do art. 24 do CP, esclarecendo que esses profissionais, geralmente, não podem alegar o estado de necessidade.
Dissemos geralmente porque aqui, também, terá aplicação o princípio da razoabilidade. Num incêndio, por exemplo, em que um cidadão comum disputa com o bombeiro que ali se encontrava para tentar salvar as vítimas a única e a última vaga em um helicóptero de resgate, caso o bombeiro o mate para tomar o seu lugar, com o objetivo de salvar-se, não poderá ser erigida em seu favor a excludente da ilicitude do estado de necessidade. Contudo, se o bombeiro estiver tentando salvar patrimônio alheio e a sua vida passar a correr perigo extremo (não o normal da sua profissão), poderá optar em salvar-se a preservar o patrimônio de outra pessoa.
Merece destaque a opinião de José Cerezo Mir quando afirma que “as pessoas sujeitas a esses deveres jurídicos não ficam excluídas, sem embargo, segundo a opinião dominante, de um modo absoluto do âmbito de aplicação da eximente do estado de necessidade. O Tribunal Supremo tem apreciado a eximente apesar da existência de um dever de sacrifício, quando este seja inútil. Por outra parte, quando a desproporção entre os bens em conflito seja grande, [...]
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Para Nucci [...] não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou de abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro não está obrigado a se matar, em um incêndio, para salvar terceiros, nem o policial a enfrentar perigo irracional somente pelo disposto no art. 24, §1º. A finalidade do dispositivo é evitar que as pessoas obrigadas a vivenciar situações de perigo, ao menor sinal de risco, se furtem ao seu compromisso.
Então nesta assertiva acredito que o examinador, para evitar subjetividade, dá sinais de que é quase impossível que a pessoa esteja viva no incêndio e, portanto, o bombeiro não teria a necessidade de enfrentar o perigo naquela situação. Principalmente quando a questão diz: onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.
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Por acaso não se poderia considerar que a ação do bombeiro é uma causa excludente de culpabilidade por inexibilidade de conduta diversa, tendo em vista que ao bombeiro, neste exemplo, não seria exigido tamanho ato de heroísmo em virtude de que sua vida seria certamente ceifada????
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Errei a questão por entender tratar-se de inexigibilidade de conduta diversa, mas após fizer uma leitura da aula de Rogério Sanches terminei por concordar com o gabarito.
Rogério, citando um dos requisitos objetivos do estado de necessidade, qual seja, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo, afirma que "se
o agente tem o dever legal (por exemplo: bombeiro), não pode alegar estado de
necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento. Não significa que o bombeiro tenha que ficar nas
labaredas enquanto todos se salvam. Obviamente, ele não pode alegar estado de
necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento."
Fazendo uma interpretação a contrário sensu, o bombeiro pode alegar estado de necessidade quando evidente o risco para sua vida, tal como ficou demostrado no na questão.
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A conduta do bombeiro respaldada pela causa excludente de culpabilidade por inexibilidade de conduta diversa seria cabível se o CP adotasse a teoria diferenciadora para os casos de estado de necessidade. Como a teoria adotada é a unitária, o estado de necessidade se pautará pela razoabilidade da conduta com a possível exclusão de ilicitude!
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Galera. Na situação em questão, o Bombeiro cometeu uma infração, um fato típico, na qual seja, omissão de socorro que de acordo com a lei fora assumida tal obrigação. porem ao analisar a ilicitude foi constatado uma excludente, o estado de necessidade, e lembrando que quando o valor dos bens jurídicos envolvidos na ocasião ( O Bombeiro e a Vitima no incêndio) são de iguais valores o sacrifício de um bem no intuito do outro se salvar é valido. Portanto Alternativa D corretíssima.
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???????????????
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A) Depende se o bem é disponível. E se for a vida?
B) Intuito de evitar que sua esposa descubra? Han?!! Isso é plausível para excludente de antijuridicidade?
C) Responde por omissão de socorro
E) Para se enquadrar em legítima defesa a agressão deve ser injusta. O cara entra na sua casa para te roubar e você tenta se defender quem age em legítima defesa é você e não ele. Lógico que vc deve usar os meios moderados
POR FIM FICO COM LETRA (D). Até mesmo pelos comentários add, retirados de doutrina, pelos nossos colegas aqui no QC!!
