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ID
939922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes consumados e tentados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.
    Os crimes unissubsistentes, comprendidos como aqueles em que não é possível o fracionamento do iter criminis, não admitem a tentativa, pois a sua consumação ocorre mediante um único ato. Logo, como não há que se falar em "critério da proximadade da consumação", vale dizer, ou o agente pratica a ação, consumando o crime, ou nada faz, e o crime nem chega a ser iniciado, impossível se faz a aplicação do art. 14, II, parágrafo único, do CP, quando diz:
    Art. 14 - Diz-se o crime:
    Tentativa 
      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Pena de tentativa
      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
    Bons estudos a todos.
  • A) ERRADA.Tentativa imperfeita é aquela na qual o agente é impedido no seu intento criminoso, antes de praticar todos os atos executórios a sua disposição. Além da lei não prever a tentativa (perfeita ou imperfeita) para crimes habituais, a doutrina inadmite a tentativa para tais crimes. Isso porque os crimes habituais pressupõem a reiteração de atos para a sua consumação.

    C) ERRADA. Crime consumado e exaurido são conceitos distintos. Consumado é o crime no qual se reunem todos os elementos de sua configuração legal (art. 14, I, CP). Crime exaurido é aquele no qual o agente, depois de consumar o delito, prossegue em seu intento provocando consequencias mais lesivas. 
    O restante da alternativa está correta.

    D) Não entendi o erro dessa alternativa... Alguém pode me explicar, por favor?

    E) Crime falho, sinônimo de tentativa perfeita, é aquele no qual o agente esgota todos os atos executórios a sua disposição mas não consegue consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Ex. agente descarrega revolver mas vítima é socorrida e sobrevive
  • Erro da alternativa D: a etapa de preparação é punível, se a lei assim dispuser, a exemplo do crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP).

    O “iter crimines” (o percurso do crime) segue a seguinte ordem:

    1) cogitação, quando o agente tão-somente planeja em praticar o crime, ou seja, o crime não sai da esfera de pensamente do agente; não se pune a cogitação.
    2) preparação, quando o agente pratica atos capazes de favorecer o desenvolvimento do crime;  não se pune a preparação, salvo disposição legal em contrário, como é o caso, p.ex., no crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP)
    3) execução, quando o agente começa a praticar ato idôneo e inequívoco capaz de levar a consumação do crime; pune-se a execução e a consumação.
    4) consumação, quando o agente atingiu o crime.

    O ordenamento jurídico brasileiro, em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, adotou o critério lógico-formal, segundo o qual o ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica. O critério subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, é extremamente criticado pela doutrina, pois o agente é apontado cedo demais como delinqüente
  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C.C.H.O.U.P 

    1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa. A doutrina menciona a possibilidade apenas na denominada CULPA IMPRÓPRIA, que é aquela que resta do erro de tipo sobre as descriminantes putativas.

    2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º.

    3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;

    4- Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão (um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem tentativa.

    5- Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato". Identificam-se com os crimes de mera conduta.

    6- Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes (os culposos) não a admitem.

    Por fim, também não admitem tentativa os Crimes de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo, que a vítima fique gravemente ferida.

    Mais do mesmo com outras palavras: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062080/quais-sao-as-infracoes-penais-que-nao-admitem-tentativa-marcelo-alonso
  • De acordo com Rogério Greco, o "iter criminis" é composto por 5 fases: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. 
    Obs.: Para Cezar R. Bitencourt, o "iter criminis"possui tão somente quatro fases, encerrando-se com a consumação.

    Ademais, Rogério Greco leciona que "regra geral é que a cogitação e os atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo direito penal. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos. "
  • Cinthia, cuidado! O Iter Criminis, neste caso, foi adotado como possuindo 4 fases. O erro da assertiva está em dizer que os atos preparatórios não são puníveis. Existe a possibilidade de punição no CP:


    Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.



    Já na LCP também há um exemplo:

    Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

    Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • Em se tratando de crimes unissubsistentes, não há tentativa, não se plicando, portanto, a causa de diminuição da pena prevista na Parte Geral do CP para os crimes tentados.
  • Sobre a COGITAÇÃO:
    Daí, surge uma questão da última prova oral para Delegado de Polícia do Rio de Janeiro:
    O que seria o Direito à Perversão?
    É o “direito” que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, desde que isso não venha a ser exteriorizado. É o direito de ser perverso.
  • 30 - Deferido com anulação
    Correta: B
    Justificativa CESPE/UnB: Onde se lê “plicando”, deveria ser “aplicando”. Essa redação, portanto, pode ter prejudicado o julgamento objetivo da 
    opção, devendo a questão ser anulada.
    Parece que a CESPE tá fazendo de propósito, não é a primeira questão que anula por motivo de falha na redação. Contrata alguém mais experiente, poxa! Uma questão dessas que a pessoa acerta, vai lá a CESPE e anula; todo mundo ganha. Daí, quando a questão está ABSURDAMENTE errada, eles alteram o gabarito pra certo.

    Quanta justiça!


  • Letra D: errada!!

    porque se a PREPARAÇÃO  do crime for previsto como crime autônomo, então será punida. Ex: quadrilha e bando = podem ser presos mesmo antes de cometerem o crime, pois a lei prevê que a quadrilha/ bando constitui crime permanente.

  • Vejo muitos dizerem que a alternativa B está correta. Mas, e se em ato único de disparo, por exemplo, o agente erra o alvo? Não houve tentativa?

  • Sobre a alternativa C) (errada):

    Exaurimento (post factum impunível): A consumação do crime não pode ser confundida com o seu exaurimento. O mero exaurimento do delito, sem ofensa a novos bens jurídicos e tampouco incremento da lesão ao bem jurídico anteriormente atingido, como decorrência natural do mesmo intento, não tem o condão de ensejar outra punição (que se daria em concurso material) além da referente ao crime antecedente. Por exemplo, no crime de concussão, que se consuma com a simples exigência de vantagem indevida, não poderá o agente ser preso em flagrante quando vai, depois, recebê-la, pois este último ato é simples exaurimento da infração que já se consumara com a exigência anterior. Código Penal Comentado. Delmanto. 2016.