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Em relação ao Bombeiro o Agente garantidor tem o dever de Agir e não de ser Herói. Quando ele está prevendo um grande perigo ele não precisa se arriscar tanto. Um ex.:Num desabamento de um prédio aonde o resgate já está atuando e ainda existe algumas pessoas soterradas e vários Bombeiros em busca. O Oficial responsável pela operação vendo que uma parede vai cair bem em cima de seus homens ele pode pedir para seus homens recuarem e avançarem após o novo incidente. O que adianta a equipe de resgate morrer???
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Gente, longe de querer polemizar, mas um comentário bem simples que ajuda nessa questão: não é porque o indivíduo é bombeiro que precisa ser o herói e morrer.
Algumas questões podem ser resolvidas por uma raciocínio mais básico, mas de tanto levarmos o "pé" das bancas, acabamos por procurar por erros que não existem.
"O mais simples é sempre o mais difícil de enxergar."
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Dica do Damásio de jesus: A pessoa só não poderá alegar Estado de Necessidade se POR LEI ela tivesse o dever de enfrentar o perigo art. 24, § 1.º Agora se o dever de enfrentar o perigo fosse contratual como no caso de segurança, ela poderá alegar sim o estado de necessidade.
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QUESTÃO TOP!
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Se ele tinha POUCAS chances de sobreviver, significa que ele tinha ALGUMA chance, ou seja, o salvamento era possivel, e NÃO IMPOSSIVEL, logo, segundo Capez: para aqueles a quem se impõe o dever legal de enfrentar o perigo, a inevitabilidade tem um significado mais abrangente. O sacrificio somente será inevitavel quando, mesmo ocorrendo risco pessoal, for impossivel a preservação do bem. Como a preservação do bem era possivel já que tinha poucas chances de sobreviver, e não NENHUMA chance de sobreviver, bombeiro tinha sim que ter tentado salva-lo.
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GABARITO "D".
Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana.
FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014,
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GAB-D
Q304745 ->Não pode alegar, em sua defesa, estado de necessidade o indivíduo que tem o dever legal ou contratual de enfrentar o perigo.
gab-E
Q49292 ->Em regra, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
gab-C
Q313304 ->Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.
GAB-C
Q313304 ->Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo.
GAB-E
Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana.
FONTE : CLEBER MASSON
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(Gabarito Letra D)
Temos a previsão legal no inciso V - inexistência de dever legal de arrostar o perigo (art. 24, §1°) “Sempre que a lei impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr os riscos inerentes à sua função. Contudo, poderá ele recusar-se a uma situação de perigo extremo quando impossível o salvamento ou o risco for inútil.
Por fim, se a obrigação for contratual ou voluntária, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar um outro bem para afastar o perigo.
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Essa questão deve ser classificada em: Direito Penal -> Antijuricidade
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Cleber Masson:
Não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra. (Fundamento da alternativa d)
Há celeuma doutrinária em relação ao significado da expressão “dever legal de enfrentar o perigo”.
- Para uma primeira corrente, a expressão deve ser interpretada restritivamente. Portanto, “dever legal” abrange somente o dever decorrente da lei em sentido amplo (lei, medida provisória, decreto, regulamento, portaria, etc.). É o entendimento de Nélson Hungria
- Uma segunda corrente, por sua vez, afirma que a expressão há de ser interpretada extensivamente, compreendendo, além do dever legal, qualquer espécie de dever jurídico, tal como o dever contratual. É, entre outros, o entendimento de Bento de Faria, Costa e Silva e Galdino Siqueira
Essa última posição nos parece mais acertada.
De fato, não pode invocar o estado de necessidade quem tem o dever jurídico de enfrentar o perigo. E, uma vez mais, nos socorremos do art. 13, § 2.º, do Código Penal. Em verdade, se quem tem o dever jurídico de agir responde pelo crime quando se omite, com maior razão não pode invocar estado de necessidade diante de sua inércia (fundamento da letra c)
Entretanto, a alternativa "d" é a mais certa, uma vez que não existe divergência
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acho que a alternativa correta LETRA D deixa dúvidas na parte, COM IMINENTE PERIGO DE DESABAMENTO, pois o estado de necessidade trás o perigo atual, mais se raciocinar já existe o fogo, a vítima, a fumaça, ou seja o atual perigo e a banca colocou a palavra iminente para induzir o erro... Questão TOP!
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....
a) O consentimento do ofendido, considerado causa de exclusão de ilicitude, produz efeito se houver expressa manifestação de vontade da vítima, independentemente de o bem jurídico afetado ser disponível, ou seja, de ser bem jurídico de natureza pessoal ou patrimonial.
LETRA A – ERRADA – O bem tem que ser disponível. Segue resumo:
REQUISITOS DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
1 – VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ DE CONSENTIR
2 – CONSENTIMENTO VÁLIDO E EXPRESSO
Embora haja doutrina admitindo o consentimento tácito.
3 – BEM DISPONÍVEL E PRÓPRIO
A vida é um exemplo de bem indisponível, portanto estaria fora.
4 – CONSENTIMENTO PRÓPRIO OU SIMULTÂNEO À LESÃO AO BEM JURÍDICO
Não pode ser posterior ao ataque do bem jurídico. O consentimento posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Em crimes de ação privada, pode configurar renúncia ou perdão.
5 – O AGENTE DEVE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE AUTORIZA A JUSTIFICANTE
Obs.: O consentimento do ofendido não produz efeitos quando ofende bens jurídicos metaindividuais. O bem jurídico não é só dele, é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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b) O médico que, sabendo que sua amante, grávida de um filho seu, corre risco de morrer em decorrência de complicações da gravidez, a submete a aborto, com o intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez, age em estado de necessidade justificante.
LETRA B – ERRADA – Para que o agente faça jus à excludente do estado de necessidade, é necessário o elemento subjetivo, ou seja, a real intenção de salvar a si mesmo ou outrem de perigo atual. Não pode o agente agir com outra intenção.
Exige do agente conhecimento da situação de fato justificante
Conclusão: Consciência e vonta de salvar de perigo atual direito próprio ou alheio. Então, o sujeito para alegar estado de necessidade ele tem que comprovar que ele tinha ciência de que ele estava num perigo atual, que ele tinha que agir dessa forma.
Ex.: A situação dos dois náufragos disputando o salva-vidas, um dos náufragos, ao perceber que o outro é seu desafeto, vem a matar ele propositalmente, não para salvar sua vida. Ele já queria matar seu desafeto há muito tempo. Ele praticou o homicídio não para se salvar, e sim para ceifar a vida de seu desafeto. Ele tinha o dolo de matar não para se proteger. O agente tem que provar que estava agindo diante de uma causa de justificação.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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Gabarito LETRA E
QUESTÃO MUITO DÍFICIL 49%
No que se refere às causas de exclusão de ILICITUDE, assinale a opção correta.
A) O consentimento do ofendido, considerado causa de exclusão de ilicitude, produz efeito se houver expressa manifestação de vontade da vítima, independentemente de o bem jurídico afetado ser disponível, ou seja, de ser bem jurídico de natureza pessoal ou patrimonial. . ERRADA
“Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade(EN);
II – em legítima defesa(LD);
III – em estrito cumprimento de dever legal(ECDL) ou no exercício regular de direito(ERD).”
Causas de exclusão de ilicitude:
Legais(expresso na lei, art 23): EN, LD, ECDL, ERD
SupraLegais(não expresso em lei) Consentimento do ofendido
O consentimento do ofendido, exclui a tipicidade e a ilicitude
Exclui a TIPICIDADE
Vítima PERMITE/CONSENTI relação sexual com Estuprador, não é esturpo, NÃO É CRIME, não tem TIPICIDADE
Exclui a ILICITUDE
Agente PERMITE/CONSENTI que outro destrua sua PROPRIEDADE(Carro) é crime, mas não é ILEGAL, não é ILICITO, não tem ILICITUDE
Requisitos do Consentimento do Ofendido
1) Bem jurídico disponível(bens pessoais são indisponíveis: vida, integridade física);
2) Agente deve ser capaz;
3) Consentimento livre e expresso (escrito ou verbal), sem ser derivado de coação ou ameaça;
4) Ser o consentimento anterior ou, no máximo, simultâneo à conduta. Em hipótese alguma poderá ser posterior.
Erro da alternativa, dizer que o bem pode independe se estar disponivel ou indisponível. PODE SOMENTE BEM DISPONÍVEL
B) O médico que, sabendo que sua amante, grávida de um filho seu, corre risco de morrer em decorrência de complicações da gravidez, a submete a aborto, com o intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez, age em estado de necessidade justificante. . ERRADA
Estado de Necessidade EN, é a ATITUDE RADICAL, que leva o CONFLITO ENTRE 2 OU + BENS, por causa de um PERIGO IMINENTE
No caso do aborto em questão não teve, não existe um PERIGO IMINENTE quer gera um CONFLITOentre o bebê e a esposa
C) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo. . ERRADA
Omissão de Socorro - Crime Omissivo Impróprio
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Caso o agente garantidor tenha o dever legal + poder (cumulativamente), não poderá invocar o Estado de Necessidade. Porém, no caso em questão, embora o bombeiro tivesse o dever legal por ser um agente garantidor, o mesmo não tinha o poder. Seria quase um suicídio! Desta feita, sendo plenamente possível utilizar o instituto do estado de necessidade!
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A) O consentimento do ofendido, considerado causa de exclusão de ilicitude, produz efeito se houver expressa manifestação de vontade da vítima, independentemente de o bem jurídico afetado ser disponível, ou seja, de ser bem jurídico de natureza pessoal ou patrimonial.
A) ERRADA. O consentimento do ofendido para ser válido deverá preencher estes requisitos:
a) o não consentimento não pode integrar o tipo penal (elementar do crime) – se o dissentimento integrar a norma penal, desaparece o próprio fato típico
b) o ofendido tem que ser capaz
c) o consentimento deve ser válido – liberdade e consciência
d) o bem deve ser DISPONÍVEL
e) o bem deve ser próprio
f) o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico
g) o consentimento deve ser expresso
h) ciência da situação de fato que autoriza a justificante
B) O médico que, sabendo que sua amante, grávida de um filho seu, corre risco de morrer em decorrência de complicações da gravidez, a submete a aborto, com o intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez, age em estado de necessidade justificante.
ERRADO.
“Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.”
No caso em questão: vida x “salvar o casamento”
C) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo.
ERRADA. “Não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro não está obrigado a se matar, em um incêndio, para salvar terceiros, nem o policial enfrentar um perigo irracional”. A finalidade do art. 24, §1º do CP – é evitar que pessoas obrigadas a vivenciar situações de perigo, ao menor sinal de risco, se furtem ao seu compromisso”.
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D) Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.
“Não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro não está obrigado a se matar, em um incêndio, para salvar terceiros, nem o policial enfrentar um perigo irracional”. A finalidade do art. 24, §1º do CP – é evitar que pessoas obrigadas a vivenciar situações de perigo, ao menor sinal de risco, se furtem ao seu compromisso”.
E) Age em legítima defesa o autor de furto que, surpreendido pelo proprietário do imóvel por ele invadido, provoca-lhe lesões corporais ao se defender, com os próprios punhos, de agressão física consistente em golpe de imobilização.
ERRADA. Requisitos da legítima defesa:
a) Agressão injusta
b) Atual ou iminente
c) Uso moderado dos meios necessários
d) Proteção de direito próprio ou de outrem
e) Conhecimento da situação de fato justificante
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Letra D.
O bombeiro poderá recursar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil.
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Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
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Não pode o CP exigir que bombeiros atuem de forma heróica
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Tinha em mente que quando o bombeiro não podia enfrentar o perigo, mesmo tendo o dever legal, era causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Fazia interpretação restritiva do CP: se não pode alegar estado de necessidade, só poderia alegar outra coisa(inexigibilidade de conduta diversa)
Porem, lendo Masson, Damásio e os colegas do qconcursos, cheguei a conclusão que o caso da letra D é de estado de necessidade.
Cuidado: Material do CPiuris trata como excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
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Eu só não entendo esse negócio de perigo iminente, sendo que o Estado de necessidade não se admite.
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Gabarito: Letra D
Estará amparado pelo estado de necessidade o agente que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, mas isso é diferente de ser obrigado a participar de missão suicida... as bancas adoram esse assunto. Vc lembra só da primeira parte e se arrebenta
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Impelir= estimular
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Requisitos do Estado de Necessidade: a) Perigo Atual; b) Situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente; c) Ameaça a direito próprio ou alheio (Estado de Necessidade de terceiro); d) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (Atos heroicos); e) Inevitabilidade da conduta lesiva (Meio menos lesivo); f) Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado (Ponderação de valores. Somente pode ser exigido o sacrifício de bens jurídicos de valor igual ou inferior ao bem jurídico protegido – Estado de Necessidade Justificante); g) Elemento subjetivo (O agente deve saber que está agindo sob Estado de Necessidade).
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Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - O consentimento do ofendido, considerado como exclusão da ilicitude, não está previsto no rol do artigo 23 do Código Penal, que trata das causas de excludentes da ilicitude. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. Segundo Fernando Capez, no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), para que o consentimento seja considerado causa de justificação, deverão estar presentes os seguintes requisitos: o bem jurídico deve ser disponível; o autor do consentimento deve ter capacidade jurídica e mental para dele dispor; o bem jurídico lesado ou exposto à lesão deve se situar na esfera de disponibilidade do aquiescente; a aquiescência deve ser livre e; o consentimento deve ser prévio à vulneração do bem jurídico. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Para que fique caracterizado estado de necessidade na prática de aborto, deve estar claro, nos termos do inciso I, do artigo 128, do Código Penal, que não havia outro meio de salvar a vida da gestante, senão vejamos:
"Art.
128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto
necessário
I - se não
há outro meio de salvar a vida da gestante;
(...)".
Da hipótese trazida no presente item, extrai-se apenas que a gravidez da amante era de risco e que a intenção do agente era escondê-la de sua esposa. Assim sendo, não ficou caracterizado o estado de necessidade justificante, sendo a presente alternativa falsa.
Item (C) - Embora o segurança tenha sido contratado para fazer a defesa pessoal do contratante, o perigo apresentado desborda a capacidade de proteção à qual o segurança se responsabilizou. Dessa forma, a omissão não redunda no homicídio, pois, embora devesse evitar o resultado, o segurança não podia fazê-lo, não incidindo a responsabilização compreendida na alínea "b", do § 2º, do artigo 13, do Código Penal, senão vejamos:
§ 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra
forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Nos termos do artigo 24 do Código Penal, "considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se".
Não incide no caso a regra do § 1º do artigo 24 do Código Penal ("não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo"). O fato de ser um servidor público com a função de salvaguardar direitos não obriga ninguém a praticar atos de heroísmo. Na situação descrita neste item, está claro que havia iminente risco de desabamento e que a pessoa exposta ao incêndio, diante das circunstâncias, tinha poucas chances de sobreviver.
No caso, vale notar que, tratando-se de agente sujeito à legislação penal militar, por ser bombeiro, poderia incidir no caso o estado de necessidade exculpante, figura não contemplada no Código Penal, mas prevista no artigo 39 do Código Penal Militar, que afasta a culpabilidade e não a ilicitude do agente que sacrificar bem jurídico superior ao que optou por proteger.
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta do ladrão não pode ser considerada legítima defesa, uma vez que a agressão desferida pelo proprietário do imóvel invadido por ele foi lícita. A excludente de legítima defesa só pode incidir quando a agressão for injusta, nos termos do artigo 25 do Código Penal, senão vejamos: "entende-se
em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Ressalte-se que, no caso descrito neste item, não há menção a excesso de legítima defesa, o que se dá quando a agressão injusta é repelida pela outrora vítima que, com o fim de lesionar o criminoso, passa a agredi-lo, ingressando no campo da ilicitude. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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O consentimento do ofendido, pode ser excludente de tipicidade, quando o consentimento da vítima for elemento do tipo penal, como no crime de estupro, ou causa extralegal de excludente de ilicitude, quando ele não for elemento do tipo penal. Para a produção do efeito jurídico, o consentimento do ofendido não precisa ser expresso e, além disso, ele deve se referir a bem jurídico disponível.
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Ok, gabarito letra D.
Mas aí a cespe me vem com uma dessas em outra questão:
Escrivão de Polícia Civil (PC AC)/2008
Em um grave incêndio ocorrido em um prédio comercial, o corpo de bombeiros foi chamado para salvar a vida das pessoas que ainda estavam no interior do prédio.
Nessa situação, um bombeiro não poderia deixar de tentar salvar a vida de pessoas que estivessem no prédio em chamas, para salvar a própria vida. GABARITO: CORRETO
'-'
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Alternativa D
O cara é bombeiro, não o super-homem.